TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800681-17.2018.8.18.0102
APELANTE: TERESINHA MARIA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO SARAIVA PIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Alega o embargante que o acórdão contraditório posto que fundado em na ausência de comprovação de transferência o que teria sido feito pelo banco. 2. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Contudo as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800681-17.2018.8.18.0102
Origem:
APELANTE: TERESINHA MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SARAIVA PIRES - PI10763-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 2676671) interpostos por BANCO PAN S/A, em face do Acórdão (ID 2642257), que à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DEU-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido).
Alega o embargante “contradição do acórdão embargado face a comprovação da transferência dos valores para a conta do embargado”.
Requer a modificação do julgado com a aplicação de efeitos infringentes, no sentido de manter a sentença de 1º grau. Subsidiariamente requer a devolução simples dos valores e a redução do “quantum” indenizatório.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 2676921) pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.
VOTO
VOTO DO RELATOR
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência, no decisum recorrido, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante alega contradição do acórdão embargado face a comprovação da transferência dos valores para a conta do embargado.
Compulsando os autos, é possível constatar que no acórdão consta o seguinte:
(...)Banco alega que houve formalização legal do contrato e agiu dentro do exercício regular de um direito seu, contudo, não juntou aos autos a comprovação eficaz do depósito do valor supostamente contratado, uma vez que o documento acostado ao ID 1328341, trata-se de documento fabricado unilateralmente, conforme se vê no timbre do papel, não tendo eficácia para comprovar a transferência do valor para a conta da autora/apelante, bem como, se a referida parte tenha beneficiado-se da quantia em comento.
No mesmo sentido, o contrato acostado não demonstra a regularidade na contratação, uma vez que, ausente o assinante a rogo, nos termos do art. 595, do CPC.
Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, conclui-se que a sentença merece reforma.(...)”
Ainda no que diz respeito a suposta transferência:
(...)Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, necessária se faz declarar a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:
“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve correta manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado.
Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve correta manifestação em relação à matéria objeto do presente processo, não havendo o que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Teresina, 05/09/2021
0800681-17.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA MARIA RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/09/2021