Acórdão de 2º Grau

Revisão 0702030-91.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A quantificação dos alimentos deve guardar relação entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. 2. Cabe ao alimentante comprovar que o quantum fixado a título de pensão alimentícia é desarrazoado, a fim de obter sua redução. 3. Comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de adimplir os alimentos no quantum fixado, faz-se necessária a sua redução para o patamar proporcional à capacidade financeira do alimentante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702030-91.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702030-91.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: GLAUBHER CALLAND FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA

AGRAVADO: V. H. M. F., G. M. M. F. 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A quantificação dos alimentos deve guardar relação entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.

2. Cabe ao alimentante comprovar que o quantum fixado a título de pensão alimentícia é desarrazoado, a fim de obter sua redução.

3. Comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de adimplir os alimentos no quantum fixado, faz-se necessária a sua redução para o patamar proporcional à capacidade financeira do alimentante.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GLAUBHER CALLAND FEITOSA contra decisão proferida pelo d. juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de Alimentos (Proc. nº 0801722-65.2019.8.18.0140) ajuizada pelo ora agravante em face de V. H. M. F. e G. M. M. F., menores impúberes, representados por sua genitora MARIA DE FÁTIMA MELO SILVA.

Na respectiva decisão (id. Num. 1335726 Pág. 4/6), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido provisório de redução dos alimentos de 45% (quarenta e cinco por cento) (acordo homologado no Proc. nº 0012186-89.2016.8.18.0140) para 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente.

Em suas razões (id. Num. 1335725 Pág. 1/23), o agravante afirma que exerce a profissão de designer gráfico. Diz que, com os descontos legais e a atual pensão alimentícia paga em favor dos filhos, lhe sobra apenas R$ 375,76 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) (remuneração líquida) (folha salarial – id. Num. 1335728 – Pág. 9). Informa que possui uma outra família e uma outra filha menor, não tendo condições de suportar o encargo alimentício fixado anteriormente. Sustenta que passa por extrema dificuldade financeira, realizando alguns “bicos” para complementar a renda e custear as suas necessidades básicas e de sua família atual. Aduz que a genitora dos menores ora agravados também possui profissão definida e tem a obrigação conjunta e compartilhada de atender as despesas geradas pelos filhos. Pede, em sede de liminar recursal, a redução dos alimentos para 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em decisão monocrática (id. Num. 1385976), deferi parcialmente a medida de urgência pretendida, para reduzir a pensão alimentícia de 45% (quarenta e cinco por cento) para 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais, na proporção de 15% (quinze por cento) para cada filho (agravado)

Em contrarrazões (id. Num. 1856893), a genitora dos agravados afirma não possuir condições financeiras de custear as necessidades básicas dos menores. Alega que a decisão respeitou os trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Requer o desprovimento do recurso.

Em parecer (id. Num. 4006557), o Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do recurso, com a reforma da decisão para reduzir a pensão para o valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante.

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.

 

II. PRELIMINARES

Não há.


III. MÉRITO

Versa o caso sobre pedido provisório de redução do pensionamento fixado em favor dos filhos do recorrente V. H. M. F. e G. M. M. F.

Inicialmente deve-se destacar que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade. Eis entendimento jurisprudencial nesse sentido:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. 1. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante ponderação da situação concreta das partes. Aplicação da razoabilidade e proporcionalidade entre a possibilidade de pagar do alimentante e a necessidade de receber do alimentado. Redação dos artigos 1.694, §1° e 1.695, ambos do Código Civil de 2002. 2. Parte Agravante não apresentou e tampouco comprovou novos elementos capazes de desconstituir o entendimento firmado na decisão agravada. Razões de Convicção que persistem. Ausência de requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. Agravo improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003548-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)


CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÕES UNILATERAIS QUE CARECEM DE APURAÇÃO OPORTUNA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 2. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 3. As necessidades de criança de tenra idade são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença do filho sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica que ostentam, o que deve refletir na mensuração dos alimentos que lhe devem ser fomentados pelo genitor. 4. Compete ao alimentante e recorrente comprovar que o quantum fixado para os alimentos provisórios é desarrazoado, a fim de obter a sua redução. Segundo tradicional jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos e viabiliza que se procedam aos atos necessários a conferir-lhe efetividade. 5. Devem ser mantidos os alimentos provisórios quando arbitrados em observância às necessidades do alimentando e às possibilidades financeiras do alimentante. Não comprovada, de forma inequívoca, a desnecessidade de alimentos do filho ou a alteração patrimonial na situação do alimentante, não pode o genitor ser exonerado do dever de alimentar. Necessidade de exame aprofundado das condições das partes na fase instrutória da ação, o que impossibilita a exoneração de alimentos nessa fase recursal. 6. A redução dos alimentos provisórios exige prova insofismável da impossibilidade do alimentante em arcar com a obrigação determinada liminarmente e que goza de presunção de razoabilidade. Na via estreita do agravo não é possível realizar um exame exaustivo das provas que somente será realizado no decorrer da instrução processual. 7. A decisão contrária aos interesses da parte mas devidamente fundamentada deve ser respeitada e não corresponde à afronta a direito de defesa e contraditório que, oportunamente, como é o caso, são observados. Recurso conhecido e improvido.  

(TJDFT - Acórdão n.1064006, 07091076520178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no PJe: 08/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada)


Acerca dos alimentos, o Código Civil dispõe que:

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.


Assim, a prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.

Para impor o dever de alimentar, deve o juiz analisar, especialmente, a necessidade do alimentando, bem como as condições financeiras do alimentante. A respeito, CARLOS ROBERTO GONÇALVES leciona:

Só pode reclamar alimentos, assim, o parente que não tem recursos próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante. Não importa a causa pela qual o reclamante foi reduzido à condição de necessitado, tendo direito a pensão ainda que culpado por essa situação.

[...]

O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. […] A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante. O requisito da proporcionalidade é também exigido no aludido § 1º do art. 1694, ao mencionar que os alimentos devem ser fixados “na proporção” das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores. Não deve o juiz, pois, fixar pensões de valor exagerado, nem por demais reduzido, devendo estimá-lo com prudente arbítrio, sopesando os dois vetores a serem analisados, necessidade e possibilidade, na busca do equilíbrio entre eles. (in, Direito Civil Brasileiro.6ª.ed.São Paulo: Saraiva, 2009. vol. VI. p.484/485).

 

Compulsando os autos, e examinando a folha salarial acostada (id. Num. 1335728 Pág. 9/10), verifico que o autor/agravante (alimentante), em verdade, despende em favor de seus filhos menores 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus rendimentos e não do salário-mínimo.

Na hipótese, a remuneração do agravante não é de grande monta, pouco superior a um salário-mínimo. É de se ter em conta, ainda, que o agravante formou nova família e tem outra filha menor (id. Num. 1335729 Pág. 7), com obrigação de pagamento de necessidades básicas, como água, energia elétrica, aluguel e alimentação (id. Num. 1335731 Pág. 4/58)

De fato, o que lhe sobra da remuneração percebida é bem pouco, conforme se observa da folha salarial destacada (id. Num. 1335728 Pág. 9/10), sendo verossímeis suas alegações acerca de sua dificuldade financeira e impossibilidade manter o pensionamento em favor de seus filhos nos termos assinalados.

Versando sobre o tema, cito os seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO – AFERIÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando verossimilhante a versão de que o alimentante não possui condições de adimplir com o quantum fixado, possível se faz a redução dos alimentos provisórios fixados, pelo menos até que o juiz a quo possa aferir, com maior segurança, quanto ao binômio necessidade/possibilidade. 2. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008929-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO C/C ALIMENTOS E GUARDA. BINÔMIO ALIMENTAR. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 20% PARA 15% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A necessidade da verba alimentar é presumida em favor de filho menor de idade, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca da impossibilidade de prestar o valor pleiteado. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto em que restou demonstrado, pelo agravante, que está desempregado e sobrevive da renda de um pequeno comércio dos pais, o valor arbitrado a título de alimentos provisórios extrapola os limites de suportabilidade do devedor. 3. Assim, em atenção ao trinômio necessidade/ possibilidade/ razoabilidade faz-se necessária a redução dos alimentos provisórios para 40% do salário-mínimo vigente. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011716-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FILHA MENOR, ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Comprovada a relação parental, está o recorrido obrigado a prestar alimentos para o sustento da filha menor. 2. Os alimentos devem ser fixados tendo em mira a capacidade econômica do alimentante e também as necessidades da alimentada que, por ser menor, absolutamente incapaz, são presumidas. 3. Sopesado o binômio possibilidade-necessidade, justifica-se a redução no quantum dos alimentos. 4. Dou parcial provimento do recurso, para reduzir a verba alimentar de 03 (três) para 02 (dois) salário-mínimo. 5. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005692-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018) – grifou-se.


Contudo, a redução do pensionamento não deve ser realizada ao patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, pois isso também traria prejuízos aos menores ora agravados. Baseado no princípio da razoabilidade e analisando os fatos elencados, é de se fixar, provisoriamente, a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, na proporção de 15% (quinze por cento) para cada filho (agravado), conforme já decidido monocraticamente por este relator (id. Num. 1385976).

É o quanto basta de fundamentação.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a pensão alimentícia de 45% (quarenta e cinco por cento) para 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais, na proporção de 15% (quinze por cento) para cada filho.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0702030-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

GLAUBHER CALLAND FEITOSA

Réu

VICTOR HUGO MELO FEITOSA

Publicação

21/09/2021