TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821752-24.2019.8.18.0140
APELANTE: DECIO SARAIVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES TJPI E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes STJ e TJPI.
2. Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (Proc. n. 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL.
3. Prescrição não observada no caso em exame.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DÉCIO SARAIVA BARBOSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO (Proc. n° 0821752-24.2019.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A., ora apelado.
Na sentença (Id. Num. 2866150), o d. Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, por entender que a demanda proposta nos autos está prescrita. Afirma que: No caso, a Ação Civil Pública Coletiva - formadora do título judicial objeto do pedido de execução individual formulado pela parte autora/exequente - transitou em julgado em 27.10.2009, como informado em sua exordial. A presente Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva foi proposta somente em 2019, mais de cinco anos do fim da ACP coletiva, restando evidente a prejudicial de prescrição. É que o Ministério Público não tem legitimidade ativa irrestrita para pedir o cumprimento individual de sentença coletiva que tratou de direitos individuais homogêneos dos poupadores, tal como ocorreu na ACP movida pelo IDEC contra Banco do Brasil. Ante o exposto, modificando o posicionamento anteriormente firmado, reconheço, a prescrição do direito da exequente e julgo IMPROCEDENTE LIMINARMENTE o presente feito nos termos do art.332 §2º , resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso II, ambos do CPC”.
Em suas razões recursais (Id. Num. 2866164) o apelante defende que o protesto interruptivo se deu pela Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição, autuada sob o n 2014.01.1.148561-3, em trâmite na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em 26/09/2014. Sustenta que o protesto não cresce nem diminui direitos ao promovente, apenas conversando direitos porventura preexistentes, sendo o Ministério Público legitimado para defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, nos termos do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do apelo para anulação da sentença.
Em contrarrazões (Id. Num. 2866219), a instituição financeira apelada defenda a manutenção da sentença proferida pelo d. Juízo de 1° grau, afirmando que ocorreu a prescrição quinquenal da execução do crédito. Pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 3952341).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre a ocorrência da prescrição da Ação Executiva individual ajuizada pelo apelante referente à Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-8, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e que transitou em julgado em 27/10/2009.
Isto posto, segundo disposto no art. 21 da Lei n° 4.717/65, o prazo para o ajuizamento de ação coletiva é de cinco anos. Acerca do prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no enunciado da Súmula 150, que assim estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1273643/PR, julgado em 27/02/2013, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.
No entanto, o Ministério Público promoveu, após um ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
Ademais, entendo, conforme pacífica orientação do STJ e ao revés do firmado pelo d. Juízo a quo, que o Ministério Público é parte legítima para propor ação cautelar de protesto visando a interrupção do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva.
Sobre o tema, segue o seguinte precedente, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.753.269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). (grifos nossos).
No mesmo ínterim, acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional para requerer o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, conforme definido no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, representativo de controvérsia. Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (proc. nº 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil. Desse modo, infere-se que a pretensão do Apelante não se encontra prescrita, uma vez que ajuizou o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 28/10/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível n° 0024833-53.2015.8.18.0140 | Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | julgado em 15/07/2020).
Nesse contexto, em 26/09/2014 foi proposta ação cautelar de protesto com objetivo de interrupção do prazo prescricional para os poupadores brasileiros, ou seus sucessores, a fim de que estes promovam a liquidação/execução da sentença proferida na ação civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL, havendo desta forma, a interrupção da prescrição.
Após interrompido, o prazo prescricional volta a correr por inteiro, de modo que a pretensão de ajuizamento das execuções individuais apenas estará prescrito em 26/09/2019. Dessa maneira, tendo a petição inicial sido protocolada no sistema PJe em 26/08/2019, há de se reconhecer que não houve prescrição in casu.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença (Id. Num. 2866150) proferida pelo d. Juízo da origem, determinando o retorno dos autos ao 1° grau para regular trâmite da ação proposta.
Sem custas recursais, ante a ausência de fixação pelo d. Juízo a quo.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 10/09/2021
0821752-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorDECIO SARAIVA BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação13/09/2021