Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802070-71.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802070-71.2018.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802070-71.2018.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BMG S/A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

 

RECORRIDO: MARIA EDIMAR LIMA DA CRUZ, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802070-71.2018.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BMG S/A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

RECORRIDO: MARIA EDIMAR LIMA DA CRUZ, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


            

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID nº 471695) que resolveu acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a nulidade do contrato n°137301710100022017, bem como: condenar o BANCO BMG S/A a indenizar MARIA EDIMAR LIMA DA CRUZ pelos danos materiais, consistentes no pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; condenar a promovida a pagar a autora Danos Morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; e determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao contrato n°137301710100022017, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 471703): breve histórico dos autos; da impugnação específica da sentença; da suspensão dos descontos; da ausência de conduta ilícita da ré capaz de ensejar o pedido de restituição frente a contratação do cartão de crédito consignado; dos danos morais; da necessidade de redução do quantum indenizatório; do enriquecimento sem causa; da desproporcionalidade do valor da multa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


No caso em análise, cumpre esclarecer que os números dos contratos mencionados pela autora em sua exordial em verdade se referem ao número do benefício previdenciário da autora e da data de cada desconto. Desse modo, não assiste razão a alegação do recorrido que o contrato juntado aos autos constitui contrato diverso dos questionados.

Assim, tenho que a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme faturas e contrato juntados no ID nº 471678.

Inexiste, pois, conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora e com a aposição de sua assinatura.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0802070-71.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BMG S/A

Réu

MARIA EDIMAR LIMA DA CRUZ

Publicação

30/08/2021