TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800326-07.2018.8.18.0102
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL (PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, §3º). AFASTAMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Segundo estabelece o ordenamento jurídico pátrio “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Ainda, determina que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, §§2º e 3º, do NCPC). A presente ação (Proc. nº 0800326-07.2018.8.18.0102) e a demanda identificada sob o nº 0800318-30.2018.8.18.0102, em que controvertem a mesmas partes deste litígio, discutem relações jurídicas diversas (contratos diversos). Logo, não há falar em litispendência. Preliminar rejeitada.
2 - Em causas desta espécie (demandas acerca de empréstimos consignados alegados fraudulentos), acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido aplicar o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 27), considerando-se como termo inicial a data do último desconto dito indevido. Precedentes.
3 - Partindo-se dessa premissa, em razão do suposto contrato firmado entre as partes (Contrato nº 545110278), iniciaram-se descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante, em março de 2014, tendo estes fim em fevereiro de 2015. A autora, ora apelante, então, ingressou com a presente demanda em 24/04/2018, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pela norma consumerista. Levando-se em consideração o último desconto efetuado (fevereiro de 2015), o termo final para o ajuizamento da presente ação seria fevereiro de 2020 (art. 27 do CDC). Inexiste, assim, prescrição do fundo de direito na hipótese; nem mesmo prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (24/04/2013), haja vista os descontos somente terem iniciado em março de 2014. Prescrição afastada.
4 - Afastada a tese da prescrição, devem os autos retornar ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), bem como os enunciados n. 18 e n. 26 da Súmula deste e. TJPI. Isso porque a causa não se encontra madura para julgamento imediato por esta Corte de Justiça (art. 1.013, §4º, do NCPC).
5 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Proc. nº 0800326-07.2018.8.18.0102) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ora apelado.
Em sentença (Id. 1847596), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, ao considerar prescrita a pretensão autoral (prazo triental - art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil). Custas processuais e honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva determinada pelo art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (justiça gratuita).
Em suas razões recursais (Id. 1847597), a apelante diz que o prazo prescricional é definido pelo Código de Defesa do Consumidor (prescrição quinquenal - art. 27) e não pelo Código Civil (prescrição trienal - art. 206, §3º). Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Em contrarrazões (Id. 1847603), o banco apelado defende a tese da prescrição trienal. Alega que a sentença deve ser mantida por seus fundamentos. Pleiteia o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 2902990).
Em petição avulsa (Id. 2685964), o banco recorrido declinou a existência de suposta litispendência desta ação com a demanda inserta nos autos do Processo nº 0800318-30.2018.8.18.0102 (questão de ordem pública).
Em respeito ao contraditório, determinei a intimação da ora apelante para manifestar-se sobre a questão (Id. 3736606).
Em resposta (Id. 3983200), a recorrente assim manifestou-se: “A parte apelante, devidamente qualificada nestes autos, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência informar que não há que se falar em litispendência, uma vez que a causa de pedir destes autos refere-se a desconto iniciado em abril de 2014, ao passo que naqueles autos o desconto iniciou-se em abril de 2015, motivo pelo qual se pede o regular processamento do feito”.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Da preliminar
Questão de ordem pública - Da litispendência
O banco réu, ora apelado, alega a existência de litispendência da presente ação (Proc. nº 0800326-07.2018.8.18.0102) com a demanda identificada sob o nº 0800318-30.2018.8.18.0102, em que controvertem a mesmas partes deste litígio.
Segundo estabelece o ordenamento jurídico pátrio “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Ainda, determina que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, §§2º e 3º, do NCPC).
Ocorre que as ações destacadas dizem respeito a relações jurídicas diversas (causas de pedir e pedidos diversos).
Nesta demanda (Proc. nº 0800326-07.2018.8.18.0102), discute-se o Contrato nº 545110278, com descontos iniciados em março de 2014 e findados em fevereiro de 2015 (empréstimo no valor de R$ 357,33) (Id. 1847592).
No outro feito (Proc. nº 800318-30.2018.8.18.0102), discutiu-se o Contrato nº 54511027801, com descontos ocorridos somente a partir de março de 2015 (empréstimo no valor de R$ 335,55) (petição inicial - Id. 1573603 do Proc. nº 800318-30.2018.8.18.0102).
Logo, não há falar em litispendência.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. Mérito
Da prescrição
Na origem, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito com resolução do mérito, ao constatar a ocorrência da prescrição. Considerou, para tanto, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil (enriquecimento sem justa causa e reparação civil) (Id. 1847596).
Em causas desta espécie, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de aplicar o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 27), considerando-se como termo inicial a data do último desconto dito indevido. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO RECORRIDA NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral.
4. Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TRATO SUCESSIVO – CONTAGEM DO PRAZO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Não tomado este cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.
(TJ-MT - AC: 10007799020188110044 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido.
(TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em novembro de 2016. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 26/04/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2021. Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
(TJ-CE - APL: 00086253020178060084 CE 0008625-30.2017.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) – grifou-se.
Partindo-se dessa premissa, em razão do suposto contrato firmado entre as partes (Contrato nº 545110278), conforme consignado tópico anterior, iniciaram-se descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante, em março de 2014, tendo estes fim em fevereiro de 2015 (Id. 1847592).
A autora, ora apelante, então, ingressou com a presente demanda em 24/04/2018 (Id. 1847589), dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pela norma consumerista.
Levando-se em consideração o último desconto efetuado (fevereiro de 2015) (Id. 1847592), o termo final para o ajuizamento da presente ação seria fevereiro de 2020 (art. 27 do CDC).
Inexiste, assim, prescrição do fundo de direito na hipótese; nem mesmo prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (24/04/2013) (Id. 1847589), haja vista os descontos somente terem iniciado em março de 2014 (Id. 1847592).
Por conseguinte, em absoluto, não há falar em prescrição.
Afastada a tese da prescrição, devem os autos retornar ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), bem como os enunciados n. 18 e n. 26 da Súmula deste e. TJPI. Isso porque a causa não se encontra madura para julgamento imediato por esta Corte de Justiça (art. 1.013, §4º, do NCPC).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de litispendência, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, afastando-se a tese da prescrição. Ato contínuo, determino o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista o provimento do recurso.
É como voto.
Teresina, 10/09/2021
0800326-07.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/09/2021