TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013447-60.2014.8.18.0140
APELANTE: COSMO GRIGORIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. Conforme o disposto no §1º do artigo 267 do CPC/1973, somente nos casos dos incisos II e III há a necessidade de intimação pessoal do autor para que seja declarada a extinção do processo.
2. Não sendo um dos casos elencados no §1º do art. 267, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, não necessita de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
3. O Magistrado de piso determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimada a parte autora para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, o apelante quedou-se inerte.
4. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV, consoante preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.
5. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013447-60.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: COSMO GRIGORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Apelação Cível (Id. 689510- Págs. 38/43) interposta por COSMO GRIGÓRIO DOS SANTOS contra sentença (Id. 689510 - Pág. 33) proferida nos autos da Ação Revisional n. 0013447-60.2014.8.18.0140, ajuizada em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado, na qual o magistrado de primeiro grau houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 267, IV, 284, parágrafo único e 295, IV, todos do CPC/1973.
Inconformado, o apelante, em suas razões, sustenta que deveria ser observado o dispositivo do § 1º do artigo 267 do CPC/1973, qual seja, a sua necessária intimação pessoal para complementar as custas, o que não ocorreu, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que seja anulada a sentença vergastada nos termos do presente recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões (Id. 689510 - Pág. 53).
Oportunizou-se manifestação ao Ministério Público, que deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público que justifique sua intervenção (Id. 1927436).
Em síntese, é o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso de Apelação, haja vista preencher os pressupostos legais atinentes à espécie.
2. DO MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 267, IV, 284, parágrafo único e 295, IV, todos do CPC/1973.
Primeiramente, em suas razões recursais, o autor/apelante aponta a necessidade de ser intimado pessoalmente para complementar as custas, bem como para se manifestar acerca da intenção do juiz de extinguir o feito. Para tanto, fundamenta-se no dispositivo do §1º do artigo 267 do CPC/1973, abaixo transcrito, in verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos números II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Entretanto, observo que, conforme o disposto no §1º do artigo 267 do CPC/1973, somente nos casos dos incisos II e III há a necessidade de intimação pessoal do autor para que seja declarada a extinção do processo.
De uma análise detida dos autos, percebo que o processo foi corretamente extinto com esteio no art. 267, inciso IV, do CPC/1973, que indica que o processo será extinto, sem resolução de mérito, “quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, que deverá ser feita nos termos do § 3º do art. 267 do CPC/1973, ipsis litteris:
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. (grifo não autêntico)
Dessa maneira, não sendo um dos casos elencados no §1º do art. 267, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, não necessita de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
De acordo com esse entendimento, encontra-se abaixo a seguinte jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EMENDA A INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, I, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Verificado o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, conforme disposto no artigo 284 do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo. 3. A intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo, com fundamento no artigo 267, Incisos II e III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.953099, 20130910126319APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: 372/406).
Ademais, no caso em análise, a sentença apelada entendeu que o autor teve a oportunidade de emendar a inicial para recolher as custas, e não o fez, razão pela qual, em face da inércia, deve ser extinto o processo.
Com efeito, o Magistrado de Piso extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso IV, indeferindo a inicial (art. 295 c/c art. 284, ambos do CPC/1973), fundamentando a sentença por não ter o autor emendado aquela para adequá-la ao valor da causa. Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 267, I e IV, 282 a 284, bem como o art. 295, VI, todos do CPC/1973, in verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
Art. 282. A petição inicial indicará:
(…)
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso)
(...)
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(...)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (grifo não autêntico)
Percebe-se, assim, que o Magistrado determinou que a parte autora fosse intimada para emendar a inicial, a fim de que procedesse ao recolhimento das custas processuais. Entretanto, o apelante, ao invés de efetuar o recolhimento, quedou-se inerte, em razão de não ter se manifestado, tampouco ter complementando as custas.
Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, visto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso IV do art. 295, todos do Código de Processo Civil de 1973, em razão do descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.
Nesse cenário, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
Posto isso, em nada confirmadas as alegações arguidas pelo recorrente, voto pelo improvimento do recurso de Apelação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
É o voto.
Teresina, 25/08/2021
0013447-60.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCOSMO GRIGORIO DOS SANTOS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação26/08/2021