TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753201-53.2021.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO EVERALDO SOARES FERNANDES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO/FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA/DESCLASSIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA PARA DECOTE DAS MAJORANTES.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
1.1. No caso, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, principalmente, nas manifestações do próprio réu, em inquérito e em juízo, em que admite ter sido o autor dos golpes de faca que ceifaram a vida da vítima, embora alegue legítima defesa.
1.2. Existindo incerteza relativa à ocorrência ou não da intenção de matar, bem como quanto à legítima defesa, deverão ser dirimidas as questões pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não há certeza do uso moderado dos meios diante de laudo pericial que dá conta de vinte e sete golpes de faca.
1.3. Somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o Princípio do In dubio pro societate.
2. Recurso conhecido e improvido em conformidade com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0753201-53.2021.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO EVERALDO SOARES FERNANDES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO EVALDO SOARES FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Castelo do Piauí/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no art. 121, §2º, II, IV e VI, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Narra a inicial (ID 3735310 – p. 97/101) que, por volta da 01:30h, do dia 17 de outubro de 2020, o denunciado estava em um trailer, na companhia de um amigo, quando a vítima o chamou para um “programa”, tendo ele recusado no momento, após, estando os dois sozinhos, foram para “detrás da Câmara Municipal desta cidade), longe dos olhos de eventuais espectadores, irrompeu-se uma discussão entre o denunciado e a vítima, ocasião em que esta última desabafou para o primeiro o seguinte: “um dia vai acontecer de eu te matar ou tu me matar; se eu não te matar, meus amigos te matam”. Diante disso, o denunciado, tornando-se iracundo, puxou de uma faca que trazia consigo e desferiu, de forma inopinada e surpreendente, aproximadamente 07 (sete) golpes na vítima, levando-a, de imediato, a óbito”.
A exordial esclarece ainda que: 1) a vítima Tatiana Ferreira Matos, era garota de programa, usuária de drogas e mantinha, profissionalmente, relações sexuais frequentes com o denunciado; 2) após os fatos, o denunciado foi para casa, onde soterrou a faca e a roupa que vestia no momento do crime; 3) por volta das 06:20h da manhã, do mesmo dia, os policiais foram até a casa do denunciado, oportunidade em que o mesmo confessou a prática do crime e indicou o local onde teria enterrado a arma do crime (faca) e as roupas que vestia, tendo sido preso em flagrante.
Inquérito instruído, dentre outras, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e exibição dos objetos enterrados, interrogatório do réu em que confessou ser autor dos fatos, fotografias etc (p. 04/28).
O feito prosseguiu regularmente. A denúncia fora recebida em 11 de novembro de 2020, em 18.02.08 (p. 107/108). Iniciada audiência de instrução em 28 de janeiro de 2021 (p. 165/166), juntado Laudo de Exame Pericial Cadavérico – Arma Branca à página 182, realizada audiência de continuação em 08 de fevereiro de 2021 (185/186) etc.
O MM. Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pronunciou o acusado FRANCISCO EVALDO SOARES FERNANDES, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II, IV e VI, do Código Penal (p. 195/204).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recursos em Sentido Estrito (p. 223/231), pugnando, em suas razões recursais, pela absolvição por reconhecer a configuração da legítima defesa, subsidiariamente, o decote das qualificadoras.
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo desacolhimento das razões apresentadas, mantendo a decisão de pronúncia (p. 243/250).
O magistrado a quo recebeu o recurso e determinou a remessa para este juízo ad quem (p. 241).
Subiram os autos, instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 4263902), opinou pelo "conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos".
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO EVALDO SOARES FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida juiz de direito da Vara Única da comarca de Castelo do Piauí/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no art. 121, §2º, II, IV e VI, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Conforme relatado, pleiteia o recorrente a reforma da decisão que o pronunciou, aduzindo em suas razões que agiu em legítima defesa, uma vez preenchidos os requisitos caracterizadores da precitada causa de exclusão do crime, que “a vítima o teria chamado para a parte de trás do bar/trailer pois queria ‘’acertar as contas’’ e que “exaltada, sacou uma faca que carregava, no intuito de esfaqueá-lo”.
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelas fotos da vítima no local do crime, depoimentos das testemunhas, principalmente, Laudo de Exame Pericial Cadavérico – Arma Branca.
Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas bem como de manifestação do próprio réu em inquérito e em juízo, em que afirma ter sido o autor dos golpes de faca que levaram a vítima a óbito.
Embora tenha argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela absolvição, por entender a ocorrência da legítima defesa, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque há respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
In casu, constata-se não restar comprovado, de forma inequívoca a pretensa descriminante da legítima defesa, eis que se trata de instituto caracterizado pelo uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ora, não se demonstraram todos os elementos necessários ao reconhecimento da legítima defesa até esta fase processual.
Vejamos a prova oral produzida em juízo, sinteticamente: 1) a testemunha Pedro Danyllo Pereira da Silva, policial, afirmou que quando chegou ao local do crime havia vários populares bem como o proprietário do trailer, que relataram que a última pessoa vista com a vítima foi Francisco Evaldo, tendo localizado este na casa do irmão dele, que indagado, o acusado confirmara que estava com a vítima no momento do crime e que praticara o delito, que utilizara uma faca, que a faca estaria enterrada no quintal, que indicara o local e desenterrara uma sacola com a roupa que ele utilizou no momento do crime bem como a referida faca utilizada no crime, que no momento da abordagem o acusado estava aparentemente normal, seguro em suas palavras, que cometera o crime porque a vítima tentava lhe extorquir e o ameaçava para usar o dinheiro dele para usar drogas, que saía com ela mediante pagamento, que tinha dado umas 7 facadas, mas o resultado da perícia acusou 27 facadas etc; 2) a Thyago Vinicius da Silva Alencar, também policial, não acrescentou novidades, informou que foi até o local indicado e viu uma mulher com perfurações de faca, fez o isolamento do local, chegou a dona do trailer e disse que viu a vítima cedo da noite anterior com o acusado, o soldado Danyllo procedeu diligências para encontrar o acusado, que a vítima era conhecida da polícia por confusões, furtos e uso de drogas; 3) o informante Francisco Evandro Soares Fernandes, irmão do acusado, aduziu que, sempre aconselhava o acusado a se afastar da vítima, que o acusado lhe contou que a vítima o ameaçava para lhe dar dinheiro, que o acusado morava com a mãe e não tinha histórico de brigas, que ele pagava para sair com a vítima, que soube de brigas do acusado com a vítima, que no dia dos fatos, o acusado disse que não sabia que ela tinha sido morta e que poderia ter sido outra pessoa, mas que ela havia lhe pedido dinheiro no dia.
Segundo o acusado: o fato é verdadeiro, que estava bebendo quando a vítima o chamou para pagar cerveja e cigarro para ela, que combinou um programa com ela quando o bar fechasse, que a vítima falou que queria “acertar as contas e lhe chamou por trás do bar”, que a vítima que estava drogada e houve uma discussão, que ela o agrediu e o provocou, que ela puxou a faca e disse “agora vou acertar as contas contigo”, que ela avançou, que ele tentou segurar mas que acertou a vítima, que ela tomou a faca e disse que iria matá-lo, que mais uma vez ela avançou e ao tentar segurar a faca a esfaqueou novamente, que “depois que desceu no sangue e não lembra mais do acontecido”; disse que deu 07 facadas e não 20 perfurações, ainda, afirmou ela chamou os amigos para matá-lo, que ela já havia matado dois rapazes, que a matou porque ela porque ela o ameaçou de morte etc.
Ora, o detalhamento apresentado pelo acusado deixa dúvidas acerca da alegada excludente, uma vez que, ao tentar segurar a faca, teria a golpeado duas vezes, para em seguida afirmar que não lembra das demais facadas, mas a esfaqueou 07 vezes. Em contrapartida, o laudo pericial dá conta de 27 golpes de faca o que não permite que se repute inconteste o uso moderado dos meios necessários a repelir a suposta injusta agressão.
Na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação dos recorrentes na conduta criminosa que lhes é atribuída.
Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201703077207, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/04/2018 ..DTPB:.)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A fundamentação da decisão atacada foi feita em observância ao que preceitua a lei;
2. Legítima defesa tem que estar devidamente configurada e ser aferível de plano para ser conhecida em sede de Recurso em Sentido Estrito;
3. Requisitos para decretação da prisão preventiva encontram-se presentes;
4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012196-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018)
No tocante ao decote das qualificadoras, tem-se que, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
"As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento" (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).
A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:
"Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).
A defesa se insurge 1) quanto à motivação fútil aduzindo que quem portava a faca era a vítima, que ela ameaçara o acusado e tentara esfaqueá-lo, ainda, que nem a falta de motivo pode figurar como circunstanciadora; 2) no que diz respeito à qualificadora pela traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido que foi a vítima quem o chamou para a parte de trás do bar, portando uma faca; 3) quanto ao feminicídio, que restou claro que o acusado teria esfaqueado a vítima pautado somente na legítima defesa, diante da ameaça de ser esfaqueado e que não deve ser aplicada a qualquer crime contra a mulher sob pena de descumprimento do Principio Constitucional da Igualdade, valorizando-se mais a vida da mulher que a do homem.
Na espécie, ao contrário do que a alega a defesa não está claro e comprovado que a vítima agredira a integridade física do acusado com uma faca, a instrução processual torna plausível a interpretação de que o delito possa ter sido cometido por motivo fútil, de forma a dificultar a defesa do ofendido, e em razão da condição da vítima de ser mulher. Neste sentido, andou bem o magistrado a quo ao aduzir que:
“De forma mais precisa, a primeira qualificadora pode ser observada nos motivos que desencadearam o evento morte – por uma discussão com a vítima ’. A segunda quando o réu, conduzindo a vítima para local ermo – para detrás da Câmara Municipal – colheu a vítima de surpresa ao desferir golpes de faca contra a vítima, o que a levou a óbito e a terceira, quando no instante em que o denunciado, demonstrando menosprezo à condição de mulher, enquanto prostituta, interrompeu precocemente – e de forma extremamente violenta – a existência da vítima.”
Assim, devem as circunstâncias constarem da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.
Por ora, inócuas as insurgências do acusado, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.
Com isso, estando presentes os indícios de autoria em desfavor do acusado bem como a materialidade do fato, e, restando dúvidas acerca da configuração das circunstanciadoras, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0753201-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorFRANCISCO EVERALDO SOARES FERNANDES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2021