Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800847-89.2019.8.18.0045


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura da apelante, como as cópias dos documentos nos quais constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. Não subsiste a alegação de nulidade do contrato firmado, conforme requer na exordial, razão pela qual resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato colacionado nos autos. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800847-89.2019.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800847-89.2019.8.18.0045

APELANTE: MARIA LUCIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE.  INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura da apelante, como as cópias dos documentos nos quais constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2. Não subsiste a alegação de nulidade do contrato firmado, conforme requer na exordial, razão pela qual resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato colacionado nos autos.

3. Apelação conhecida e improvida. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800847-89.2019.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: MARIA LUCIA DE CARVALHO
 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA DE CARVALHO (ID 1969400) inconformada com a sentença (ID 1969398), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A. 

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, uma vez que reconheceu a validade do contrato celebrado entre as partes, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em suas razões de recurso, a apelante requereu a reforma, in totum, da sentença de 1º grau, alegando, em suma, que é pessoa humilde, sem maior grau de instrução ou qualificação profissional, aduzindo a nulidade do contrato apresentado pelo apelado, tendo em vista que firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do seu benefício e pagamento de indenização por danos morais. 

O apelado, em suas contrarrazões (ID 1969404), sustenta a validade dos vários contratos celebrados entre as partes, inclusive o objeto da demanda, bem como ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e repetição de indébito, requerendo o desprovimento do apelo com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Na decisão ID 2228384 Apelação Cível conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (ID 3733420). 

É o que importa relatar.

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

2. DO MÉRITO

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 857565318, em nome da apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 2.983,41 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula  297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora/apelante aduz na exordial ser idosa, hipossuficiente, pessoa humilde, sem maior grau de instrução ou qualificação profissional, tendo sido surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade da apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado, quando da apresentação da contestação, acostou o contrato celebrado, acompanhado dos documentos pessoais da autora devidamente assinados, bem como as cópias de DOC (ID 1969388 16/22), no qual constam os dados da transferência do valor contratado, comprovando, portanto, a existência da avença pactuada.

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 857565318.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – DESCONTOS LÍCITOS –- RECURSO DESPROVIDO. Se a instituição bancária logrou comprovar que o valor financiado foi disponibilizado e pago, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são lícitos e o instrumento firmado entre as partes é válido. (TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. repetição – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – VALORES DISPONIBILIZADOS – RECURSO PROVIDO. É válida e eficaz a cobrança decorrente de contrato de limite de crédito quando demonstradas a contratação espontânea e a disponibilização dos valores respectivos. (TJ-MS - AC: 08111876320178120002 MS 0811187-63.2017.8.12.0002, Relator: Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, Data de Julgamento: 17/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019).

 

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com o negócio jurídico celebrado entre as partes.

Ademais, importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se

O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, decidiu que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

No caso em tela, verificando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que o alegado analfabetismo não restou igualmente comprovado, uma vez que sua carteira de identidade, procuração, declaração de hipossuficiência financeira e contrato foram perfeitamente assinados pela apelante.

Assim, evidencia-se que a sentença deva ser mantida. 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.


 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0800847-89.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA DE CARVALHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/09/2021