Acórdão de 2º Grau

Consulta 0703464-52.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IASPI. CIRURGIA BARIÁTRICA. LAPAROSCOPIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 2. Demonstrada a necessidade do tratamento, correta a sentença que determinou a cobertura do procedimento. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703464-52.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703464-52.2019.8.18.0000

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: TAMYRES DE MENESES SINIMBU

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IASPI. CIRURGIA BARIÁTRICA. LAPAROSCOPIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.

2. Demonstrada a necessidade do tratamento, correta a sentença que determinou a cobertura do procedimento.

3. Recurso desprovido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI contra sentença (fls. 159/163 do Id. Num. 402708) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n° 0708767-81.2018.8.18.0000), que julgou procedentes os pedidos da inicial e determinou ao apelante que custeasse o tratamento médico – cirurgia bariátrica (laparoscopia) no valor aproximado de R$16.934,40 (dezesseis mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) – em favor da autora TAMYRES DE MENEZES SINIMBU, ora apelada.

Em suas razões recursais (fls. 167/181 do Id. Num. 402708), o apelante alega, em síntese, que a sentença proferida encontra-se incompatível com as normas reguladoras do PLAMTA e que o procedimento cirúrgico solicitado pela autora, ora apelada, não encontra cobertura contratual. Requer a reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões recursais (fls. 187/193 do Id. Num. 402708), a apelada defende a perda do objeto da ação, ante a realização, há bastante tempo, da cirurgia bariátrica requestada nos autos. Ao final, pleiteia a manutenção da sentença vergastada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação com a manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 704228).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

2. PRELIMINARES


Não há.

 

3. MÉRITO


Versa o caso acerca da cobertura de CIRURGIA BARIÁTRICA (LAPAROSCOPIA), mais despesas pós operatórias, em favor da autora (apelada), dependente do seu genitor, AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SINIMBU, servidor público estadual, junto ao regime próprio de previdência do Estado do Piauí, conforme atestado médico acostado à fl. 37 do Id. Num. 402708.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a presente relação jurídica estabelecida entre a autora/apelada e a Autarquia Estadual apelante constitui-se em evidente relação de consumo, vez que o serviço prestado pelo PLAMTA é subsidiado com recurso do IASPI e destinado ao amparo à saúde de seus associados e dependentes.

Sobre o tema, transcrevo o disposto no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[…]

 

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

 

A propósito, caracterizada a relação de consumo existente entre as partes mediante a contratação de serviços de saúde (plano de saúde), aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Súmula 469 do STJ:

 

SÚMULA 469

  

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.  

 

Nesse contexto, do cotejo dos autos, percebe-se que o objeto do litígio é a cobertura de cirurgia para a colocação de CIRURGIA BARIÁTRICA (LAPAROSCOPIA). O instituto apelante argumenta que o contrato estabelecido entre as partes não oferta cobertura ao procedimento cirúrgico indicado ao apelado, posto que excluído dos casos abrangidos pela assistência.

Todavia, em que pesem as restrições alegadas pelo apelante, entendo que é dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.

Logo, se do ato cirúrgico decorre a necessidade, em razão de obesidade grave (IMC > 40), pois que seja executado o tratamento médico de forma completa. Neste sentido, trago precedentes deste e. Tribunal de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AUTOR. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso em espécie, os Relatórios Médicos acostados aos autos demonstram que o apelado apresenta necrose avascular da cabeça femural esquerda com deformidade da cabeça, necessitando de Artroplastia Total do Quadril, sendo-lhe indicado prótese com articulação cerâmica, tendo em vista a expectativa de vida e presença de prótese total convencional de qualidade inferior pela idade colocada há 09 (nove) anos e com sinais clínicos radiológicos de soltura pelo menos 05 (cinco) anos.

2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais prescritos por médico especialista para o tratamento da enfermidade do apelado, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.

3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.

4. Sendo o apelante sucumbente, deve-se aplicar o Princípio da Causalidade, segundo o qual, as despesas processuais devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011634-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018) (grifos nossos).

 

ADMINISTRATIVO - LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO PARA REPRESENTAR A AUTARQUIA, IAPEP – REJEIÇÃO – PAGAMENTO DE PRÓTESE - IAPEP-SAÚDE - PLANO DE SAÚDE – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIOR, ART. 3º, §2º – DEPENDENTE - DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada – com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não tendo sido juntado aos autos cópia ou qualquer outro meio possível que possibilite aferir possível identidade. 2. Da aplicação sistemática dos arts. 150, da CE, 1º, da LC nº 39/04, 2º, II, e 12, II, da LC nº 56/05 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Piauí), extrai-se a ilação de que é possível a representação judicial do IAPEP pelos procuradores do Estado do Piauí, já que a estes incumbe a defesa dos interesses do Fundo de Previdência Social, instituído pela LC nº 39/2004, que é gerido pela entidade autárquica (IAPEP). 3. IAPEP-Saúde e o PLAMTA são planos de saúde aos quais aderem voluntariamente o servidor público e seus dependentes, exigindo-se, a título de contraprestação, o pagamento de pequena contribuição que vai descontada em folha. Caracterizada, pois, a relação de consumo, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 4 - O plano de saúde contratado prevê cobertura para o tratamento da doença que acomete o dependente devendo ser concedido o tratamento médico pleiteado. 4 – É abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto ao fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico que assiste a paciente. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008593-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015) (grifos nossos).

 

Além do mais, vale dizer que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual (art. 5o, caput; e no art. 196 da CF)

Assim, diante da necessidade imperiosa do tratamento mediante cirurgia bariátrica, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença, com pagamento integral do custo do procedimento.

É o quanto basta.

 

4.DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Sem honorários em razão da falta de arbitramento destes em primeiro grau de jurisdição.

Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se ao d. Juízo a quo.

É o voto.

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0703464-52.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

TAMYRES DE MENESES SINIMBU

Publicação

01/09/2021