Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800896-46.2017.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800896-46.2017.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800896-46.2017.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, F. A. D. S. N., JANAINA RUFINA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 

2. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800896-46.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, F. A. D. S. N., JANAINA RUFINA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, em favor de Francisco Álvaro dos Santos Nascimento, ora apelado.

A sentença, resumidamente, consiste em, confirmando a medida liminar outrora deferida, julgar procedente a ação, pela qual fora determinada a disponibilização, para o apelado, medicamentos e insumos necessários ao tratamento de enfermidade que o acomete. Deixou, contudo, de condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública, em razão do entendimento firmado pelo STJ sobre o tema.

Inconformado, o apelante, em síntese, alega que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, bem como que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirma, ainda, que não foram observadas as exigências fixadas no jurisprudência vinculante do STJ, no tema nº 106 do rol de temas dos recursos repetitivos, que trata do dever do estado de fornecer medicamento não previsto nas listas do SUS.

O apelado, em suas contrarrazões, defende a responsabilidade solidária dos entes públicos pela prestação dos serviços de saúde. Ao final, reitera a necessidade do fármaco requerido.

A douta procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, o acesso à saúde, como se sabe, é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.

Primeiro, quanto à preliminar de ilegitimidade e passiva, destaca-se que, em se tratando de medicamento incorporado ao SUS, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis. Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02. Rejeita-se, então, a preliminar arguida.

Por outro lado, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos.

Ocorre que ao contrário do que alegado pelo apelante, como se observa da documentação acostada aos autos, o fármaco em questão (RISPERIDON) consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, ou seja, se trata de medicação incorporada Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento da moléstia que acomete o menor.

Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ).

Outrossim, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, verifica-se que o menor representado possui quadro clínico de autismo por Síndrome de Roebins, apresentando grave atraso global do desenvolvimento, entre outros sintomas. Ainda com base no acervo probatório, o tratamento adequado da doença deve ser feito com a medicação RISPERIDON 1mg/ml, na quantidade de quatro caixas mensais.

Outrossim, restou comprovado, ainda, que os pais do menor não possuem condições de arcar com o custo do medicamento (que totaliza o custo mensal de R$ 176,00).

Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.

EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença.

 



Teresina, 06/11/2021

Detalhes

Processo

0800896-46.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/11/2021