Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0003358-37.2016.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1 - Discute-se no presente recurso se não juntada de procuração original aos autos ensejaria o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2- Assim, legislação processual vigente não exige a juntada de procuração em via original ou cópia autenticada, de forma que a determinação judicial mostra-se desarrazoada, caracterizando excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes. 3 - O artigo 425, inciso VI, do CPC, por sua vez, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. 4 – Recurso conhecido e provido. 5 - Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003358-37.2016.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003358-37.2016.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BMG SA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1 - Discute-se no presente recurso se não juntada de procuração original aos autos ensejaria o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2- Assim, legislação processual vigente não exige a juntada de procuração em via original ou cópia autenticada, de forma que a determinação judicial mostra-se desarrazoada, caracterizando excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes. 3 - O artigo 425, inciso VI, do CPC, por sua vez, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. 4 – Recurso conhecido e provido. 5 - Sentença anulada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003358-37.2016.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

APELADO: BANCO BMG SA


RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0003358-37.2016.8.18.0033) em que contende com BANCO BMG S.A, ora intitulado apelado.

Em seu decisum (ID 1929921, pag. 49/52) a magistrada de piso indeferiu a petição inicial e procedeu a extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Nas razões de ID 1929921, pág. 56/61, o recorrente assevera que é desnecessário a juntada da procuração original autenticada, não havendo, dessa maneira, contrariedade à lei juntar a cópia do mesmo documento. Também sustenta que a parte autora/apelante, por intermédio de sua causídica, cumpriu a determinação da juntada de procuração original dentro do prazo estabelecido. Ao fim, requereu o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 o (primeiro grau), reconhecendo como idônea a procuração digitalizada juntada aos autos, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Consta em ID 1929926 certidão cartorária atestando que apesar de regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte ora Apelada, manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo in albis.  

O presente recurso fora recebido no efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado ao Ministério Público Superior para que interviesse no feito, caso entendesse necessário. (ID 2239687)

Em ID 3743613, o Ministério Público Superior devolvera os presentes autos sem sua manifestação por não vislumbrar o interesso público que a justificasse.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso se não juntada de procuração original aos autos ensejaria o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Detectada que a procuração acostada aos autos se tratara de uma cópia, a magistrada do primeiro grau determinou a intimação da parte autora/apelante, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a procuração original ou cópia autenticada, sob pena de extinção do feito. (ID 1929921, págs.34/35)

Devidamente intimada a apelante pleiteou a reconsideração da decisão, sob o fundamento de a autenticidade da cópia da procuração possui presunção juris tantum, nos termos da Lei Federal nº. 11.925/2009, sendo desnecessária a juntada da procuração pública original ou cópia (ID 1929921, págs.39/42).

Após ter peticionado nos autos pugnando pela reconsideração da decisão, a apelante acostou aos autos a procuração original (ID 1929921, págs. 43/44), cumprindo, assim, a determinação judicial.

Contudo, a Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI certificou o decurso do prazo, sem manifestação da parte autora/apelante (ID 1929921, pág.47), ou seja, fora certificado de forma equivocada o descumprimento da decisão proferida pela magistrada de piso, razão pela qual, sobreveio a sentença extintiva.

O artigo 105, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei.

 § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

 § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Assim, a legislação processual vigente não exige a juntada de procuração em via original ou cópia autenticada, de forma que a determinação judicial não se mostra razoável, caracterizando excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes.

Ademais, milita em favor de quem junta documentos aos autos a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando à parte contrária a apresentação de incidente de falsidade e/ou impugnar a autenticidade das provas documentais.

O artigo 425, incisos IV e ‘VI, do Código de Processo Civil, preconizam:

 

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração

 

Na petição inicial, especialmente, no tópico 9 – DOS PEDIDOS -, vê-se que os patronos da parte autora/apelante declararam, sob as penas da lei, a autenticidade de todos os documentos acostados aos autos por eles, em observância ao dispositivo legal supracitado (ID 1929921, págs. 9/10).

Acerca da matéria colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A cópia da procuração juntada aos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, o que não ocorreu no caso em tela. 2 - A legislação processual vigente não exige a juntada de procuração em via original ou cópia autenticada, de forma que a determinação judicial mostra-se desarrazoada, caracterizando excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes. 3 - Nos termos do artigo 436, do Código de Processo Civil, cabe à parte impugnar a autenticidade e/ou suscitar a falsidade do documento constante dos autos, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, o que não fora feito pelo apelado. 4 – O artigo 425, inciso VI, do CPC, por sua vez, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. 5 – Recurso conhecido e provido. 6 – Sentença nulificada (TJPI / Apelação Cível nº. 0002166-74. / Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto / Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 13/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O simples fato de terem sido apresentadas cópias reprográficas não afasta, por si só, a validade da procuração e do substabelecimento. 2. A mera estipulação dos numerários, ou seja, das porcentagens das taxas de juros anual e mensal, é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, considerando-se, nestes termos, que a capitalização encontra-se expressamente prevista. Sumulas 539 e 541 do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011220-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017).

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS de VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REAJUSTE DE VENCIMENTO DO CARGO DE MÉDICO E PROGRESSÃO DE SEUS PADRÕES FUNCIONAIS E RENDIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 6.277/2012. PROFISSIONAIS QUE COMPLETARAM O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO E PERMANECEM ESTAGNADAS NOS PADRÕES ANTERIORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Inicialmente, é imperioso esclarecer que eventual irregularidade de representação processual advinda de procuração juntada aos autos em cópia simples é suprida, à luz dos princípios da instrumentalidade, razoabilidade, finalidade, utilidade, economia e celeridade processual, ainda mais quando se trata de um remédio constitucional de tamanha importância, como é o caso do mandado de segurança. Em razão disso, rejeito a preliminar de vício de representação apontada pelo Estado. 2 (...) (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009914-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).

 

Desta forma, considerando-se que a apelante cumpriu a determinação judicial acostando aos autos a procuração original no prazo estabelecido pela magistrada do primeiro grau, levando-se em consideração, ainda, a validade da cópia do instrumento procuratório apresentado pela parte autora/apelante quando da instrução da petição inicial, conforme fundamentado, impõe-se a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

 

II - DO DISPOSITIVO

 Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso anulando a sentença e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

 

 



Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0003358-37.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/09/2021