TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0759258-24.2020.8.18.0000
REQUERENTE: NATALINO TORRES SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE GILBUES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em segunda apelação.
2. O Requerente pretende rediscutir decisão protegida pela coisa julgada sem que haja elementos que comprovem a ilegalidade da sentença de primeiro grau, confirmada em recurso de apelação
3. Com o trânsito em julgado da sentença, compete ao Juízo da Execução Penal proceder a progressão de regime, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 7.210/84.
4. Revisão improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal, julgando-a IMPROCEDENTE, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por NATALINO TORRES SA, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reforma do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0704673-56.2019.8.18.0000, que manteve a sentença condenatória proferida nos autos da Ação nº 0000402-20.2018.8.18.0052, e condenou o acusado à pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo de um trigésimo do salário mínimo, pela prática delitiva prevista nos artigos 33 caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº. 11.343/06.
Consta da denúncia que, no dia 11 de julho de 2018, na cidade de Monte Alegre do Piauí – PI, o requerente foi conduzido em flagrante por terem sido apreendidos, em sua posse, cannabis sativa (820g acondicionados em dois volumes retangulares prensados; 6,4g acondicionados em invólucros plásticos transparentes) e cocaína (16,1g acondicionados em invólucro plástico transparente e 373g em volume retangular envolto em plástico).
O Recorrente fundamenta seu pedido recursal na reforma do acórdão para o redimensionamento da pena, que deve ser feito a partir da causa de diminuição da pena prevista do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Assegura que essa minorante foi afastada pelo juízo de primeiro grau com fundamento de que o Requerente responde a outros processos, sem trânsito em julgado.
Sobre esses processos, argumenta ainda que o magistrado de primeiro grau considerou a existência de 04 (quatro) ações penais, das quais 03 (três) incorreram em prescrição e 01 (uma) está pendente de julgamento. Dessa forma, não poderiam ser consideradas para desabonar os elementos autorizadores da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, face à presença da presunção de inocência.
Além disso, requer a imediata soltura do acusado, tendo em vista a presença dos requisitos para concessão de liminar ou a adequação do regime prisional para o menos gravoso, a partir da incidência da minorante pleiteada.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improcedência da presente Revisão Criminal (id 3703938).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que o pedido encontra-se instruído com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO da Revisão Criminal em apreço.
PRELIMINARES
O requerente alega que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar do pedido, a fim de garantir a imediata soltura do réu ou a sua transferência para o regime menos gravoso.
Não lhe assiste razão.
O pedido liminar já fora apreciado em decisão (ID nº 3594585).
É fato que a segregação do acusado decorre, estritamente, de condenação transitada em julgado, isto é, não possui natureza cautelar, mas de cumprimento da pena imposta. É sabido, nesses termos, que a presente Revisão não possui a capacidade de suspender os efeitos da condenação, uma vez que seria afronta direta à coisa julgada.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Penal:
“Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.
Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.”
Nesse sentido, destaco os seguintes posicionamentos jurisprudenciais:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O ajuizamento da revisão criminal não impede a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, não assegurando ao réu, por conseguinte, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 305212 SP 2014/0246226-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. 2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 556467 MG 2020/0002303-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020)
Por tudo isso, não merece prosperar o argumento do requerente quanto à possibilidade de imediata soltura.
MÉRITO
Conforme relatado, a presente Revisão Criminal pretende a desconstituição da sentença transitada em julgado que condenou o Requerente a uma pena final de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo de um trigésimo do salário-mínimo, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Sustenta a defesa a necessidade de adequação da sentença, visto que deverá ser aplicado o dispositivo do § 4º do art. 33, da Lei 11.343\06, com a redução da pena no patamar menos gravoso, pois, o réu é tecnicamente primário. Além disso, se não for posto imediatamente em liberdade, deverá ser colocado em regime de execução da pena menos gravoso.
Não lhe assiste razão.
Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:
“Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”
Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em segunda apelação.
Isto se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).
Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.
Assim, da análise dos autos, percebe-se claramente que o Requerente pretende na verdade rediscutir questões de mérito, tendo em vista o descontentamento com o provimento jurisdicional exarado, pois não trouxe aos autos provas novas ao arcabouço probatório.
E, ao contrário do que se alega a condenação pelo delito de tráfico de drogas, restou amparada em provas sólidas produzidas nos autos originários, especialmente na palavra dos policiais que, digno de nota, é de grande valia na prova do tráfico, não tendo sua credibilidade reduzida em razão de tal condição, salvo na presença de indícios concretos que possam desaboná-los, no sentido de serem eles desafetos do acusado ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, o que não se demonstrou, nem sequer por indícios, no curso do feito originário.
Assim, para desconstituir sentença com trânsito em julgado por meio de ação revisional com fundamento no art. 621, I, do CPP, cabia o Requerente carrear aos autos novas provas ou circunstâncias a refutar as provas existentes nos autos, o que não ocorreu na hipótese.
Observa-se que não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame da pena-base, não funcionando a revisão criminal como segunda apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas.
Nesta trilha de entendimento, elucidando que a Revisão Criminal não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado, encontram-se os seguintes precedentes:
REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(...) 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5. Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base. (STF. RvC 5475, Tribunal Pleno; Min. Edson Fachin, publicado em 15/04/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL DA QUAL NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão impugnada deixou consignado que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no pedido revisional. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não fosse tal fato, a tese de nulidade de citação foi conhecida e afastada no julgamento do recurso especial e, agora, reiterada pelos mesmos fundamentos. Logo, não pode ser conhecida, "pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg na RvCr 3.821/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019)
Por tudo isso, a análise dos requisitos autorizadores do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é possível em via de Revisão Criminal, uma vez que já foram exaustivamente discutidas em sede de ação penal e em recurso de apelação.
Desse modo, considerando que o Requerente, no processo revisional, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 621 do CPP, porquanto não foram trazidos aos autos quaisquer elementos pelos quais se possa inferir flagrante contrariedade entre o conjunto probatório e a condenação ou que o julgado rescisório lastreou-se em depoimentos, exames ou documentos falsos, inexistindo prova nova que indique equívoco ocorrido no "decisum" condenatório ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, descabida a Revisão Criminal.
Ora, como é cediço em sede de Revisão Criminal cabe à defesa a prova da alegação. Confira-se:
EMENTA: PROCESSO PENAL - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM - DESCABIMENTO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - REEXAME DAS PROVAS - DESCABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 - RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - DESCABIMENTO. - Não se cogita de nulidade por cerceamento de defesa sem a devida demonstração de prejuízo. - O ônus da prova na ação revisional compete àquele que visa desconstituir a coisa julgada, devendo trazer aos autos, portanto, prova do alegado, descabendo reexame do conjunto probatório. - A revisão criminal para fins de alteração da pena, embora restrita a situações excepcionais, é admitida na hipótese de erro técnico ou evidente injustiça na aplicação da pena e regime, inocorrentes in casu. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.16.088689-1/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 03/10/2017, publicação da súmula em 07/12/2017). Grifo no original.
Quanto ao pedido de aplicação da progressão de regime, tratando-se de decreto condenatório transitado em julgado, cabe ao Juiz da Execução verificar a possibilidade de aplicar regime menos gravoso, sobrelevando-se que os autos foram remetidos ao juízo de origem, após o trânsito em julgado.
Consagrando tal entendimento, colacionam-se os seguintes julgados, que guardam estreita relação com o art. 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal:
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A REPRIMENDA CORPÓREA E O REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO PENAL. 1. Em sede de revisão criminal, somente é viável alterar a pena imposta e mudar o regime de expiação, de forma excepcional, desde que haja demonstração de erro técnico, injustiça na fixação da punição ou afronta a texto expresso da lei, hipóteses não verificadas. 2. Com o trânsito em julgado da sentença, compete ao Juízo da Execução Penal proceder a detração da pena, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84. 3. Carência de ação decretada. (TJ-GO – RVCR: 02802701120178090000, Relator: Des. J. Paganucci Jr., Data de Julgamento: 06/06/2018, Secao Criminal, Data de Publicação: DJ2526 de 18/06/2018).
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - INADMISSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - ARQUIVAMENTO DETERMINADO. - A matéria afeta a execução penal deve ser pleiteada via recurso de Agravo em Execução, não sendo cabível a utilização da Revisão Criminal para este fim, devendo ser o pedido arquivado. (TJ-MG - RVCR: 10000190773051000 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 10/07/2020, Grupo de Câmaras Criminais / 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 01/10/2020)
REVISÃO CRIMINAL - PLEITO PARA ANALISAR A DETRAÇÃO DE PENA E PROGRESSÃO DE REGIME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1- O requerente sustenta que permaneceu preso provisoriamente no período de 30 de março de 2007 a 19 de setembro de 2008, tendo, assim, cumprido 01 ano, 05 meses e 20 dias de prisão, diante disso, requer a detração da pena já cumprida em regime fechado, no sentido de determinar a progressão de regime atual para o regime aberto. De sorte, tem-se que os pleitos de detração de pena e progressão de regime não podem ser conhecidos, pois tais arguições deverão ser analisadas pelo Juízo da Execução. Consoante o art. 66, inciso III, c, da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução decidir sobre a detração da pena, sendo também da sua competência analisar a respeito da progressão de regime. 2- Portanto, os pleitos de detração e progressão de regime não devem ser conhecidos, devendo tais requerimentos ser ofertados perante o Juízo da Execução Penal, o qual possui elementos para analisar os requisitos objetivos e subjetivos do Requerente. Nem poderia ser diferente, uma vez que apenas o MM. Juiz das Execuções Criminais tem em mãos todo o histórico de condenações do embargante, aí incluídas todas as suas eventuais execuções, como também o seu histórico comportamental, na condição de detento. 3- Diante da inaplicabilidade do disposto no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, inviável o pleito absolutório. 4- Revisão criminal improcedente. (TJ-PI - RVCR: 201500010072191 PI 201500010072191, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 12/02/2016, Câmaras Reunidas Criminais)
Logo, não assiste razão ao Requerente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da presente Revisão Criminal, julgando-a IMPROCEDENTE, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal, julgando-a IMPROCEDENTE, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de outubro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. ERIVAN LOPES
PRESIDENTE
0759258-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorNATALINO TORRES SA
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE GILBUES
Publicação21/10/2021