Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001885-20.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. GRAU E EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. AUTOR QUE SUCUMBIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. DO CPC. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Sentença proferida pela magistrada de piso, que condenou a seguradora apelante ao pagamento da importância R$ 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), em complementação ao pagamento administrativo já realizado, da indenização de Seguro DPVAT. 2. Necessidade de verificação do grau e proporção da invalidez do seguro por meio de laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Redação da Súmula n. 474 do STJ. 3. Vislumbrada a existência de laudo pericial que quantifique o grau de lesão sofrida pelo primeiro apelado, entende-se que o valor da indenização foi auferido corretamente pela magistrada de piso. 4. Mesmo que tenha sido julgado parcialmente procedente o feito pela magistrada, condenando a empresa requerida em valor inferior ao pleito inicial, entende-se que houve o reconhecimento de que houve a sucumbência da parte mínima do pedido, razão pela qual, em aplicação ao princípio da causalidade, a requerida deve suportar integralmente o ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 5. Apelações Cíveis conhecidas para negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo, de forma a afastar a condenação imposta ao autor/segundo apelante de pagar os honorários sucumbenciais ao advogado da requerida correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001885-20.2015.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001885-20.2015.8.18.0140

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EZEQUIEL DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA

APELADO: EZEQUIEL DA SILVA LOPES, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamado: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, EDNAN SOARES COUTINHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. GRAU E EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. AUTOR QUE SUCUMBIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. DO CPC. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Sentença proferida pela magistrada de piso, que condenou a seguradora apelante ao pagamento da importância R$ 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), em complementação ao pagamento administrativo já realizado, da indenização de Seguro DPVAT.

2. Necessidade de verificação do grau e proporção da invalidez do seguro por meio de laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Redação da Súmula n. 474 do STJ.

3. Vislumbrada a existência de laudo pericial que quantifique o grau de lesão sofrida pelo primeiro apelado, entende-se que o valor da indenização foi auferido corretamente pela magistrada de piso. 

4. Mesmo que tenha sido julgado parcialmente procedente o feito pela magistrada, condenando a empresa requerida em valor inferior ao pleito inicial, entende-se que houve o reconhecimento de que houve a sucumbência da parte mínima do pedido, razão pela qual, em aplicação ao princípio da causalidade, a requerida deve suportar integralmente o ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.

5. Apelações Cíveis conhecidas para negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo, de forma a afastar a condenação imposta ao autor/segundo apelante de pagar os honorários sucumbenciais ao advogado da requerida correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001885-20.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EZEQUIEL DA SILVA LOPES
 
Advogados do(a) APELANTE: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A
Advogados do(a) APELANTE: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA - PI11558-A, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069-S

APELADO: EZEQUIEL DA SILVA LOPES, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogados do(a) APELADO: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA - PI11558-A, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069-S
Advogados do(a) APELADO: HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A, EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Id. 554414- Págs. 174/176) e por EZEQUIEL DA SILVA LOPES (Id. 554414- Págs. 182/186), em face da sentença (Id. 554414- Págs. 167/169) proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT n. 0001885-20.2015.8.18.0140, ajuizada pelo segundo apelante em desfavor da primeira apelante, na qual a magistrada de piso julgou parcialmente procedente a demanda, sentenciando-a ao pagamento de R$ 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), em complementação ao pagamento administrativo já realizado, da indenização de Seguro DPVAT e, considerando a sucumbência recíproca, condenou o autor/segundo apelante ao pagamento de honorários desucumbência em favor do advogado da requerida correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, e, ainda, condenou a requerida/primeira apelante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação.

Inconformada, a empresa primeira apelante interpõe o presente recurso, alegando que o pagamento administrativo já aferiu o segmento lesionado e o grau de intensidade, de acordo com a tabela anexa a lei, estando integralmente satisfeita a obrigação, nada restando a título de complementação, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença vergastada, julgando improcedente o pedido inicial.

O segundo apelante interpôs seu recurso alegando que não se pode afirmar que foi sucumbente ou vencido em parte pelo motivo de a sentença não condenar a requerida na totalidade do pedido, pois o autor não possuía a porcentagem real da sua invalidez, tendo que pedir o teto da indenização, não comportando a sucumbência recíproca, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para afastar a condenação que lhe foi imposta de pagar os honorários sucumbenciais ao advogado da parte requerida.

Devidamente intimados, o autor/primeiro apelado apresentou suas contrarrazões (Id. 554414- Págs. 188/190), por meios das quais refuta totalmente os argumentos expendidos pela requerida/primeira apelante, pugnando pelo não provimento do recurso, enquanto que a empresa requerida/segunda apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões, conforme certidão assente no Id. 554414 - Pág. 203.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender não restar configurado interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 1309943).

É o que importa relatar.             

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se. 

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

              2. DO MÉRITO

Insurge-se a primeira apelante contra o julgamento parcialmente procedente do pleito inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), em complementação ao pagamento administrativo já realizado, da indenização de Seguro DPVAT.

Em suas razões, alega que o pagamento administrativo já aferiu o segmento lesionado e o grau de intensidade, de acordo com a tabela anexa a lei, estando integralmente satisfeita a obrigação, nada restando a título de complementação.

Como sabido, o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.

O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.

A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte, invalidez permanente ou parcial, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares.

Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

Segundo se infere da dicção do inciso II do artigo supracitado, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório – DPVAT, será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

A utilização, pelo legislador, do termo "até" no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo que traz ínsito a referida expressão e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis.

Assim, no intuito de se verificar o grau e a proporção da invalidez do segurado, reza a lei sobre a necessidade de o Instituto Médico Legal fornecer laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de possibilitar a aplicação da tabela referenciada no art. 3º já citado. Nos termos do art. 5º, §5º, da lei em tela:

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

(...)

§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).

Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada sobre a necessidade de perícia médica para se aferir o grau de invalidez causado pelo acidente, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Inclusive, destaca-se a redação da Súmula n. 474 do STJ, in verbis:

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

Por sua vez, no mesmo sentido segue o julgado do STJ assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011)

Da observação dos autos, vê-se que foi realizada perícia judicial (Id. 554414 - Págs. 148/149), informando que houve lesão parcial incompleta do tornozelo esquerdo, com percentual de 50% (cinquenta por cento) de perda da função.

Logo, vislumbrada a existência de laudo pericial que quantifique o grau de lesão sofrida pelo autor/primeiro apelado, entende-se que o valor da indenização pago administrativamente foi auferido a menor, sendo auferido corretamente pela magistrada de piso, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada neste ponto.

Outrossim, o autor/segundo apelante interpôs seu recurso de Apelação com o fito de afastar a condenação que lhe foi imposta de pagar os honorários sucumbenciais ao advogado da requerida, pois entende que não se pode afirmar que foi sucumbente ou vencido em parte pelo motivo de a sentença não condenar a empresa ré na totalidade do pedido, pois o requerente não possuía a porcentagem real da sua invalidez, tendo que pedir o teto da indenização, não comportando a sucumbência recíproca.

De fato, em que pese o entendimento esposado pela magistrada de piso na sua sentença em relação ao tema, entendo que não merece prosperar, visto que houve o reconhecimento do direito da parte autora à indenização do Seguro DPVAT.

Assim, mesmo que tenha sido julgado parcialmente procedente o feito pela magistrada, condenando a empresa requerida em valor inferior ao pleito inicial, entende-se que houve o reconhecimento de que houve a sucumbência da parte mínima do pedido, razão pela qual, em aplicação ao princípio da causalidade, a requerida deve suportar integralmente o ônus sucumbencial, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, conforme se observa:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:

SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ACIDENTE - RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.483.620/SC) – AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO DO SEGURADO PARCIALMENTE ACOLHIDA, IMPROVIDA A DA SEGURADORA. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.(TJ-SP 10003141220158260063 SP 1000314-12.2015.8.26.0063, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/09/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2017).

Desta feita, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação imposta ao autor/segundo apelante de pagar os honorários sucumbenciais ao advogado da requerida correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conheço dos recursos de Apelação Cível interpostos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo, de forma a afastar a condenação imposta ao autor/segundo apelante de pagar os honorários sucumbenciais ao advogado da requerida correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É o voto.

 

 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0001885-20.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu

EZEQUIEL DA SILVA LOPES

Publicação

26/08/2021