Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0709405-17.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). 3. Não havendo omissão, percebe-se que o embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos, reconhecendo apenas o prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709405-17.2018.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709405-17.2018.8.18.0000

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: MARCELINO CALACIO DA SILVA, ANA MERCIA CARVALHO SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

3. Não havendo omissão, percebe-se que o embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos, reconhecendo apenas o prequestionamento.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELINO CALACIO DA SILVA e ANA MERCIA CARVALHO SILVA em face de acórdão (Id. Num. 1600907) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença proferida pelo d. Juízo a quo apenas para afastar a condenação da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (Id. Num. 3302039), alega o embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que deixou de se manifestar sobre o argumento de que “Entretanto, o que gerou o ato ilícito da Recorrente, foi a constante ameaça de suspensão do fornecimento de energia, mesmo com as faturas efetivamente quitadas haja vista a ilegalidade da cobrança indevida, além de ter sido alegada sem a devida comprovação uma suposta adulteração no aparelho de medição de consumo de energia elétrica, sem ao menos demonstrar uma prova robusta dessa suposta adulteração, o Recorrente juntou apenas o débito apontado unilateralmente, carecendo esta prova de validade”. Requer o provimento dos aclaratórios para esclarecer a omissão apresentada, com fins de prequestionamento.

Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 3799407), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Afirma o embargante que a decisão é omissa na medida em que deixou de enfrentar questão arguida pelo embargante acerca da ameaça de suspensão do fornecimento de energia.

Isto posto, Luiz Guilherme Marinoni et. al, ao discorrerem sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15, lecionam sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). (grifos nossos).

 

Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica in casu

Da leitura dos aclaratórios, observa-se que o embargante requer, em síntese, o reestabelecimento da condenação por danos morais. Contudo, o acórdão foi claro e inequívoco, ao asseverar que: Ante o exposto, tendo em vista que o apelado não logrou êxito em comprovar o constrangimento ou abalo psicológico decorrente da atuação da apelante, e que a mera cobrança indevida, por si só, não é fato gerador do dano moral, verifica-se injustificável a condenação ao pagamento de danos morais, motivo pelo qual merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, que determinou à apelante, a título de indenização por danos morais, o pagamento do montante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.

Além do mais, convém destacar que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido, recente precedente desta Egrégia Câmara Especializada Cível sob minha relatoria:

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.

3 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

4 – Embargos de declaração não providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0708902-93.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/05/2020) (grifos nossos).

 

Isto posto, não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019) (grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.

3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.

5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

 

Dessa maneira, não há omissão no acórdão guerreado, ao revés, está com sua redação harmônica e de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. O que pretende o embargante, neste ponto, é rediscutir o mérito do acórdão impugnado, medida esta inviável por meio destes aclaratórios. No mesmo sentido, eis a posição deste E. Tribunal de Justiça em recente julgado:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001233-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021) (grifos nossos).

 

Forte nessas razões, entendo que os presentes aclaratórios não merecem provimento.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado, reconhecendo apenas o prequestionamento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 13/09/2021

Detalhes

Processo

0709405-17.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARCELINO CALACIO DA SILVA

Publicação

13/09/2021