Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0703282-66.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703282-66.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTES: Raimundo Nonato Cavalcante de Melo e Clebert da Silva Cruz DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELANTE/APELADO: Clésio da Silva Cruz Filho DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ACUSADOS. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE DE MELO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PLEITO DOS ACUSADOS DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL OU DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. 3. PLEITO MINISTERIAL DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO CLÉSIO DA SILVA CRUZ FILHO. VIABILIDADE. 4. PEDIDO DA DEFESA DE REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO. 5. PARQUET QUE PLEITEIA A NEGATIVA DO ACUSADO CLÉSIO DA SILVA CRUZ EM RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE AUTORIZEM A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR. 6. RECURSO DOS ACUSADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta os termos de reconhecimento de pessoa, o termo de exibição e apreensão, o termo de restituição, laudo de exame pericial em arma de fogo e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas Francisco das Chagas Silva e Raimunda Nonato de Sousa e os depoimentos das testemunhas Raimundo Nonato Gonçalves e Emanuel de Morais Santos, dando conta de que o recorrente Raimundo Nonato Cavalcante de Melo, em companhia de outros três indivíduos e mediante uso de arma de fogo, adentrou a casa das vítimas e subtraiu os objetos e valores narrados na inicial. 2. Sobre a culpabilidade, observa-se que, de fato, a referida circunstância se mostrou desfavorável para os três acusados, vez que, conforme análise dos autos, os réus adentraram a residência das vítimas de madrugada, durante o repouso noturno, e proferiram graves ameaças de morte, colocando a arma de fogo na cabeça da vítima Francisco das Chagas Silva, fatos que demonstram maior periculosidade na conduta dos acusados e autorizam a negativação da circunstância. As circunstâncias do crime também merecem ser valoradas na dosimetria da pena dos três réus, tendo em vista que, durante a ação criminosa, os acusados separaram a família em cômodos distintos da casa, com o intuito de causar maior temor para que estas entregassem tudo o que estava sendo solicitado e, por fim, trancaram as vítimas dentro do banheiro, o que demostra a necessidade da negativação da referida circunstância. 3. Quanto aos antecedentes, verifica-se que, de fato, o réu Clésio da Silva Cruz Filho, ao tempo da sentença condenatória, já possuía em seu desfavor condenação transitada em julga (processo nº 001917-39.2010.8.18.0140), a qual não configurava a agravante da reincidência, motivo pelo qual a referida judicial deve ser valorada negativamente. 4. A defesa do acusado Raimundo Nonato Cavalcante de Melo pleiteia a redução do patamar aplicado no reconhecimento das causas de aumento do concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Na sentença, o juiz reconheceu a fração máxima (1/2), consignando a que “quantidade de arma de fogo existentes na dinâmica dos fatos (cerca de quatro), assim como o número de envolvidos à execução do fato delituoso (cerca de quatro), não poderia existir qualquer poder de reação por parte da vítima, sob pena de correr sérios riscos de vida”. Assim, estando devidamente fundamentado, mantém-se o quantum estabelecido na decisão. 5. A reiteração criminosa, em tese, autoriza a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. Ocorre que o paciente respondeu ao processo em liberdade e os crimes apontados pelo parquet decorrem de fatos antigos, ou seja, sem notícias da ocorrência de fatos novos que justifiquem a decretação da prisão cautelar. Percebe, assim, que utilizar fato antigo (existência de outros crimes que já era, inclusive, do conhecimento ministerial nas alegações finais) como fundamento para requerer a negativa do direito do réu recorrer em liberdade, configura evidente constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, mantém-se a liberdade provisória do recorrente. 6. Recurso dos acusados conhecidos e improvidos e Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0703282-66.2019.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703282-66.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

APELANTES: Raimundo Nonato Cavalcante de Melo e Clebert da Silva Cruz

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELANTE/APELADO: Clésio da Silva Cruz Filho

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ACUSADOS. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE DE MELO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PLEITO DOS ACUSADOS DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL OU DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. 3. PLEITO MINISTERIAL DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO CLÉSIO DA SILVA CRUZ FILHO. VIABILIDADE. 4. PEDIDO DA DEFESA DE REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO. 5. PARQUET QUE PLEITEIA A NEGATIVA DO ACUSADO CLÉSIO DA SILVA CRUZ EM RECORRER EM LIBERDADE.  INVIABILIDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE AUTORIZEM A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR. 6. RECURSO DOS ACUSADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta os termos de reconhecimento de pessoa, o termo de exibição e apreensão, o termo de restituição, laudo de exame pericial em arma de fogo e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas Francisco das Chagas Silva e Raimunda Nonato de Sousa e os depoimentos das testemunhas Raimundo Nonato Gonçalves e Emanuel de Morais Santos, dando conta de que o recorrente Raimundo Nonato Cavalcante de Melo, em companhia de outros três indivíduos e mediante uso de arma de fogo, adentrou a casa das vítimas e subtraiu os objetos e valores narrados na inicial.

2. Sobre a culpabilidade, observa-se que, de fato, a referida circunstância se mostrou desfavorável para os três acusados, vez que, conforme análise dos autos, os réus adentraram a residência das vítimas de madrugada, durante o repouso noturno, e proferiram graves ameaças de morte, colocando a arma de fogo na cabeça da vítima Francisco das Chagas Silva, fatos que demonstram maior periculosidade na conduta dos acusados e autorizam a negativação da circunstância. As circunstâncias do crime também merecem ser valoradas na dosimetria da pena dos três réus, tendo em vista que, durante a ação criminosa, os acusados separaram a família em cômodos distintos da casa, com o intuito de causar maior temor para que estas entregassem tudo o que estava sendo solicitado e, por fim, trancaram as vítimas dentro do banheiro, o que demostra a necessidade da negativação da referida circunstância. 

3. Quanto aos antecedentes, verifica-se que, de fato, o réu Clésio da Silva Cruz Filho, ao tempo da sentença condenatória, já possuía em seu desfavor condenação transitada em julga (processo nº 001917-39.2010.8.18.0140), a qual não configurava a agravante da reincidência, motivo pelo qual a referida judicial deve ser valorada negativamente.

4. A defesa do acusado Raimundo Nonato Cavalcante de Melo pleiteia a redução do patamar aplicado no reconhecimento das causas de aumento do concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Na sentença, o juiz reconheceu a fração máxima (1/2), consignando a que “quantidade de arma de fogo existentes na dinâmica dos fatos (cerca de quatro), assim como o número de envolvidos à execução do fato delituoso (cerca de quatro), não poderia existir qualquer poder de reação por parte da vítima, sob pena de correr sérios riscos de vida”. Assim, estando devidamente fundamentado, mantém-se o quantum estabelecido na decisão. 

5. A reiteração criminosa, em tese, autoriza a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. Ocorre que o paciente respondeu ao processo em liberdade e os crimes apontados pelo parquet decorrem de fatos antigos, ou seja, sem notícias da ocorrência de fatos novos que justifiquem a decretação da prisão cautelar. Percebe, assim, que utilizar fato antigo (existência de outros crimes que já era, inclusive, do conhecimento ministerial nas alegações finais) como fundamento para requerer a negativa do direito do réu recorrer em liberdade, configura evidente constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, mantém-se a liberdade provisória do recorrente. 

6. Recurso dos acusados conhecidos e improvidos e Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


                       Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos dos acusados e negar-lhes provimento e conhecer do recurso do ministerial e dar-lhe parcial provimento, apenas para valorar negativamente a circunstância judicial referente aos maus antecedentes na dosimetria da pena do acusado Clésio da Silva Cruz Filho, o que redimensiona a sua reprimenda e estabelecer em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Os réus Raimundo Nonato Cavalcante de Melo, Clésio da Silva Cruz Filho e Clebert da Silva Cruz foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP - antiga redação). Na sentença, o magistrado condenou, cada um dos acusados, à pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente no regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, pelo crime de imputado na peça acusatória.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, impugnando apenas a reprimenda imposta ao acusado Clésio da Silva Cruz Filho. Nas suas razões, requereu: a) a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos maus antecedentes e personalidade do agente na primeira fase da dosimetria do crime de roubo atribuído ao acusado Clésio da Silva, vez que este já possuía condenação transitada em julgado (processo n° 001917-39.2010.8.18.0140) e, ao obter o benefício da saída temporária, não retornou ao presídio; b) negativa do benefício de recorrer em liberdade ao acusado Cléssio da Silva, vez que, todas as vezes que este foi posto em liberdade, voltou a delinquir.

 

 

O réu Raimundo Nonato Cavalcante de Melo também interpôs Apelação Criminal, sustentando, em síntese, insuficiência provatória da autoria delitiva, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a absolvição do réu. Caso assim não entenda, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) fixação do patamar mínimo das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo.

 

Os réus Clésio da Silva Cruz Filho e Clebert da Silva Cruz também interpuseram Apelação Criminal, requerendo, em resumo, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade. 

 

Em contrarrazões, a defesa do acusado Clésio da Silva Cruz Filho sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo total improvimento dos apelos dos réus Raimundo Nonato Cavalcante de Melo, Clesio da Silva Cruz Filho e Clebert da Silva Cruz.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento de todos os apelos interpostos e provimento do recurso ministerial, a fim de que seja incrementada a pena-base de Clésio da Silva Cruz Filho e improvimento dos recursos formulados pela defesa.

 

É o relatório.



VOTO


 

Tempestivos os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

 

Da autoria e materialidade


O apelante Raimundo Nonato Cavalcante de Melo sustenta carência probatória quanto a autoria e materialidade do crime de roubo majorado que lhe foi imputado, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a sua absolvição.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.


 A vítima Francisco das Chagas Silva, declarou em juízo (depoimento escrito):


 “(...) que vendo os acusados presentes na audiência reconhece todos os três; que todos estavam armados no momento do fato; que os três chegaram na casa do depoente dizendo que eram delegados, perguntando ao depoente por gasolina adulterada e por drogas; que o depoente disse que não tinha; que não conhecia Raimundo, só conhecia de vista os outros dois; que eles bagunçaram a casa toda e depois procuraram pelo dinheiro da cerveja e o depoente disse que não tinha; que quando os acusados chegaram na casa do depoente este encontrava-se deitado, dormindo; que os acusados chegaram arrebentando a porta; que o depoente acordou; que recorda que Cleber dos Reus Cruz colocou a arma em sua cabeça e os outros levaram sua família para dentro de um quarto; que os acusados procuraram por dinheiro e o depoente disse que tinha dinheiro em cima da geladeira e eles foram lá e pegaram; que no final os acusados colocaram o depoente e sua família trancados dentro do banheiro; que os acusados levaram a televisão, maços de cigarros, tabletes de barbeador, DVD e saíram espalhando bom bom na estrada; que eles levaram também dinheiro, que era em torno de hum mil reais; que todos os denunciados tinham arma de fogo nas mãos (...)”


 A vítima Raimunda Nonata de Sousa, declarou em juízo (depoimento escrito):


 “(...) reconhece os três acusados presentes em audiência como sendo os que lhe assaltaram; que não tem nenhuma dúvida; que viu os acusados quando eles estavam saindo de sua casa; que eles não estavam usando capacete; que a polícia levou o acusado em sua cada para reconhecimento umas 2 horas da manhã”


A testemunha Raimundo Nonato Gonçalves, policial militar, declarou em juízo:

 

“(...) que a arma foi localizada não debaixo do banco da motocicleta, ela foi encontrada em um compartimento de plástico que fica ao lado do banco do veículo, na lateral da motocicleta; que quem abriu a tampa plástica foi o soldado Santos; que na mesma hora ele chamou a testemunha e o agente Marcos Ripardo; que levaram o acusado RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE à casa da vítima porque ele estava sempre negando; que ele aceitou ir à casa das vítimas e ele a aceitaram; que isso foi na mesma hora; que o reconhecimento oi fito numa distância de um metro; que depois do reconhecimento do acusado foi encaminhado para o DP; que a motocicleta foi vistoriada na porta o DP;  que quem conduziu a motocicleta ao DP foi a PM, mas não recorda quem levou a motocicleta; que os que passaram pelos policiais furando o bloqueio não estava usando capacete; que quem foi levado para o reconhecimento foi somente RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE; que a moto foi apreendida mais ou menos umas duas horas da manhã, era de madrugada; que Raimundo Nonato foi levado para reconhecimento na mesma madrugada; que na hora de ser colocado na viatura o Raimundo não quis ser colocado no carro; que recorda da arma, que a arma era um revólver 38, cano médio, não reforçado; (...)”

 

A testemunha Emanuel de Morais Santos, policial militar, declarou em juízo:

 

“(...) que participou da prisão de Raimundo; que participou também da vistoria que foi feita na motocicleta; que no momento da prisão Raimundo levava uma luva de plástico que estava no bolso traseiro da calça jeans que ele usava e que a outra luva foi encontrada no local do roubo; que toda motocicleta tem uma parte lateral que serve para se guardar chaves; que quando a pessoa recebe a moto neste local vem chave para trocar vela e outros equipamentos; que se a testemunha não se encana era uma “XL” ou “XTZ” amarela, moto taxi com prefixo; que o revolver foi encontrado neste local; que era um revólver calibre 38 com 5 cartuchos intactos; que quando a arma foi localizada o Raimundo estava no local no qual foi feita a vistoria; que quando o acusado Raimundo foi localizado ele foi levado até a casa da vítima, pois a testemunha esclareceu que se ele não tivesse nada com o fato ele seria dispensado; que na casa da vítima ele Raimundo foi reconhecido por todos, até pela filha da vítima e pelos vizinhos; que quando a arma foi localizada, Raimundo não alegou nada, que ele só disse que as pessoas estavam confundindo ele com outra pessoa; (...) que após o reconhecimento pelas vítimas Raimundo tentou fugir do local; que nesta hora os vizinhos agarraram, Raimundo caiu e os vizinhos chutaram ele (...).”


A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta os termos de reconhecimento de pessoa, o termo de exibição e apreensão, o termo de restituição, laudo de exame pericial em arma de fogo e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas Francisco das Chagas Silva e Raimunda Nonato de Sousa e os depoimentos das testemunhas Raimundo Nonato Gonçalves e Emanuel de Morais Santos, dando conta de que o recorrente Raimundo Nonato Cavalcante de Melo, em companhia de outros três indivíduos e mediante uso de arma de fogo, adentrou a casa das vítimas e subtraiu os objetos e valores narrados na inicial.


O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado pelas mesmas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal – antiga redação) afasto o pedido de absolvição.


Da dosimetria

 

O representante ministerial pleiteia o redimensionamento da pena-base do réu Clésio da Silva Cruz Filho, a fim de que as circunstâncias judiciais referentes aos maus antecedentes e personalidade do agente sejam negativadas. O acusado Raimundo Nonato Cavalcante de Melo pleietaia a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, ainda, a fixação do patamar mínimo das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo. Os acusados Clésio da Silva Cruz Filho e Clebert da Silva Cruz requerem o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade.

Sobre a dosimetria da pena, restou consignado na sentença condenatória:

 

“(…) C) Da dosimetria da pena

 

Em obediência a regra prevista no art. 68 do CP,passo a dosimetria da pena.

 

Nesse ponto, em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei análise conjunta das três fases da pena em relação a casa um dos três réus; esclarecendo, por oportuno, que essa medida não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, havendo qualquer prejuízo Às partes, uma vez que, havendo qualquer peculiaridade em relação a um dos 03 (três) réus, efetuar-se-á o devido exame de tais circunstâncias.

 

Na primeira fase, a penas bases dos 03 (três) sentenciados dever ser fixadas acima do patamar mínimo cominado, levando-se em consideração a culpabilidade do agente e as circunstância do crime; circunstâncias essas devidamente fundamentadas no bojo deste Sentença (vide item B2) Das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus”).

 

Por essas razões, baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 18 (dezoito) meses (por se tratar de duas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade do agente e circunstâncias do crime); totalizando, assim, uma pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em Lei, em relação a cada um dos 03 (três) réus.

 

Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer atenuantes, tampouco agravantes, razão pela qual mantenho as 03 (três) penas anteriormente dosadas.

 

Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena, em relação a qualquer um dos dois delitos. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP (emprego de arma e concurso de pessoas).

 

Sob esse aspecto, procedo o aumento da pena anteriormente dosada no patamar máximo (1/2), levando em consideração os seguintes fundamentos: segundo relatos da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em Juízo, o crime em questão fora praticado por quatro pessoas, todos com arma de fogo (vide fls. 206/2007).

 

Nesse contexto, considerando a quantidade de arma de fogo existentes na dinâmica dos fatos (cerca de quatro), assim como o número de envolvidos à execução do fato delituoso (cerca de quatro), não poderia existir qualquer poder de reação por parte da vítima, sob pena de correr sérios riscos de vida.

 

Em razão isso, torno definitivo a pena dos sentenciados RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE DE MELO, CLEBERT DA SILVA CRUZ e CLÉSIO DA SILVA CRUZ FILHO em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa (em relação a casa um deles).

 

Em obediência as regras dispostas no art. 33, §2º, “a”, do CP, determino que os 03 (três) sentenciados iniciem o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, uma vez que a pena imposta a cada um deles é superior a 08 (oito) anos. (...)” 

 

O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.

 

O magistrado sentenciante, ao fixar as penas-base do crime imputados aos acusados, considerou desfavorável, para cada réu, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime.

 

A defesa dos acusados pleiteia a fixação no mínimo legal ou a redução da pena-base. O parquet, por sua vez, requer a exasperação da pena-base do acusado Clésio da Silva Cruz Filho, negativando os antecedentes e a personalidade do agente, pontuando, sobre a primeira circunstância, que o apelado já possuía decisão condenatória transitada em julgado ao tempo da sentença proferida no processo de origem destes autos e, sobre a segunda, indicou que o referido acusado respondia por vários outros procedimentos criminais e que teria quebrado o benefício da saída temporária.

 

Sobre a culpabilidade, observa-se que, de fato, a referida circunstância se mostrou desfavorável para os três acusados, vez que, conforme análise dos autos, os réus adentraram a residência das vítimas de madrugada, durante o repouso noturno, e proferiram graves ameaças de morte, colocando a arma de fogo na cabeça da vítima Francisco das Chagas Silva, fatos que demonstram maior periculosidade na conduta dos acusados e autorizam a negativação da circunstância.

 

As circunstâncias do crime também merecem ser valoradas na dosimetria da pena dos três réus, tendo em vista que, durante a ação criminosa, os acusados separaram a família em cômodos distintos da casa, com o intuito de causar maior temor para que estas entregassem tudo o que estava sendo solicitado e, por fim, trancaram as vítimas dentro do banheiro, o que demostra a necessidade da negativação da referida circunstância.

 

Quanto aos antecedentes, verifica-se que, de fato, o réu Clésio da Silva Cruz Filho, ao tempo da sentença condenatória, já possuía em seu desfavor condenação transitada em julga (processo nº 001917-39.2010.8.18.0140), a qual não configurava a agravante da reincidência, motivo pelo qual a referida judicial deve ser valorada negativamente.

 

Sobre a personalidade do agente, esclareço que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Ademais, o fato do acusado Clésio da Silva Cruz Filho ter quebrado o benefício da saída temporária, por si só, não é capaz de indicar uma característica da sua personalidade, razão pela qual afasto o pedido de valoração da referida circunstância.

 

A defesa do acusado Raimundo Nonato Cavalcante de Melo pleiteia, ainda, a redução do patamar aplicado no reconhecimento das causas de aumento do concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Na sentença, o juiz reconheceu a fração máxima (1/2), consignando a que “quantidade de arma de fogo existentes na dinâmica dos fatos (cerca de quatro), assim como o número de envolvidos à execução do fato delituoso (cerca de quatro), não poderia existir qualquer poder de reação por parte da vítima, sob pena de correr sérios riscos de vida”. Assim, estando devidamente fundamentado, mantenho o quantum estabelecido na decisão.

 

 Mantenho, pois, intacta as penas dos apelantes Raimundo Nonato Cavalcante de Melo e Clebert da Silva Cruz. Em relação ao acusado Clésio da Silva Cruz Filho reconheço, além das circunstâncias judiciais já valoradas na sentença, a negativação dos maus antecedentes.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[1]

 

Da dosimetria do réu Clésio da Silva Cruz Filho

 

Tendo em vista a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Clésio da Silva Cruz Filho, passo a redimensionar a sua sanção, o que faço mediante fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa

 

Na segunda fase, não se verifica a incidência de agravantes e atenuantes.

 

Na terceira fase,  não restou configurada causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido na decisão objurgada, restou configura as causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, o que majoro a reprimenda do acusado no patamar estabelecido na sentença e torno a pena definitiva em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias multa

 

Considerando o patamar da reprimenda fixada e com fundamento no art. 33, §2, “a”, do CP, estabeleço o regime fechado para cumprimento inicial da pena.

 

Do direito de recorrer em liberdade

 

Por fim, o Ministério Público requer que seja negado ao réu Clésio da Silva Cruz Filho o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que, todas as vezes que este foi posto em liberdade, voltou a delinquir.

 

Na ocasião, o juiz concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Confira-se:

 

“(...) Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, eis que responderam, boa parte do processo, em liberdade, inexistindo, neste momento, qualquer motivo idôneo a decretação da prisão preventiva deles, nos termos do art. 312 do CPP. (...)”

 

Esclareço, inicialmente, que a reiteração criminosa, em tese, autoriza a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. Ocorre que o paciente respondeu ao processo em liberdade e os crimes apontados pelo parquet decorrem de fatos antigos, ou seja, sem notícias da ocorrência de fatos novos que justifiquem a decretação da prisão cautelar.

 

Percebe, assim, que utilizar fato antigo (existência de outros crimes que já era, inclusive, do conhecimento ministerial nas alegações finais) como fundamento para requerer a negativa do direito do réu recorrer em liberdade, configura evidente constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2].

 

Dessa forma, inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, mantenho a liberdade provisória do recorrente.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos acusados e nego-lhes provimento e conheço do recurso do ministerial e dou-lhe parcial provimento, apenas para valorar negativamente a circunstância judicial referente aos maus antecedentes na dosimetria da pena do acusado Clésio da Silva Cruz Filho, o que redimensiono a sua reprimenda e estabeleço-a em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[2]Configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva quando ausente a contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e a gravidade concreta que ela visa proteger. (HC 478.152/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)




Teresina, 27/08/2021

Detalhes

Processo

0703282-66.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CLESIO DA SILVA CRUZ FILHO

Publicação

27/08/2021