TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800941-34.2020.8.18.0164
RECORRENTE: MARIA DO CARMO FONTENELE COELHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO, THIAGO FELIPE COELHO VIANA
RECORRIDO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. BOA-FÉ OBJETIVA DA ADQUIRENTE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DE VALOR DE SALDO RESIDUAL. BOLETO DE QUITAÇÃO EMITIDO PELA EMPRESA. QUITAÇÃO RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula de Julgamento: “Acordam os componentes da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Sem ônus de sucumbência.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800941-34.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO CARMO FONTENELE COELHO
Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288-A, FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A
RECORRIDO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos, etc.
Cuida-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora aduz que adquiriu o imóvel junto à empresa ré e, mesmo após a quitação antecipada do imóvel, foi cobrada pelo réu um valor referente a “resíduos”. Alega que tal cobrança é indevida. Ao final pleiteia indenização por danos materiais e morais por conta da cobrança indevida.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com âncora nos artigos 3º, caput, 51, II, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
O recorrente alega em suas razões: da competência do juizado, da cobrança indevida, da repetição do indébito, dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada com o fim de obter a declaração de nulidade de cobranças de valores denominado “Resíduos”, devidos em razão da aquisição de um imóvel no Condomínio “Brisa Sul Residence”.
Inicialmente, forçoso analisar a preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida pelo juízo sentenciante. O cerne da questão gira em torno da possibilidade de o valor da causa ser igual ao valor do contrato ora discutido ou ao benefício patrimonial visado pela recorrida.
In casu, apesar do valor do contrato ser superior a 40 (quarenta) salários-mínimos à época, observa-se que o valor pretendido pela parte autora/recorrente é inferior ao teto.
Ocorre que em recentes julgamentos há decisões no sentido de que no Juizado Especial Cível o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido e não o valor do contrato, conforme jurisprudência abaixo:
RAC – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA – VALOR DA CAUSA EQUIVOCADO – PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O MONTANTE QUE REPUTA CORRETO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - É assente na jurisprudência do STJ que, não desafiando o contrato por inteiro, deve ser atribuído à causa o valor do bem da vida efetivamente perseguido (REsp nº 189.729/RS). Neste sentido, em se tratando de Ação Revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. 2 - Logo, o proveito econômico a ser auferido com a demanda é de R$ 45.621,19 (quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e um reais e dezenove centavos) que corresponde à diferença entre o valor contratado e o montante que reputa correto.(TJ-MT - AC: 00025181820158110078 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020)
Ademais, o disposto no Enunciado 39 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais – é claro ao estabelecer que:
Enunciado 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Isto posto, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Em obediência aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, verifica-se que o processo está em condições de imediato julgamento(Art. 1013, § 3º, CPC).
Passo à análise do mérito.
Razão assiste à autora, sendo caso de acolher-se o recurso.
Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º). Desta forma, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada acerca dos produtos e serviços fornecidos
Sem necessidade de analisar-se os índices aplicados nas parcelas, o certo é que a demandante quitou as todas as parcelas, como previa o contrato.
Observe que a autora requereu a antecipação das parcelas para quitação em dezembro de 2019, tendo a própria Empresa calculado os valores devidos para a emissão do boleto de quitação.
Note-se que se a demandada não aplicou os reajustes como avençado entre as partes, não pode agora, após a quitação das prestações, emitir um boleto com a parcela num valor de R$ R$ 4.837,84 (quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) .
O comportamento prolongado e concludente da credora ré, de regular quitação das parcelas recebidas do financiamento, não é desprovido de significado jurídico.
Sabido que um dos princípios cardeais do direito contemporâneo é o da boa-fé objetiva, ou seja, a manutenção de conduta que não frustre as legítimas expectativas despertadas na contra-parte.
Entre as diversas funções da boa-fé objetiva está a de controle, que impõe limites ao exercício de direitos.
Entre as categorias de exercício de direito que infringem a boa-fé, estão o venire contra factum próprio e a suppressio.
A inercia da credora ré, acompanhada de quitação, haja vista que a parte autora requereu o boleto de quitação do imóvel, gerou a legítima expectativa no promitente comprador de que nada devia.
Não há erro escusável de credor experto na elaboração de cálculos financeiros, que justifique anos de inércia e a criação de confiança do espírito do comprador.
A dúvida milita em favor da recorrente que sempre pagou pontualmente todos os valores que lhe foram exigidos, inclusive requerendo a quitação antecipada e pagando esta tal qual acordado.
A pretensão da Empresa de cobrar suposto saldo devedor viola frontalmente a causa do contrato de aquisição de habitação, a confiança do adquirente e a segurança jurídica, valores de extrema relevância do mundo contemporâneo.
Portanto, ainda que se tenha como legal os índices aplicados no contrato, inviável a cobrança de parcela a mais uma vez que a autora requereu o boleto de quitação do imóvel, o que fora prontamente atendida pela parte recorrida.
Ademais, a recorrida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o alegado parcelamento do imóvel não foi suficiente para quitação do saldo devedor, tampouco que o consumidor foi previamente cientificado acerca de eventual pagamento residual.
Nesse sentido:
APELAÇÃO Ação Desconstitutiva de Débito - Alegação de quitação do contrato de financiamento de imóvel e não recebimento do termo de quitação Negativa da ré fundada na existência de saldo devedor residual Sentença de procedência Inconformismo da ré, suscitando preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de cerceamento defensório e, no mérito, sustentando a legalidade da cobrança do saldo residual Descabimento Competência da Justiça Estadual caracterizada Cerceamento de defesa não configurado Matéria controvertida exclusivamente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial - Inadmissibilidade, outrossim, da exigência de saldo devedor residual em face do mutuário Incontroversa quitação de todas as parcelas estipuladas no contrato - Recurso desprovido. (Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro: 09/02/2017)
Desse modo, é abusiva (pagamento indevido) a cobrança de “RESÍDUOS”, razão pela qual, à míngua de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a esse título (CDC, Art. 42, parágrafo único).
Quanto aos danos morais, valho - me da lição de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil 6ª ed. São Paulo: Malheiros p. 105.).
No caso, os danos morais são devidos, pois a autora, mesmo quitando o contrato, só receberia a documentação necessária para registro do imóvel após o pagamento da cobrança ilegal, o que ofende o seu direito à moradia e à propriedade.
Na fixação do quantum devido a título de dano moral, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Nesse passo, tenho que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Diante do exposto, dou PROVIMENTO ao recurso da autora para reconhecer a competência dos juizados especiais, e no mérito, julgar procedente os pedidos iniciais para:
a) condenar a ré/recorrida à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado e pago, acrescidos de juros a partir do pagamento de cada parcela (3 parcelas de 1. 612,62) e correção monetária a partir da data vdo efetivo prejuízo.
b) condenar a recorrida no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, 02/10/2021
0800941-34.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO CARMO FONTENELE COELHO
RéuCONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Publicação04/10/2021