TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008710-82.2012.8.18.0140
APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO RESPONDE PELAS CUSTAS E PELOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Apesar de o Código de Processo Civil preconizar o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento das despesas processuais e honorários da parte vencedora, tal princípio não atende a todas as situações fáticas, motivo pelo qual aplica-se o princípio da causalidade quando não houver sucumbência. 2. É cediço que o princípio da causalidade preconiza que a parte a qual deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. Da leitura dos artigos 85, § 6º, e 90, do CPC, tem-se que são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito e, por consequência, de abandono da causa pelo autor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HENRIQUE CARVALHO DE VASCONCELOS, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também já qualificado.
Na sentença o Magistrado de primeiro grau julgou extinta a presente ação, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, argumentando que o apelado fora intimado pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no entanto mudou-se sem informar este Juízo e que o requerente não cumpriu diligência determinada pelo Juízo e que era necessária ao seguimento do processo, ficando este paralisado por mais de 30 dias sem iniciativa de qualquer das partes.
Em suas razões o Apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita e que a sentença seja reformada para condenar o Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Em sede de apelo, o Apelante requer seja o Apelado condenado a pagar-lhe honorários e as custas judiciais, uma vez que foi chamado aos autos e, prontamente, apresentou defesa. Com razão o Apelante.
Defende o Apelante que os honorários de sucumbência devem ser fixados utilizando-se os parâmetros definidos pelo Código de Processo Civil de 2015, pugnando que sejam estes fixados de acordo com artigo 85, do CPC.
Apesar de o Código de Processo Civil preconizar o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento das despesas processuais e honorários da parte vencedora, tal princípio não atende a todas as situações fáticas, motivo pelo qual aplica-se o princípio da causalidade quando não houver sucumbência.
É cediço que o princípio da causalidade preconiza que a parte a qual deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Em entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça observa-se que em atenção ao Princípio da Causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários de advogado, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, in verbis:
"(...) Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. No caso dos autos, de acordo com o contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, os agravantes deram causa ao ajuizamento da ação de cobrança que foi extinta sem resolução do mérito por perda de objeto, razão pela qual não há que se impor ao agravado os ônus de sucumbência." (STJ, AgInt noAREsp 1018133/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,DJe 23/05/2017).
No caso posto, o feito foi extinto sem apreciação do mérito pelo não atendimento ao chamado judicial para prosseguimento no feito. Portanto, em razão do exposto, o Apelante deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários e custas processuais.
Ademais, da leitura dos artigos 85, § 6º, e 90, do CPC, tem-se que são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito e, por consequência, de abandono da causa pelo autor, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 6º. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...)."
"Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."
Ademais, assim se manifestam os E. Tribunais pátrios:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO RESPONDE PELAS CUSTAS E PELOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Apesar de o Código de Processo Civil preconizar o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento das despesas processuais e honorários da parte vencedora, tal princípio não atende a todas as situações fáticas, motivo pelo qual aplica-se o princípio da causalidade quando não houver sucumbência. 2. É cediço que o princípio da causalidade preconiza que a parte a qual deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. Da leitura dos artigos 85, § 6º, e 90, do CPC, tem-se que são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito e, por consequência, de abandono da causa pelo autor. 4. Verifica-se que a conduta processual do embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses textualmente previstas nos incisos I a VII, do art. 80, do CPC, motivo pelo qual não há que se cogitar a sua litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 20170110234035 DF 0005741-56.2017.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: 433/439)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Apelante tão-somente para condenar o Apelado ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, bem como a pagar as custas processuais.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
0008710-82.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorHENRIQUE CARVALHO DE VASCONCELOS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação13/09/2021