TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800843-94.2019.8.18.0031
APELANTE: JOSE EDUARDO DE FRANCA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI (id. 3589572 - págs. 01/08), nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800843-94.2019.8.18.0031) ajuizada pelo apelante em face do BANCO CELETEM S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (id. 3589572 - págs. 01/08) o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e indenização no valor de 10% sobre o valor da causa em favor da reclamada. Condenou, ainda, a autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, CPC.
Irresignado com a decisão proferida, o autor interpôs a presente apelação (id. 3589575 - págs. 01/05). Em suas razões, alega que o banco não comprovou a inexistência e/ou invalidade do negócio apontado na inicial. Sustenta que a instituição financeira não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. 3589578 - págs. 01/07), a parte apelada afirma que o contrato reclamado encontra-se excluído/cancelado, tendo a proposta sido reprovada. Diz que a parte autora não sofreu qualquer desconto em seu benefício, não havendo que se falar em dano material ou moral. Requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. 4170206).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 824743591 que a autora/apelante teria supostamente realizado junto ao BANCO CELETEM S.A.
Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifico que de fato o contrato não foi efetivado (id. 3589490 - pág. 02). A própria recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em junho/2017, antes mesmo do início dos descontos previsto para julho/2017.Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:
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(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS) |
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) |
(Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS)
Do exposto, resta claro que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, CPC.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0800843-94.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE EDUARDO DE FRANCA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/09/2021