TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001140-65.2016.8.18.0088
APELANTE: MANOEL GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, IGOR MARTINS IGREJA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL PRESENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. É cabível a aplicação do art.6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte.2. Por se tratar de relação de consumo, cinge-se que a responsabilidade será objetiva, ou seja, responderá pelo dano independentemente de está presente o elemento de culpa.3. Com base nos documentos acostados a inicial, consta no histórico de consignações disponibilizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, o banco ora Apelante como responsável pelos descontos ora discutidos na lide. Assim, é possível auferir que o banco apelante não apresentou qualquer documento que comprove a realização de tal negócio jurídico.4. Deve ser anulado o suposto contrato entabulado e devolvido à parte os valores descontados indevidamente. Quanto a devolução em dobro, é notável que os descontos foram efetuados com base em contrato totalmente nulo, tendo o banco procedido de forma ilegal.5. Já o dano moral, este se configura como in re ipsa, isto é, presumidamente prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento. 6.Recurso improvido. O Ministério Público, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível, interposto por BANCO BRADESCO S.A., já processualmente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0001140-65.2016.8.18.0088) que lhe move MANOEL GOMES DA SILVA, já igualmente qualificado processualmente.
Na sentença (ID. 1652768), o eminente magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, em face a sua nulidade, a restituição em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e pagamento de honorários advocatícios ao procurador da apelada, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado, o Banco Bradesco S.A interpôs recurso de Apelação (ID. 1652768), onde alega não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido e que em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa-fé o exercício dos seus atos, deixando assim entrever o caráter da boa-fé objetiva, qualificando uma norma de comportamento contratual leal, assentada numa confiança entre as partes.
Aduz que é inconteste a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas contratuais, todavia, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à instituição financeira, visto que esta agiu na mais absoluta boa-fé, até porque não poderia agir de maneira diferenciada.
Esclarece que não restam dúvidas de pagou, espontaneamente, os valores oriundos do contrato e, neste caso, nos exatos termos do previsto no artigo 877 do Código Civil, para pleitear a devolução do que pagou, deve comprovar que efetuou tais pagamentos e que a parte recorrida não foi induzida ao erro, visto que teve ciência do que estava contratando, estando à sua disposição os mais diversos meios para dirimir suas dúvidas, portanto, inconcebível, alegar discordância quanto aos termos do contrato, quando não existe nenhuma razão, ou qualquer requisito caracterizado e capaz de possibilitar a repetição de indébito perpetrada por erro.
Aponta que a parte contrária não conseguiu se desincumbir do ônus que carrega, e não demonstrou a ocorrência do fato gerador do dano moral que alega ter sofrido, qual seja, a situação vexatória que enseja o dever de ser reparada pecuniariamente.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar in totum a sentença vergastada e caso esse não seja o entendimento que seja reduzido o valor a título de danos morais, conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Devidamente intimado, Manoel Gomes da Silva apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 1652768), onde pugna pelo improvimento do recurso de apelação interposto e também apresentou recurso adesivo à apelação (ID. 1652768), onde pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, o Banco Bradesco S.A, onde pugna por sua improcedência.
O Ministério Público Superior (ID. 3794447), devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Primeiramente, observa-se que a Apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, o autor acessa o judiciário no afã de ser declarada a não existência de relação contratual, com a consequente repetição do indébito e danos morais.
O objeto de discussão da respectiva lide trata do suposto empréstimo consignado, realizado entre as partes, pago na forma parcelada através de descontos no benefício previdenciário.
Extrai-se dos autos que o Juiz da causa decidiu pela procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais protocolada por Manoel Gomes da Silva, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, em face a sua nulidade, a restituição em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e pagamento de honorários advocatícios ao procurador da apelada, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No recurso interposto, o Banco recorrente pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecida a legalidade do contrato.
É de se destacar que o referido contrato deverá ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ”
No presente caso, é cabível a aplicação do art.6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, a encargo de provar a regularidade do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de relação de consumo, cinge-se que a responsabilidade será objetiva, ou seja, responderá pelo dano independentemente de está presente o elemento de culpa, admitindo-se a exclusão de tal responsabilidade no caso em que restar caracterizado, a realização do contrato sem qualquer defeito na sua prestação e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsto no art. 14 do CDC/90, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
No tocante a alegação do Banco de que o contrato seria válido, inexistindo, portanto, o dever de reparação, entendo que a mesma não merece prosperar.
Com base nos documentos acostados a inicial, consta no histórico de consignações disponibilizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, o banco ora Apelante como responsável pelos descontos ora discutidos na lide. Assim, é possível auferir que o banco apelante não apresentou qualquer documento que comprove a realização de tal negócio jurídico. Logo, vez que não foi apresentado contrato ou qualquer documentação que confirme o recebimento do valor supostamente contratado pelo apelado, bem como qualquer prova que exime a responsabilidade do recorrente, não há como afastar a responsabilidade do apelante. Frise-se que o ônus de provar tais fatos é do próprio banco e não da parte autora, conforme art. 6, VIII do CDC/90.
Assim, a considerar que a questão exposta a debate versa, in casu, sobre relação de consumo, e tendo em vista a presença de verossimilhança das alegações lançadas na inicial, bem como por não restar comprovada tal contratação, deve ser anulado o suposto contrato entabulado e devolvido à parte os valores descontados indevidamente.
Resta evidente, portanto, o dever de indenizar do apelante, uma vez que não restou demostrada qualquer fato que exclua sua responsabilidade, ademais, por esta ser objetiva, não é necessário a comprovação de culpa para ser legítimo o dever de indenizar, basta estar presente os demais requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002, que são: Ação/Omissão voluntária, nexo de causalidade e o dano. Logo, analisando os autos é possível concluir que tais elementos estão devidamente apresentados, já que a conduta do apelante de realizar descontos no benefício previdenciário com base em um contrato que sequer o apelado pactuou, gera danos a ele.
Quanto a devolução em dobro, é notável que os descontos foram efetuados com base em contrato totalmente nulo, tendo o banco procedido de forma ilegal, portanto, a conduta intencional do banco de efetuar descontos nos proventos da aposentadoria do apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ”
Já o dano moral, este se configura como in re ipsa, isto é, presumidamente prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento. Por conta disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar desgaste emocional como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A privação do uso de determinada importância, subtraída dos proventos do INSS, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida que a indisponibilidade do numerário não se classifica como mero aborrecimento.
Neste sentido, veja-se entendimento do STJ:
DIREITO CIIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral. Segundo a doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação à dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe de demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direita. (STJ, Resp 1 292 141-SP Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)
Portanto, encontra-se evidenciado que o referido desconto ocasiona diversas adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, consequentemente, o quantum indenizatório deverá ser fixado baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não ocorra o enriquecimento ilícito da parte apelada, tampouco empobrecimento do apelante. Assim, o valor fixado a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz de primeira instância possui amparo em tais princípios, razão pela qual não merece ser majorado.
Logo, é inegável a responsabilidade do apelante aos danos sofridos pelo apelado em razão de sua conduta descuidada em realizar os descontos, sem antes se certificar da regularidade da contratação.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que deverão ser calculados da data do evento danoso e, quanto a correção monetária do dano moral, deverá ser aplicado o entendimento da Súmula 362 do STJ, cujo enunciado é o seguinte: “ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de opinar, em face a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 05/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0001140-65.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/09/2021