TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750386-83.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDRE CESAR CARVALHO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO MUDOU-SE. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que a operação de crédito de financiamento de veículo foi edificada sob a forma eletrônica, estando a assinatura do agravante, também, registrada nessa forma, conforme protocolo de assinatura e código de verificação. Assim, não houve sua materialização na forma física. Desta feita, a apresentação da cédula de crédito em cartório para sua vinculação ao processo a fim de que seja evitada a sua circulação é impraticável, visto que sua formalização deu-se digitalmente.
2. O Decreto-lei n.º 911/69, em seu art. 2º, § 2º, torna, com efeito, dispensável a assinatura do próprio destinatário do aviso de recebimento, satisfazendo-se com a aposição de assinatura de terceiro. No entanto, exige-se que seja aposta alguma assinatura, comprovando, assim, o recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Sem a comprovação do ato do efetivo recebimento, ainda que realizado por terceiro, não se pode conceber como constituído, em mora, o devedor. É a situação delineada nos autos. A notificação extrajudicial enviada pelo agravado retornou ao remetente com a informação "mudou-se".
3. Por não conseguir proceder com a notificação do devedor mediante carta com aviso de recebimento, deveria ter o agravado, para garantir a higidez da comprovação da mora, salvaguardado-se por meio do protesto, implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem.
4. Merece ser reformada a decisão de piso, uma vez que a caracterização válida da mora, não comprovada nos autos, é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRÉ CESAR CARVALHO MOURA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo n.° 0801219-73.2021.8.18.0140) ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar em favor da parte agravada, determinando a busca e apreensão do veículo.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que o contrato juntado aos autos é a cópia da cédula de crédito bancário e, portanto, há necessidade de apresentação do original para que o agravado comprove ser o legítimo possuidor do título de crédito, vez que é passível de circulação mediante endosso. Aduz a descaracterização da mora, uma vez que não foi notificado extrajudicialmente.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 3214438, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Nas contrarrazões (ID 4199842), o agravado alegou, que o contrato foi firmado de forma digital, o que impede a apresentação do original fisicamente. Argumentou que a mora foi devidamente comprovada, porquanto a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do recorrente informado no contrato, o qual não indicou mudança de endereço, sendo dever deste, ante aos princípios da boa-fé, informar o endereço atualizado.
Em petição de ID 4199859, o agravado interpôs agravo interno face a decisão monocrática proferida, todavia, o fez nos próprios autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2. PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3. MÉRITO
O presente agravo tem como objeto o inconformismo de ANDRÉ CESAR CARVALHO SOUSA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da inicial.
Alega o agravante que o banco agravado não apresentou a cédula de crédito bancário original, bem como não comprovou a efetiva constituição em mora, uma vez que o AR de notificação retornou sem leitura.
No que diz respeito à cédula de crédito bancário, é sabido que esta é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito.
A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é o titular do valor nele representado.
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária. Transcrevo-os, para melhor compreensão.
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
(…)
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Sobre o tema, convém destacar o que ensina Santa Cruz.
“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).
Colaciono ainda os ensinamentos de Fábio Ulhôa Coelho.
“ Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. A cartularidade é, desse modo, o postulado que evita enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo).” (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. v. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. e-book)
Alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a ação deveria ser instruída com o original do documento, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, em análise percuciente, verifica-se que a operação de crédito de financiamento de veículo foi edificada sob a forma eletrônica (ID 14100176 – pag. 01/08), estando a assinatura do agravante, também, registrada nessa forma, conforme protocolo de assinatura e código de verificação. Assim, não houve sua materialização na forma física.
Desta feita, no caso em espeque, a apresentação da cédula de crédito em cartório para sua vinculação ao processo a fim de que seja evitada a sua circulação é impraticável, visto que sua formalização deu-se digitalmente.
A jurisprudência pátria, atenta aos avanços da sociedade, vem afastando a obrigatoriedade da juntada quando o documento for eletrônico. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO A COMANDO DE EMENDA CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM JUÍZO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO MEDIANTE APOSITURA DE CARIMBO PADRONIZADOR . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DA MEDIDA, POR SE TRATAR DE CONTRATO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO PARA AUTENTICAÇÃO POR CARIMBO - PREVISTA NA CIRCULAR CGJ N. 192/2014, E SUA RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEVADA A EFEITO PELA CIRCULAR CGJ N. 97/2018 - IMPRATICÁVEL NA HIPÓTESE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INSTRUMENTALIZADA COM ASSINATURA ELETRÔNICA, ADEMAIS, QUE AFIGURA-SE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03005905820198240012 Caçador 0300590-58.2019.8.24.0012, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 20/08/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE ORIGINAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EDIFICADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO, NA FORMA DA CIRCULAR N.º 192/CG, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. NÃO CABIMENTO AO CASO CONCRETO. PACTO ELETRÔNICO, QUE NÃO FOI MATERIALIZADO, O QUE TORNA IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DAQUELA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA PARA ADEQUAR AS NOVAS MODALIDADES DE CONTRATOS ELETRÔNICOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES. PRECEDENTE DESTE RELATOR. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 4- 4-2019). negritei
Assim sendo, instruído o feito com o documento necessário à resolução da demanda, qual seja, a cédula de crédito bancário eletrônica.
No que diz respeito à constituição em mora do devedor, mister salientar que embora a mora, via de regra, constitua-se ex re, resultando do simples fato do inadimplemento da obrigação, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência pura e simples do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:
Art. 2o (...)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:
SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na esteira da súmula e das normas aplicáveis à matéria, tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento, ainda que este venha a ser assinado por terceiros e não pelo devedor.
Tecidas estas considerações e partindo para o exame do arcabouço fático-probatório dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial de Id 14100178 – pág. 01 foi devolvida sem qualquer recebimento por parte do destinatário, consoante aviso de recebimento de Id 14100178 – pág. 03, que traz a informação "MUDOU-SE".
O Decreto-lei n.º 911/69, em seu art. 2º, § 2º, torna, com efeito, dispensável a assinatura do próprio destinatário do aviso de recebimento, satisfazendo-se com a aposição de assinatura de terceiro. No entanto, exige-se que seja aposta alguma assinatura, comprovando, assim, o recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Sem a comprovação do ato do efetivo recebimento, ainda que realizado por terceiro, não se pode conceber como constituído, em mora, o devedor. É a situação delineada nos autos. A notificação extrajudicial enviada pelo agravado retornou ao remetente com a informação de que o destinatário mudou de endereço.
Por não conseguir proceder com a notificação do devedor mediante carta com aviso de recebimento, deveria ter o agravado, para garantir a higidez da comprovação da mora, salvaguardado-se por meio do protesto, implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem.
Outro não é o entendimento dominante nesta e. Corte, conforme arestos que adiante translado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. SENTENÇA CASSADA. 1. É imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, a comprovação da entrega da notificação extrajudicial no exato endereço do devedor, por ele fornecido quando da celebração do contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal. 2. Não cumprida a notificação cartorária, eis que certificado que o endereço do contrato é desconhecido, estando o devedor em local incerto, impõe-se a intimação editalícia para a comprovação da mora, via protesto. 3. Para constituir o devedor em mora, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal para que seja autorizada aquela a ser realizada por edital. 4. Não tendo sido atendido um dos requisitos da ação de busca e apreensão, qual seja, da constituição do devedor em mora, tem-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual deve ser extinto. 5. Conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, via consequência, extinguir a ação de busca e apreensão, tendo em vista a ilegalidade da notificação extrajudicial. 6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000376-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Busca e Apreensão. preliminar de coisa julgada quanto às matérias que fundamentam a Apelação. Acolhimento. Condenação da ré, ora apelante, em litigância de má-fé. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. A comprovação da mora pode ser feita mediante protesto ou carta registrada, através de AR, por opção do credor. Inteligência dos arts. 2º e 3º do DL 911/69. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. A Ré, ora Apelante, alega que não houve a caracterização da mora, devido à existência de encargos ilegais como: serviços de terceiro, tarifa de cadastro e registro do contrato e cobrança de juros capitalizados que necessitariam de perícia para comprovação.
2. As matérias que fundamentam a Apelação foram objeto de dois processos distintos: uma ação revisional e uma ação proposta no Juizado Especial Cível de Teresina, referente à cobrança de taxas e cláusulas abusivas, ambas já julgados.
3. Acolhimento da preliminar de coisa julgada, levantada pela Financeira Apelada, quanto às mencionadas matérias que fundamentam a Apelação.
4. Condenada a Ré, ora Apelante, por litigância de má-fé, em multa de 0,5% sobre o valor da causa e em honorários advocatícios de 10% sobre o mesmo valor, conforme determinação dos arts. 16 a 18 do CPC.
5. Em conformidade com o DL 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, que, frise-se, é de conhecimento do devedor. Já a sua comprovação pode ser feita mediante protesto ou carta registrada, através de AR, por opção do credor.
6. In casu, constata-se que a financeira credora revestiu-se de todos os cuidados para a comprovação da mora.
7. Isso porque, foi enviada notificação extrajudicial ao devedor, que retornou com AR informando da inexistência do endereço informado na cédula de crédito bancário. E, após não conseguir notificá-lo através de carta registrada, a Autora, ora Apelada, fez o instrumento de protesto do título.
8. O oficial de protesto consignou no instrumento hábil que realizou a intimação do devedor. E, tendo em vista que o referido documento é dotado de fé pública, resta comprovada, portanto, sua intimação e constituição em mora.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004934-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018)
Desta feita, na esteira do posicionamento supra, vislumbro não comprovada, in casu, a mora do devedor.
Por estas razões, entendo que merece ser reformada a decisão de piso, uma vez que a caracterização válida da mora, não comprovada nos autos, é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento, mostra-se despicienda a determinação de distribuição do agravo interno por dependência aos presentes autos, ante a perda do objeto deste.
4. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DOU-LHE PROVIMENTO a fim de cassar a decisão de 1° grau que deferiu a liminar de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0750386-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANDRE CESAR CARVALHO SOUSA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação12/11/2021