Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800681-17.2018.8.18.0102


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Alega o embargante que o acórdão contraditório posto que fundado em na ausência de comprovação de transferência o que teria sido feito pelo banco. 2. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Contudo as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800681-17.2018.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800681-17.2018.8.18.0102

APELANTE: TERESINHA MARIA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO SARAIVA PIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Alega o embargante que o acórdão contraditório posto que fundado em na ausência de comprovação de transferência o que teria sido feito pelo banco. 2. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Contudo as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800681-17.2018.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: TERESINHA MARIA RODRIGUES
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SARAIVA PIRES - PI10763-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 2676671) interpostos por BANCO PAN S/A, em face do Acórdão (ID 2642257), que à unanimidadeconheceu da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DEU-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido).

Alega o embargante “contradição do acórdão embargado face a comprovação da transferência dos valores para a conta do embargado”.

Requer a modificação do julgado com a aplicação de efeitos infringentes, no sentido de manter a sentença de 1º grau. Subsidiariamente requer a devolução simples dos valores e a redução do “quantum” indenizatório.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 2676921) pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. 

É, em síntese, o relatório.  

Inclua-se em pauta. 

Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

 

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência, no decisum recorrido, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial. 

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o Embargante alega contradição do acórdão embargado face a comprovação da transferência dos valores para a conta do embargado.

 Compulsando os autos, é possível constatar que no acórdão consta o seguinte:

(...)Banco alega que houve formalização legal do contrato e agiu dentro do exercício regular de um direito seu, contudo, não juntou aos autos a comprovação eficaz do depósito do valor supostamente contratado, uma vez que o documento acostado ao ID 1328341, trata-se de documento fabricado unilateralmente, conforme se vê no timbre do papel, não tendo eficácia para comprovar a transferência do valor para a conta da autora/apelante, bem como, se a referida parte tenha beneficiado-se da quantia em comento.

           No mesmo sentido, o contrato acostado não demonstra a regularidade na contratação, uma vez que, ausente o assinante a rogo, nos termos do art. 595, do CPC.

            Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, conclui-se que a sentença merece reforma.(...)”

Ainda no que diz respeito a suposta transferência:

(...)Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, necessária se faz declarar a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:

 

“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve correta manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado. 

Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve correta manifestação em relação à matéria objeto do presente processo, não havendo o que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado. 

Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito, nego-lhes provimento.

É o voto. 

 

 



Teresina, 05/09/2021

Detalhes

Processo

0800681-17.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA MARIA RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/09/2021