Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800788-28.2019.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. OFÍCIO EXPEDIDO AO BANCO. RESPOSTA AO OFÍCIO QUE INFORMA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA PARTE AUTORA/APELANTE. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Verificando-se a existência do contrato de cartão consignado firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como a prova de que o valor fora depositado em conta bancária de titularidade da parte apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2 - Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3 - Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800788-28.2019.8.18.0037 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800788-28.2019.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. OFÍCIO EXPEDIDO AO BANCO. RESPOSTA AO OFÍCIO QUE INFORMA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA PARTE AUTORA/APELANTE. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - Verificando-se a existência do contrato de cartão consignado firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como a prova de que o valor fora depositado em conta bancária de titularidade da parte apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2 - Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3 - Apelação desprovida.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra sentença (Num. 2711817) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800788-28.2019.8.18.0037) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO PAN, ora apelado.

Na sentença (INum. 2711815), o d. juízo a quo, ao considerar estar demonstrada a celebração da avença e a transferência do valor para a demandante, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Em suas razões de apelação (Id. Num. 2711819), a autora, ora apelante, afirma que o contrato anexado pelo banco réu/apelado é distinto daquele em discussão nos autos. Afirma que apesar do ofício remetido ao banco ter comprovado que houve depósito na conta da parte apelante, os contratos são divergentes. Alega que o apelado não anexa nenhum documento pessoal do apelante. Afirma que o apelado não anexa aos autos o comprovante de TED. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

Em contrarrazões (Id. Num. 2711824), a instituição financeira, preliminarmente, impugna a justiça gratuita. No mérito, afirma que agiu em exercício regular de direito. Alega que o valor fora regularmente disponibilizado à parte autora/apelante através de transferência bancária. Argumenta que não deve prosperar o pedido de condenação do banco em repetição em dobro dos valores já pagos, uma vez que os valores não foram pagos de forma indevida, e nem houve comprovação de má-fé. Argumenta que não há ato ilícito apto a caracterizar danos morais. Ao final, pede que o recurso seja conhecido e desprovido.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se em pauta.


 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de Admissibilidade.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. Matéria Preliminar

Não há.

 

III. Matéria Do Mérito.

No caso em exame, o autor/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, em razão de suposta invalidade do contrato.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, com todos os dados necessários para a contratação (Num. 2711800), bem como as faturas do cartão (Num. 2711802).

Embora a instituição financeira não haja juntado TED, mas apenas documento unilateral que traduz suposto depósito do valor contratado (Num. 2711799), o juízo de primeira instância expediu ofício ao Banco do Bradesco para que informasse se na conta nº 0006300197, ag. 5791, de titularidade de Maria de Fátima da Silva, bem como para que apresente documento utilizado pelo sacador (ordem de pagamento) referentes ao mês de Julho de 2016. Da resposta ao ofício constata-se que fora efetivada transferência no dia 04 de julho de 2016, no valor de R$ 969,25, oriundo do Banco Panamericano, ora apelado (Num. 2711813).

Desse modo, anexado aos autos contrato assinado, bem como prova de que o valor do empréstimo consignado fora disponibilizado à parte autora (ofício informando a transferência dos valores), comprovada está regularidade da contratação. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA INDÍGENA, IDOSA E ANALFABETA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO SE DAR POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO, TODAVIA, NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). OCORRÊNCIA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OFÍCIO AO BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001278-67.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 14.12.2020)

(TJ-PR - APL: 00012786720188160104 PR 0001278-67.2018.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 14/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020) – grifou-se.

 

Frise-se que da apreciação do conjunto probatório, tais como faturas anexadas, as quais demonstram os valores disponibilizados à parte autora, infere-se que os contratos de reserva de margem consignada, juntados aos autos derivam do contrato de cartão de crédito consignado anexado.

Desse modo, por não vislumbrar mácula ao negócio jurídico firmado, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente apelação, todavia, NEGO-LHE provimento. Mantida a sentença integralmente.

Sem honorários advocatícios de sucumbência nesta via recursal, uma vez que não foram fixados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0800788-28.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/12/2021