Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000997-75.2016.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEMIANALFABETISMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000997-75.2016.8.18.0056 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000997-75.2016.8.18.0056

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

RECORRIDO: BENIGNA ALVES DA FONSECA, JONATAS BARRETO NETO, ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEMIANALFABETISMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000997-75.2016.8.18.0056

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
 
Advogados do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A

RECORRIDO: BENIGNA ALVES DA FONSECA, JONATAS BARRETO NETO, ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA

Advogados do(a) RECORRIDO: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A, ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA - PI9366-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimos, sob a alegação do autor de nulidade dos negócios jurídicos em razão da ausência de escritura pública ou de procurador constituído, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.

Sobreveio sentença (ID nº 498474, pág. 32-35), que julgou PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para declarar inexistente os contratos de mútuo bancário nº 162758473 e 162757174 e condenar o banco requerido a lhe restituir em dobro os descontos realizados em seus benefícios previdenciários a título de indenização por dano material, descontado do valor a ser indenizado a quantia depositada em nome da parte autora nos valores de R$ 692,39 e R$ 707,71, respectivamente, e R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral.

O recorrente sustenta (ID nº 498474, pág. 79-92), em suma: da realidade dos fatos; da fundamentação de analfabetismo da parte recorrida; da inexistência de danos morais; do pedido de devolução dos valores descontados; da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 498474, pág. 101-117) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões o banco recorrente sustenta que o pedido do autor/recorrido não pode ser acolhido sem que nem mesmo houvesse qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.

Ao exame dos autos, verifica-se inexistir evidências no sentido de que no momento da celebração do contrato houvesse qualquer vício de consentimento. Ademais, desde a inicial, o próprio autor/recorrido reconhece a realização do empréstimo.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Ademais, parece pouco crível que, passados alguns anos da contratação, o autor venha contestar o empréstimo alegando que não sabia das implicações da avença e o que estava contratando, sendo que reconheceu que realizou o empréstimo.

Ademais, não cabe aqui o autor falar em aproveitamento de sua hipossuficiência, por ser analfabeto, alegando estar sendo ludibriado.

Somado a isso, como bem ressaltou a eminente Des. Mylene Maria Michel, por ocasião do julgamento da apelação nº 70038120994, “A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo “total”, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato e a renegociação firmados. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil. Se assim fosse, estariam inviabilizados os negócios jurídicos em um país onde 7% da população é considerada analfabeta absoluta e outros 21% são considerados analfabetos rudimentares – pessoas com capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como um anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para o pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de comprimento usando a fita métrica.

No mesmo sentido, cito a jurisprudência a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DO ALEGADO ANALFABETISMO DA AUTORA QUE TERIA, ENTÃO, SIDO INDUZIDA A CELEBRAR O CONTRATO SEM CONHECER OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70044443554, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011)


Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento do autor no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal aqui discutido, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados.

Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0000997-75.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

BENIGNA ALVES DA FONSECA

Publicação

30/08/2021