Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801188-12.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR MEIO DE TELEFONE. ESTELIONATÁRIOS SE IDENTIFICAM COMO FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E HABILITAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL DA AUTORA. COMPRAS REALIZADAS FORA DA REALIDADE DE CONSUMO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou administrativamente por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801188-12.2018.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 05/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801188-12.2018.8.18.0123

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: JOSEMEIRE DE JESUS VIEIRA ALMEIDA, JULIO HENRIQUE RIBEIRO MACHADO

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR MEIO DE TELEFONE. ESTELIONATÁRIOS SE IDENTIFICAM COMO FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E HABILITAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL DA AUTORA. COMPRAS REALIZADAS FORA DA REALIDADE DE CONSUMO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou administrativamente por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801188-12.2018.8.18.0123

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RECORRIDO: JOSEMEIRE DE JESUS VIEIRA ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO HENRIQUE RIBEIRO MACHADO - PI15622-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz ser possuidora de um cartão de crédito do Requerido sob o nº 5351.0602.4669.2287, cópia em anexo. Na data de 06 de junho de 2018, fora surpreendida por uma ligação telefônica da operadora de seu cartão de crédito (BRASTEMP/ITAUCARD), bandeira Mastercard, informando que seu cartão havia sido clonado e que a mesma deveria desbloquear o novo cartão que já estava em seu poder, para que pudesse inutilizar o cartão antigo. Informando os dados solicitados o cartão foi desbloqueado, e em seguida o atendente solicitou o cadastro da requerente no sistema Itoken/Itaú, para que a partir de então suas operações fossem realizadas com maior segurança. Ao realizar o procedimento recebeu outra ligação da operadora orientando que a requerente deveria confirmar uma simulação de compra para a habilitação do Itoken/Itaú. Ocorre que, dias depois, ao solicitar a fatura para pagamento foi surpreendida com diversas compras que desconhece.

Sobreveio sentença (ID nº 468572) que resolveu acolher parcialmente o pedido formulado, para reconhecer o defeito na prestação do serviço realizado pela instituição financeira à autora, ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e determinando: a anulação das movimentações financeiras do cartão da autora ocorridas em 06/06/2018, cobradas na fatura vencida em 28/07/2018 e todos os encargos contratuais então decorrentes; e a condenação do ITAU UNIBANCO S/A a indenizar JOSEMEIRE DE JESUS VIEIRA ALMEIDA, nos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 468583): síntese da demanda; mérito; do envio de novo cartão de crédito; responsabilidade de terceiro; afastamento da responsabilidade objetiva; da inexistência de danos morais; do montante do valor indenizatório; do termo inicial para incidência dos juros. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 468590) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de frade em que terceiros se passaram por funcionários do banco recorrente e realizaram o desbloqueio de seu cartão de crédito, bem como habilitaram o certificado digital Itoken/Itaú.

A recorrente alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Entretanto, é dever do banco recorrente garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes.

Neste sentido, a jurisprudência:


TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INCIDENTE CONHECIDO. FIXADA TESE JURÍDICA. 1.Trata-se de golpe engenhoso e complexo em que estelionatários, munidos dos dados pessoais de clientes de instituições bancárias, ligam para o telefone residencial (fixo) das vítimas (geralmente pessoas idosas) e se passam por funcionários do banco. Sob pretexto de informá-las quanto a suposta compra fraudulenta orientam-nas a entrar em contato com o telefone instituicional do banco. Ao acreditar que finalizou a primeira ligação, a vítima disca o número de telefone indicado no verso do cartão, enquanto o estelionatário permanece na linha. A vítima, que acredita estar em contato com o próprio banco, digita todos os dados pessoais normalmente exigidos nesse tipo de ligação, inclusive senha do cartão. O estelionatário orienta o cliente a fazer uma declaração de próprio punho para impugnar a cobrança e a entregar os cartões para suposta análise pelo setor de segurança do banco. Assim, a vítima, acreditando estar tomando todas as medidas para cessar a fraude, entrega os cartões ao suposto funcionário do banco, que se dirige até a residência da vítima e toma posse do cartão. A vítima também é orientada pelo estelionatário a desligar o telefone por algumas horas, como forma de evitar novas tentativas de fraude. Somente um tempo depois, o cliente constata ter sido vítima de golpe e percebe o imenso prejuízo material que sofreu. 2. Sobre a situação narrada, a divergência entre as turmas recursais consistia se o fato configurava falha na prestação dos serviços (fortuito interno) ou culpa exclusiva da vítima. Se de um lado havia revelação de dados pessoais dos clientes (nome, CPF, endereço residencial, telefone, operadora do cartão, entre outros), em que a responsabilidade pelo dano recaia sobre as instituições bancárias; por outro lado o golpe se concretizava com a entrega do cartão e senha a terceiros, excluindo-se a responsabilidade objetiva das instituições. 3. O fato de as instituições bancárias até os dias de hoje fazerem uso do telefone para diversas transações, em que o cliente é obrigado a digitar suas senhas, contribuiu para o sucesso do golpe, pois incute nos clientes a sensação de estarem realmente falando com um atendente bancário. Além disso, nota-se também que as diversas compras realizadas pelos estelionatários fogem ao perfil de consumo do cliente, muitas vezes realizadas até em estados diferentes da Federação em um curto espaço de tempo, o que reforça a necessidade das instituiçoes bancárias aprimorarem seus sistemas de segurança e bloqueio dos cartões de crédito. 4. Diante de tais considerações, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu por maioria, a partir do caso em que foram partes BANCO DO BRASIL versus JOSÉ XAVIER DA SILVA (Processo n. 0703376-23.2020.8.07.0020, 2ª Turma Recursal, da Relatoria do Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS), que as instituições bancárias são responsáveis pelo dano causado por estelionatários aos seus clientes decorrente da prática criminosa que ficou conhecida por ?golpe do motoboy?. 5. Dessa forma, o julgamento do incidente pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais resultou na fixação do enunciado de súmula 28 com a seguinte tese: ?As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como ?golpe do motoboy?, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.?

(TJ-DF 07018556920208079000 DF 0701855-69.2020.8.07.9000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 13/05/2021, Turma de Uniformização, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte recorrida, mediante procedimento administrativo no PROCON, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema diretamente com a recorrente.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,


o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.


Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.

Teresina, 05 de agosto de 2021.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora



 



Teresina, 24/09/2021

Detalhes

Processo

0801188-12.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

JOSEMEIRE DE JESUS VIEIRA ALMEIDA

Publicação

05/10/2021