PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755197-86.2021.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: CARLO AUGUSTO DA SILVA COSTA JÚNIOR
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FASE EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. SÚMULA 545 STJ. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO AINDA VIGENTE NO STJ. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA VONTADE DO LEGISLADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, de que a confissão extrajudicial pode autorizar a aplicação da atenuante estabelecida no art. 65, II, "d", do CP, se utilizada para fundamentar a condenação do agente.
2. No caso dos autos, não se valeu o magistrado do depoimento do réu durante o inquérito para embasar a condenação, não fazendo jus o Apelante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.
4. Entender de outra forma seria admitir que o Poder Judiciário teria o condão de interferir na vontade do legislador, diminuindo a pena aquém do mínimo previsto para aquele tipo penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS AUGUSTO DA SILVA COSTA JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 28/09/2016, por volta das 13:10 horas, no cruzamento da Avenida 1º de Maio com a Avenida Roraima, nesta capital, ter abordado a vítima Lílian Carvalho Meneses e, junto de um comparsa não identificado, ter se apoderado de 01 (uma) mochila contendo cadernos, material escolar, cartão eletrônico com passes de ônibus e a quantia de R$ 10,00.
O Apelante requer, em sede de razões recursais, a) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea; b) a aplicação da atenuante da menoridade para conduzir à pena abaixo do mínimo legal.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
Requer a defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do Apelante, na fase investigativa.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, de que a confissão extrajudicial pode autorizar a aplicação da atenuante estabelecida no art. 65, II, "d", do CP, se utilizada para fundamentar a condenação do agente.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 545 STJ, abaixo transcrito:
“Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”
A contrario sensu, entende-se que não se reconhece tal atenuante quando o depoimento é irrelevante para a condenação, ou seja, quando se utiliza apenas as demais provas dos autos.
In casu, o juízo a quo não se utilizou do depoimento do réu perante a autoridade policial para embasar sua condenação, deixando, portanto, de reconhecer a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.
Constata-se, portanto, que agiu acertadamente o magistrado, em conformidade com o estabelecido na jurisprudência pátria, conforme entendimentos colacionados abaixo:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO AGRAVADO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE O MOTORISTA NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE. POSSIBILIDADE. CONDUTA RELEVANTE RECONHECIDA PELO RÉU NO INQUÉRITO E UTILIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. SENTIMENTO DE ARREPENDIMENTO. PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior possui o entendimento de que a confissão extrajudicial pode autorizar a aplicação da atenuante estabelecida no art. 65, II, "d", do CP, se utilizada para fundamentar a condenação do agente. Assim, caso a confissão do denunciado seja usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a referida atenuante, pois é irrelevante a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, haver ocorrido posterior retratação.
(...) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1758689/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
(...) 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 4 anos e 9 meses de reclusão, e 11 dias-multa.
(HC 427.436/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
Portanto, não se valendo o magistrado do depoimento do réu durante o inquérito para embasar a condenação, não faz jus o Apelante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE REDUZINDO A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL
A defesa do Apelante requer a aplicação da atenuante da menoridade, reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, conduzindo a pena abaixo do mínimo legal previsto, alegando mitigação da Súmula nº 231 do STJ.
Inicialmente, cabe colacionar a redação do citado enunciado sumular, in verbis:
“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSOM (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante ”.
Logo, constata-se que a Súmula em comento pacifica o entendimento de que, na segunda fase da dosimetria da pena, é de ser respeitada a vontade do legislador que atribuiu limites mínimo e máximo em cada preceito secundário penal.
Entender de outra forma seria admitir que o Poder Judiciário teria o condão de interferir na vontade do legislador, diminuindo a pena aquém do mínimo previsto para aquele tipo penal.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando a tese de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).
2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.
2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)
Portanto, não há que se falar em superação do enunciado transcrito, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado da Corte de Justiça.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/09/2021
0755197-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS AUGUSTO DA SILVA COSTA JUNIOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2021