Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800213-88.2018.8.18.0058


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÁ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.Quanto a condenação da parte autora (apelante) nas penas por litigância de má-fé na origem, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque não verifico o cometimento ou prática de abusos processuais aptos a sustentar tal condenação. 4. Apelo provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800213-88.2018.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-88.2018.8.18.0058

APELANTE: MARIA REGES MUNIZ GUEDES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÁ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3.Quanto a condenação da parte autora (apelante) nas penas por litigância de má-fé na origem, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque não verifico o cometimento ou prática de abusos processuais aptos a sustentar tal condenação.

4. Apelo provido parcialmente.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA REGES MUNIZ GUEDES contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800213-88.2018.8.18.0058) ajuizada pelo ora apelante em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado

Na sentença (Num. 2692871 - Pág. 1), o d. juízo a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a requerente/apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo apontado na inicial (Contrato n.° 199645022) e recebeu o valor correspondente (Valor R$ 809,50), julgou improcedente o pedido autoral. Ao final, após reconhecer que houve litigância de má-fé, condenou a requerente ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, do CPC.

Irresignada com a sentença, a requerente interpôs a presente apelação (Num. 2692875 - Pág. 1). Nas razões recursais, afirma, em suma, que é analfabeta e jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado. Diz que a aplicação de multa por litigância de má-fé no presente caso viola o princípio da proporcionalidade. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais em razão do alegado constrangimento sofrido.

Nas contrarrazões (Num. 2692879 - Pág. 1), a instituição financeira afirma que juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da apelante (TED). Diz que seguiu todas as formalidades exigidas pela legislação para a celebração de contrato com pessoa analfabeta . Sustenta a manutenção das penas por litigância de má-fé. Pugna pelo improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4035903 - Pág. 1 ).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório.


 

V O T O

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

1. Dos requisitos de admissibilidade recursal

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo, vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

2. Da Síntese Fática

 

Contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e pessoa analfabeta à época da contratação. Observância dos requisitos legais (assinatura a rogo). Quantia contratada devidamente disponibilizada em favor da parte requerente. Ausência de ilicitude.

 

3. Da Matéria preliminar

 

Não há.

 

4. Do mérito

 

No caso em exame, a autor/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de ausência de consentimento para a contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido/apelado (Contrato n.° 199645022).

 Inicialmente, consigno que o Código Civil permite a contratação de prestação de serviços mediante assinatura a rogo, com a subscrição conjunta de duas testemunhas:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme se denota dos seguintes julgados:

 

Posse Comodato Instrumento contratual com impressão digital, sem assinatura à rogo Nulidade. 1. É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine à sua rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas instrumentais. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 991050402073 SP , Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/11/2010, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2010).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. CONTRATOS PACTUADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE.

Com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1.865, do Código Civil. (...). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120738838 SC 2012.073883-8 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).

 

Nesse contexto, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que o banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes (Num. 2692861 - Pág. 1), o qual se encontra devidamente assinado a rogo, bem como cópias dos documentos pessoais da autora/apelante (Num. 2692861 - Pág. 5). Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) realizada para a conta do apelante (Num. 2692860 - Pág. 1 )

 Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que a autora/apelante não apresentou documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, a apelante limitou-se a juntar o extrato do seu benefício previdenciário (Num. 2692842 - Pág. 7), o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade do mesmo. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )

 

 

Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença neste ponto.

 Por outro lado, quanto à condenação da autora (apelante) nas penas por litigância de má-fé, entendo que a sentença merece reforma, pois não se pode confundir o insucesso da requerente (apelante) em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. A propósito, eis o seguinte precedente sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DOLO. DIREITO DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Precedentes do STJ e do TJPI.

2. Não se verifica litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, na conduta da parte que propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica, posteriormente julgada improcedente, quando há motivos plausíveis para que haja dúvida sobre a existência do contrato.

3. Diante das garantias constitucionais de acesso à justiça e de inafastabilidade de jurisdição, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter sido seu pedido julgado improcedente.

4. Ante a não fixação de honorários em favor do Apelante, na origem, não cabe, tampouco, em sede recursal, posto que \"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em \'majoração\') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais\" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

5. Recurso conhecido e provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011003-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019 )

 

 

Sendo assim, tendo em vista que os atos praticados pela autora (apelante) não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, resta incabível a aplicação das penas por litigância de má-fé.

 É o quanto basta.

 

5.Dispositivo  

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé.

Mantenho a sucumbência fixada na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0800213-88.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA REGES MUNIZ GUEDES

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/09/2021