TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-43.2017.8.18.0075
APELANTE: MANOEL BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Entendo que o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.
2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.
3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL BARBOSA contra sentença (id. Num. 2704202 - Pág. 1/2) proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800092-43.2017.8.18.0075) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença atacada (id. Num. 2704202 - Pág. 1/2), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e seu parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que a parte autora, instada a emendar a exordial com a juntada de documentos imprescindíveis à análise do caso, qual seja, os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, deixou de juntá-los.
Irresignado com a decisão proferida, o requerente interpôs a presente apelação (id. Num. 2704205). Afirma que a exigência de apresentação de extratos bancário pela parte autora inviabiliza seu aceso ao poder judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente. Defende a inversão do ônus da prova, em razão da impossibilidade da parte autora de conseguir os extratos bancários. Pugna pelo acolhimento do recurso com a devida reforma in totum da sentença de 1º grau e o retorno dos autos à origem para posterior apreciação e seguimento .
Em sede de contrarrazões (id. Num. 2704209), o apelado defende ser correto o indeferimento da inicial. Sustenta que a parte autora deve ser compelida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requer o improvimento do recurso de apelação e a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios .
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 3841874 - Pág. 1).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Insurge-se o recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de a apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial – arts. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC/15 (id. Num. 2704202 - Pág. 1/2).
Compulsando os autos, verifico que o d. juízo a quo, determinou que o autor, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para fins de juntada aos autos os extratos bancários (da conta que a parte autora recebe o benefício previdenciário, bem assim de qualquer outra de que seja titular ) do mês de início dos descontos consignados, e também dos dois anteriores ao mesmo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (id. Num. 2704201 - Pág. 1).
Após análise detida dos autos, observo que o autor/apelante não juntou o extratos bancários conforme determinado pelo d. juízo a quo.
De outra banda, verifico que o autor/apelante requereu expressamente em sua petição inicial (id. Num. 2704186 Pág. 1/8) a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira fornecesse prova da contratação entabulada entre as partes. No entanto, o douto juízo a quo entendeu que o extratos da conta bancária da autora/apelante representaria elemento indispensável a propositura da ação.
Por oportuno, quanto ao conceito do quem vem a ser documento indispensável à propositura da ação, trago a lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves1:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda 2.
No caso dos autos, o autor ingressou com ação judicial alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato inexistente. Pleiteou “a repetição do indébito, inteligência do art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, CDC, condenando o requerido em ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente”. Pediu ainda que o requerido seja condenado em indenização por danos morais.
Ora, com olhos da doutrina e jurisprudência do STJ, acima transcritas, o extrato bancário da agência/banco onde o autor/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável a propositura da ação ajuizada pela autora. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.
Em resumo, portanto, incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Nesse contexto, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
Por fim, ressalto que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015481-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. (TJMG. N.U 0129014-35.2015.8.11.0000, ED 129014/2015, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 15/12/2015)
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
1in Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 540
2STJ, 4a Turma, REsp 1.262.132/SP, rei. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015
Teresina, 10/09/2021
0800092-43.2017.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/09/2021