PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003228-22.2013.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: DANIEL PEREIRA DE CARVALHO
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME QUE SE CONSUMA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo (ou furto), sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens subtraídos após perseguição policial ou pela vítima e populares. Precedentes do STF e do STJ.
2. Recurso conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 3815103, fls. 05/09) interposta por DANIEL PEREIRA DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 05 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime roubo, delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.
O réu foi condenado pela prática do crime de roubo em razão de ter subtraído o aparelho celular da vítima Thamila Cristina Marques Cardoso mediante o uso de violência, no dia 15 de fevereiro de 2013, por volta das 20h10mim.
Narra a denúncia que:
“ no dia e horário acima mencionados, Thamila Cristina Marques Cardoso dirigiu-se à residência de sua vizinha Nayra, e, enquanto aguardava que a amiga abrisse o portão, foi abordada pelo denunciado, que parou a motocicleta que conduzia e, após dar “boa noite”, anunciou o assalto.
Daniel Pereira passou a procurar o aparelho de telefone celular no bolso do short de Thamila, momento em que o aparelho caiu no chão e se quebrou. Neste instante, o denunciado empurrou a vítima, o que fez com que ela caísse e batesse a cabeça no portão da casa de Nayra. Enquanto caía, Thamila segurou Daniel, puxando-o pela calça e ele a segurou pelos cabelos. Depois, Daniel afastou-se e pegou o aparelho de telefone celular.
Moíses Gileno, vizinho da vítima, escutou gritos na rua e, ao sair de sua residência, viu o denunciado segurando Thamila. Então, aproximou-se de Daniel e esse, apesar de ter tentado subir na moto para fugir, foi detido por Moisés e por outras pessoas que passavam no local.”
Em suas razões recursais, a defesa do apelante vindica a desclassificação do delito consumado para tentado, sob o fundamento de que para a configuração do crime de roubo consumado exige-se o apossamento da coisa, aduzindo que a prova constante dos autos aponta pela não ocorrência da posse tranquila do bem, posto que o suposto autor do fato foi, logo em seguida ao crime, apreendido.
Em suas contrarrazões (ID 3815103, fls. 11/14), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento do recurso mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Em fundamentado parecer (ID 4155158, fls.01/05), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante fundamenta seu pedido recursal na necessidade de desclassificação do crime de roubo consumado para a sua forma tentada, sob a alegação de que inexistiu posse pacífica do objeto roubado.
Inicialmente, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
O Apelante requer seja desclassificado o delito consumado para tentado, alegando que não houve a consumação do crime, tendo em vista que ainda não havia cessado o ato de violência e o acusado sequer estava com a detenção do celular, não havendo, portanto, a posse mansa e tranquila da res furtiva, elemento este caracterizador da consumação do delito.
Aduz que o apelante ainda estava praticando a violência contra a vítima quando foi surpreendido por um vizinho e demais populares.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem o firme entendimento de que para a consumação do delito de roubo, é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida. Ainda segundo a Suprema Corte, considera-se consumado o roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima. Cumpre colacionar a jurisprudência pertinente, como segue:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRÁTICA DE DELITOS DO MESMO TIPO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I -(...)
VIII - Em relação ao momento consumativo, no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem.
IX - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada, uma vez que o Tribunal de origem bem exarou que, ainda que por curto período de tempo, houve a inversão da posse da res furtiva. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA N. 582 DESTA CORTE. REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EMPREGADA NO DELITO E INVASÃO DE RESIDÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da interceptação telefônica juntada aos autos, tendo o Juízo singular convertido o julgamento em diligência para manifestação da defesa, a qual teve acesso à mídia com as gravações e nada alegou em seguida, conforme o acórdão impugnado, restando preclusa a questão.
2. Do mesmo modo, não há como atender ao pleito de reconhecimento da forma tentada, porquanto esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a inversão da posse, ainda que esta não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime fechado foi devidamente fundamentado pela instância ordinária, tendo em vista a maior gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, visto que os agentes empregaram violência contra a vítima, além do fato de o crime ser cometido em uma residência, o que afasta a aplicação da Súmula n. 440 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 601.323/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
Denota-se, portanto, que relativamente ao crime de roubo, eventual perseguição ao acusado através da abordagem feita pelos populares momentos após o crime e a consequente recuperação dos bens roubados, não afasta a consumação do delito.
Assim também prevê a Súmula nº 582 do STJ, que enuncia:
"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Em suma, a inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo (ou furto), sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens após perseguição policial ou pela vítima e populares.
No caso dos autos, a consumação do delito de roubo é evidente. A vítima Thamila Cristina Marques Cardoso afirmou em juízo que:
“ estava indo para casa da Nayra, tocou a campanhia e esperou ela abrir o portão; nesse monento, o indivíduo chegou, parou a moto, deu boa noite, então ele já foi enfiando a mão no bolso dela procurando o celular, que o celular caiu no chão e ele a derrubou; que ela puxou ele pela calça mas ele não caiu; que quando levantou o acusado puxou o seu cabelo, monento em que ela gritou; que então ela gritou e seus vizinhos apareceram; sua vizinha Nayra abriu a porta e puxou ela para dentro; que ele só disse boa noite e que era um assalto; que quando saiu ele já estava imobilizado no chão pelos vizinhos; que então ele foi levado para a delegacia; que ele tentou subir na moto mas seu vizinho o pegou"
A testemunha Nayra Gildene de Meneses relatou em juízo que:
" ouviu a gritaria e quando abriu o portão bateu como ele na cabeça da vítima; que nesse momento Moíses já tinha pegado o indivíduo na rua."
Logo, o delito se efetivou, quando a res furtiva saiu da disponibilidade da vítima, contra a sua vontade, ainda que por um reduzido lapso temporal, tornando-se impossível a desclassificação para a forma tentada.
Nesse contexto, é inconteste a autoria e a materialidade do crime, restando claro que o apelante cometeu o crime de roubo consumado, devendo, assim, ser mantida a sentença proferida em primeiro grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 14/09/2021
0003228-22.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDANIEL PEREIRA DE CARVALHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/09/2021