TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000582-42.2010.8.18.0076
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: SAMPAIO & LOBAO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: GLEYSON VIANA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 267, II E §1º DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese de extinção do processo por abandono da causa (incisos II, do parágrafo 1º, do art. 267 do CPC), só têm cabimento se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.
2 – Não consta dos autos a prova da intimação pessoal da parte autora para dar andamento no feito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.
3 – No caso não foi observado o entendimento da Súmula n. 240, do STJ, segundo o qual o qual para a extinção do processo por abandono da causa é necessário também que haja requerimento do réu.
4 – Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da Comarca de União (Num. 2753217 - Pág. 3), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. n° 0000582-42.2010.8.18.0076), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 267, III do CPC/1973).
Nas razões recursais (Num. 507854 - Pág. 21/35), o apelante afirma que não houve abandono do processo. Sustenta a imprescindibilidade da intimação do autor e do seu advogado antes da extinção do feito por abandono processual. Alega que para restar caracterizado o abandono da causa, é necessário requerimento do réu. Assevera que a sentença recorrida ofende o princípio da economia processual. Requer a reforma da decisão ora guerreada, com a remessa dos autos ao d. juízo a quo para o regular processamento da demanda.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao apelo, o recorrido silenciou (Num. 2753220 - Pág. 9)
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o caso por entender que não há interesse público a justificar sua intervenção (Num. 3952441 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos . Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1.0. Da Admissibilidade Do Recurso
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 2753219 - Pág. 22). Conheço do presente recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.
2.0. Matéria Preliminar
Não há.
3.0. Matéria de Mérito
Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC/2015)
O apelante alega, em suma, que sempre demonstrou interesse no prosseguimento da ação, e que a extinção do processo por abandono da causa foi indevida, ferindo o principio da economia processual.
Na hipótese, verifico que , após frustrada a penhora dos bens do apelado (Num. 2753216 - Pág. 31), o recorrente foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito (Num. 2753216 - Pág. 35), em consonância com o art. 485, § 1º do CPC, entretanto, manteve-se inerte, o que ensejou a extinção da ação por abandono da causa (Num. 2753217 - Pág. 3).
Todavia, observo que magistrado a quo não observou o entendimento da Súmula n. 240, do STJ, segundo o qual o qual para a extinção do processo por abandono da causa é necessário também que haja requerimento do réu. Deveria pois, o d. juízo de primeiro grau ter determinado a intimação da parte requerida para manifestar-se sobre o abandono processual. No mesmo sentido, cito a julgado deste e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO por quantia certa - EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ABANDONO DE CAUSA – IMPOSSIBILIDADE - ausência de requerimento do réu – súmula n. 240 do superior Tribunal de justiça - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono de causa pelo autor (art. 267, inciso III, CPC/73), depende do requerimento do réu. Dicção da Súmula n. 240, do STJ.
2. Sentença anulada, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007111-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ainda sobre o tema, colho precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS):
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240 STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. A desídia da parte autora que, depois de intimada pessoalmente, abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, III e § 1º). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso dos réus devidamente citados (Súmula 240 do STJ), requisito que deixou de ser observado no caso concreto.Inaplicabilidade do disposto no art. 1013, caput e § 3º do CPC, diante da necessidade de reabertura da fase instrutória. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
(TJ-RS - AC: 70084067321 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 31/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020)
Assim, ausente o requerimento da parte executada (apelada) para extinção do processo por abandono na causa, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular processamento do feito .
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a anulação da sentença hostilizada e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 29/11/2021
0000582-42.2010.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSAMPAIO & LOBAO LTDA - ME
Publicação29/11/2021