PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000718-26.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: LUCAS DANIEL DA SILVA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.
2. O valor do bem furtado, por si só, ainda que pequeno, deve ser ponderado com as demais circunstâncias do fato, devendo também ser analisadas as condições subjetivas do próprio réu, de modo a evitar benefícios para criminosos habituais.
3. Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário. O que não ocorreu no caso concreto. Além disso, o acusado já responde a outros processos de natureza patrimonial, o que afasta o princípio da insignificância.
4. A atribuição de nome falso para evitar à prisão, alegando situação de autodefesa não afasta a tipicidade da conduta do crime de falsa identidade. Condenação mantida.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu no presente caso.
6. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL (ID 3776693, fls. 61/71) interposta por LUCAS DANIEL DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (meses) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e mais 13 (treze) dias-multa, substituídas por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, pelos crime de furto qualificado e falsa identidade, delitos previstos nos artigos 155, §1º e 307, ambos do Código Penal.
O acusado foi denunciando pelo fato de, no dia 06 de fevereiro de 2019, por volta da 01:00 hora da madrugada, na Rua Professor Pires Gaioso, nº 798, Bairro Noivos, nesta Capital, ter subtraído, aproveitando-se do repouso noturno e mediante o rompimento de obstáculo, 01 (uma) caixa de som da marca JBL na cor bege, 01 (uma) carteira porta-cédula contendo a importância da R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bem como diversos cabos e carregadores pertencentes a André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira.
Narra a denúncia que:
“(...)o prejudicado havia estacionado o automóvel na garagem do seu imóvel localizado no logradouro retromencionado, deixando um dos vidros aberto. Todavia, ao acordar na manhã seguinte, o mesmo percebeu que os seus pertences haviam sido subtraídos do interior do veículo naquela madrugada. Nesse sentido, ao buscar as imagens do circuito de segurança da residência, a vítima constatou que um sujeito desconhecido, após deslocar o portão de entrada dos trilhos, subtraiu os referidos objetos.
A polícia foi acionada e analisou as imagens que registraram a ação criminosa do ora denunciado, sendo realizadas diligências imediatas para localizar o infrator, o qual foi autuado em flagrante delito na posse dos bens subtraídos, sendo conduzido à Central de Flagrantes para as medidas cabíveis.
Ademais, no momento da lavratura do procedimento policial, o autuado atribuiu-se, com o escopo de obter vantagem, a falsa identidade de “ROMÁRIO GOMES LIMA SILVA”. Todavia, ao realizar-se sua identificação criminal, foi verificado o seu verdadeiro nome, sendo inclusive constatado que o mesmo possuía mandados de prisão em aberto pela prática de delitos da mesma espécie do ora investigado.
Os pertences subtraídos foram devidamente restituídos à vítima, segundo os Autos de Apresentação e Apreensão e de Restituição acostados às fls. 09/10.”
Em suas razões recursais, a defesa suscita 3 teses basilares, a saber: a) absolvição do acusado tendo em vista a atipicidade material da conduta, dada a incidência do princípio da insignificância; b) quanto ao crime de falsa identidade, a absolvição do apelante, por ausência de dolo específico; c) que a pena de prestação pecuniária seja substituída por outra mais compatível e que a pena de multa seja reduzida ou parcelada.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo total improvimento do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos (ID 3776693, fls. 73/79).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença exarada pelo juízo a quo em todos os seus termos (ID 4087789, fls. 01/07).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, inicialmente, o apelante pugna pela sua absolvição tendo em vista a atipicidade material da conduta, dada a incidência do princípio da insignificância.
A conduta delitiva que deflagrou a persecução criminal do Estado em face do Acusado corresponde à subtração de 01 (uma) caixa de som da marca JBL na cor bege, 01 (uma) carteira porta-cédula contendo a importância da R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bem como diversos cabos e carregadores pertencentes a André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira. O acusado alega que a conduta é atípica, sob o ponto de vista do direito penal mínimo, face sua inexpressividade e ausência de danosidade social e pelo fato dos bens terem sido restituídos ao seu proprietário.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela foi a subtração de 01 (uma) caixa de som da marca JBL, 01 (uma) carteira porta-cédula contendo a importância da R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bem como diversos cabos e carregadores.
Ressalta-se que a materialidade e autoria delitiva restaram plenamente comprovadas pelo arcabouço probatório, incluindo o Inquérito Policial em anexo, o auto de apresentação e apreensão (ID 3776692, fls. 23), auto de restituição (ID 3776692, fls. 25), bem como pelos depoimentos da vítima e demais testemunhas.
A vítima, em juízo, afirmou que o acusado levantou o portão da sua residência e levou tudo que achou dentro do carro; que o prejuízo girou em torno de R$ 500,00, à época dos fatos. Após, o ocorrido ele foi fazer o Boletim de Ocorrência, com as fotos da câmera de segurança da sua casa, e logo em seguida o apelante foi preso.
Constata-se, ainda, que o fato delituoso foi praticado durante o repouso noturno, e que o acusado invadiu a casa da vítima, levantando os trilhos do seu portão e subtraiu os bens que encontrou no seu carro, tudo registrado pelo sistema de segurança da residência.
Dessa forma, resta comprovada a autoria delitiva por parte do acusado, não tendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
Além disso, muito embora o delito em questão não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, por apresentar efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta.
Ora, para configurar-se a bagatela com base no valor do bem, este deve ser desprezível. E, segundo a corrente jurisprudencial dominante, só há que se falar em valor ínfimo ou insignificante, quando se situar em patamar inferior a um décimo do salário mínimo, ou, quando muito, alcançar esse percentual. Não é o caso dos autos. Por outro lado, não há que se confundir valor desprezível com prejuízo insignificante, nem mesmo com ausência de prejuízo, sendo irrelevante que o bem tenha sido restituído à vítima, pois a restituição dos bens não acarreta atipicidade à sua conduta.
Em segundo lugar, a atipicidade há de ser apreciada, não só pelo valor da res, mas pela repercussão do delito na pessoa da vítima e pela conduta do agente, além das condições pessoais do acusado. No caso, o apelante responde a outros processos, conforme certidão acostada nos autos (ID 3776692, fls. 227/228). Constata-se, assim, que é comum a reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio, o que torna inviável a aplicação do princípio da insignificância.
Além disso, só cabe cogitar-se da insignificância quando a coisa não tiver maior significado para a vítima. Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA. CONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. COMPORTAMENTO SOCIAL. VÁRIOS PROCESSOS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal).
3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.
4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
5. A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade.
6. O legislador penal confere relevo ao histórico de vida pregressa do réu para outorgar-lhe a redução da pena, em forma de causa especial de diminuição da sanção, como, v.g., se verifica em diversas cominações da parte especial, a exemplo da descrita no art.155, § 2º, do CP, reproduzida em diversos outros preceitos penais, como nos arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º. Em todos esses dispositivos, fica evidenciado, sem margem a tergiversações, que o legislador penal, máxime em crimes que afetam o patrimônio alheio, dá importância ao comportamento pretérito do agente para conceder-lhe o benefício da redução da pena. De igual modo, a Parte Geral do Código Penal dá vários exemplos de interferência da primariedade e/ou dos bons antecedentes penais do réu para fins de individualizar a sanção ou para conceder ou não certos benefícios. Destaco os arts. 44, III, 59, caput, 71, parágrafo único, 77, II, e 83. Igualmente, em leis extravagantes (v.
g., art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990) e na Lei de Execução Penal (art. 112 da Lei n. 7.210/1984).
7. Na espécie, a existência de quatro processos em curso em desfavor do réu pela suposta prática de furto é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor relativamente reduzido dos bens furtados de pessoa jurídica - três facas, avaliadas em R$ 101,70, equivalentes a 10,85% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
8. Não há falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente que responde a vários processos criminais por crime da mesma natureza (contra o patrimônio), circunstância que configura a reiteração criminosa e impede a aplicação do princípio da insignificância.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 615.277/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - Como dito no decisum reprochado, é inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o recorrente é contumaz na prática de delitos patrimoniais.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1547928/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020)
Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.
A defesa também requer a absolvição do apelante do crime de falsa identidade, por ausência de dolo específico.
Pelo que se infere da versão acusatória, acatada na sentença, o réu Lucas Daniel da Silva atribuiu a si nome falso ao ser ouvido em audiência de custódia, isso porque tinha como objetivo não ser preso, já que respondia a outras ações penais.
A defesa alega que esse fato é atípico, porque o réu não estaria obrigado a fornecer elementos que subsidiassem a sua prisão, tratando-se de uma situação de autodefesa.
Contudo, para os Tribunais Superiores prevalece a compreensão de ser típica essa conduta, sendo inaplicável a teses da autodefesa, para aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, nesse sentido, tem-se a súmula 522, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
Logo, também não prospera a tese defensiva.
Por fim, a defesa pugna pela substituição da pena de prestação pecuniária por outra mais compatível e pela redução ou parcelamento da pena de multa imposta.
O apelante foi condenado à prestação pecuniária “no valor de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução”.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu no presente caso.
Compulsando os autos, observa-se que não é possível falar em substituição da pena restritiva de direitos visto que o magistrado sentenciante já a fixou de forma proporcional em substituição a pena privativa de liberdade, e à condição econômica do apelante, estabelecendo o valor no patamar mínimo legal.
Em relação a redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção e mais 13 (treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum deva corresponder ao mínimo legal.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelos delitos de furto qualificado e falsa identidade.
O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII -
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante LUCAS DANIEL DA SILVA, à pena de 01 (um) ano e 04 (meses) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e mais 13 (treze) dias-multa, substituídas por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 30/08/2021
0000718-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLUCAS DANIEL DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2021