TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800882-13.2018.8.18.0036
APELANTE: JOAO RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE.TRANSFERENCIA DE VALORES COMPROVADA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de extrato bancário com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.
2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a questionar a comprovação da transferência dos valores para sua conta, alegando que o banco recorrido não teria juntado TED ou DOC referente a esta transação.3 – Acostada aos autos cópia do extrato bancário (ID 2066318), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia. 4– A alegação de ser analfabeto funcional, não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
4 – Apelação Conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO RODRIGUES OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que contende com BANCO BRADESCO S.A, ora intitulado apelado.
Em seu decisum (ID 2066331) o magistrado de piso afastou a preliminar de conexão e, a teor do art. 487, I, parte final do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados, por estar comprovado o negócio jurídico firmado entre as partes. Condenou o autor em honorários advocatícios, que fixou em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, onde sua cobrança que ficara suspensa em virtude da gratuidade concedida ao requerente/apelante.
Nas razões do recorrente (ID 2066334), o mesmo assevera que não recorda de ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, e que pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento. Relata que, em sede de contestação, a apelada teria juntado o contrato mas não teria acostado aos autos o TED, DOC ou qualquer outro documento que comprovasse o efetivo depósito ou transferência bancária. Assim, o efetivo desconto revelar-se-ia como cobrança indevida e por isto deveria ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC. Sustenta também que a realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente, de forma indevida, caracteriza dano moral. Ao fim requereu: o acolhimento deste recurso com a reforma da sentença; a condenação da apelada em danos matérias em dobro de todo o valor indevidamente descontado; a condenação da recorrida em danos morais; a inversão do ônus da prova em favor da apelante; e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em sede de contrarrazões de ID 2866338, o apelado assevera não houve qualquer fraude quando da realização do contrato, que o mesmo fora juntado aos autos juntamente com os extratos bancários do autor/apelante que comprovam a transferência do valor do empréstimo em favor do mesmo. Sustenta que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia, nem tão pouco que ensejasse a reparação por danos morais. Ao fim, requereu o acolhimento das contrarrazões e a manutenção da sentença a quo.
O presente recurso fora recebido no efeito suspensivo e encaminhado para intervenção ministerial. (ID 2144868)
O Ministério Público Superior, por sua vez, devolveu os autos sem parecer por não vislumbrar qualquer interesse público na presente ação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123322187043, em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) líquido, que seria pago em 72 (setenta) parcelas de R$ 16,72 (dezesseis reais e senta e dois centavos), iniciando-se em março de 2017.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor/apelante aduz na exordial ser analfabeto, tendo sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação (ID 2066316), acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento, constando a assinatura do autor/apelante, bem como a cópia do extrato bancário (ID 2066318), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, documentos estes não contestados pelo apelante.
Em suas razões de recurso, o apelante limita-se, tão somente, a questionar a comprovação da transferência dos valores para sua conta, alegando que o banco recorrido não teria juntado TED ou DOC referente a esta transação, não comprovando assim a efetivação da mesma. Ressalta também, que é pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente, com poucos conhecimentos e não recorda do suposto contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, da análise dos documentos acostados aos autos, detecta-se a existência do Contrato de Empréstimo Consignado (ID2066328) assinado, não havendo, pois, que se falar em inexistência do mesmo.
Desta forma, constata-se que o Contrato de Empréstimo Consignado deu-se de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”. (Grifei)
Por outro lado, a alegação de ser analfabeto funcional, por si só, não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 46/53, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 54/55, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008621-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NULO POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REVELIA DO BANCO REQUERIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PROVA DO NÃO ALFABETISMO. NÃO EVIDENCIADA A CAUSA DA NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO JULGAMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- (...) II - A Apelante afirma, na exordial, que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 541173898 é nulo, por não ter observado a forma devida, qual seja, a veiculação por instrumento público, em razão de ter pessoa analfabeta como contratante, sendo esta a causa de pedir da Ação. III- No caso sub examen, constata-se que o Banco/Apelado é revel (certidão de fls. 27), portanto, presume-se verdadeira a alegação de fato expendida na petição inicial, qual seja, que o Contrato não observou a forma pública. IV- Todavia, em que pese a aplicação do efeito material da revelia – confissão ficta (art. 344, do CPC), não é o caso de procedência dos pedidos autorais, porquanto não evidenciada a causa de nulidade requerida. V- Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que a Apelante não é pessoa analfabeta, porque a sua Carteira de Identidade (fls. 19), a Procuração ad juditia et extra (fls. 14) e a Declaração de Hipossuficiência (fls. 21) foram perfeitamente assinadas pela Recorrente, assim, não há falar em exigência de forma pública na espécie, conforme entendimento alinhado pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. VI- Logo, diante da evidente prova do não analfabetismo da Apelante, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada. VII- Conhecimento e improvimento do apelo, com manutenção da sentença pelos fundamentos expendidos no julgamento do recurso. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009770-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018) (Grifei)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Compulsando os documentos acostados aos autos, constato que não há provas do analfabetismo alegado pelo autor/apelante, mormente porque há assinatura em seu documento de identidade (fls. 22). 2 (...) 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002603-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) (Grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2 (...) Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3 – Apelação Conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001461-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017)
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e, ainda, considerando a afirmação do apelado no que se refere ao depósito do valor contratado, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
Teresina, 30/08/2021
0800882-13.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO RODRIGUES OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/09/2021