PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713990-78.2019.8.18.0000 – ITAINÓPOLIS/PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: OSMAR ODORICO DE SOUSA
Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão publicado no Diário da Justiça nº 9106, em 08 de Abril de 2021, em que restou improvido o recurso de Apelação interposto pelo Parquet Estadual, alegando, em síntese, omissão e erro material na decisão vergastada (id 3653775).
Aduz o Embargante (id 3785814) que o acórdão impugnado incorreu em omissão e erro material, especificamente ao desconsiderar as agravantes previstas nos artigos 61, II, “a” e “c” do Código Penal, uma vez que o contexto fático delitivo e a desclassificação da tentativa de homicídio no Júri para o crime de lesão corporal grave, demonstra de per si, a incidência das agravantes (motivo fútil e emboscada) como circunstâncias adequadas para a correta individualização da pena na segunda fase dosimétrica, considerando-se inexistir bis in idem com as circunstâncias judiciais avaliadas na primeira fase, com prequestionamento da matéria acima descrita.
Em contrarrazões, o embargado defendeu o improvimento dos presentes Embargos, diante da ausência e omissão e erro material no acórdão ora recorrido (id 3653775).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão, sob a alegação da existência de erro material. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
A omissão se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração "Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No caso em comento, aduz o Embargante a necessidade retificação do acórdão recorrido, a fim de que sejam valoradas as agravantes previstas nos artigos 61, II, “a” e “c” do Código Penal, uma vez que o contexto fático delitivo e a desclassificação da tentativa de homicídio no Júri para o crime de lesão corporal grave, demonstra de per si, a incidência das agravantes (motivo fútil e emboscada) como circunstâncias adequadas para a correta individualização da pena na segunda fase dosimétrica, considerando-se inexistir bis in idem com as circunstâncias judiciais avaliadas na primeira fase.
Vejam o que diz o acórdão embargado especificamente sobre as agravantes supramencionadas (id 3653429):
“(…)2.2 – Das agravantes do art. 61, II, “a” e “c” do CP:
O recorrente postulou, ainda, o recrudescimento da pena em sua fase, tendo em vista que deveria ser aplicadas as agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c” do Código Penal:
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
(…)
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
No caso dos autos, o contexto fático não oferece maiores divergências, uma vez que há farto conjunto probatório e até mesmo confissão do réu. É inequívoco, pois, que o acusado comportou-se tal como narrado na denúncia: aproveitou-se de um ardil (pediu um copo de água para a vítima) para, covardemente, atacar o ofendido com um golpe de foice, crime este cometido em razão de uma dívida inadimplida.
Este quadro fático permitiria, em tese, a incidência das agravantes supramencionadas, na medida em que configurado um motivo fútil e o uso da traição/emboscada. Contudo, quando se analisa a sentença, percebe-se que estes eventos já foram considerados para o aumento da pena em sua primeira fase, de modo a ser inviável nova valoração, sob pena de incorrer-se em bis in idem. É neste sentido que se orienta a jurisprudência pátria, consoante se observa dos seguintes precedentes: (...)”
Analisando a decisão embargada, nota-se que encontra-se fundamentado o não acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação ao princípio da vedação à dupla incriminação, visto que os eventos que, em tese, permitiriam caracterizar as agravantes do art. 61, inciso II, “a” e “c”, foram utilizados na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, pois o juízo a quo utilizou a suposta frieza do réu na execução do crime, bem como os golpes de foice para afastar a pena do mínimo legal.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Diante do manifesto descabimento do pleito deduzido nesse segundo recurso integrativo, está evidenciada a sua natureza protelatória, o que autoriza a imediata baixa dos autos, segundo precedentes deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no conflito de competência, caso não haja a interposição de recurso extraordinário.
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC: 168259 PR 2019/0274742-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/02/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.
(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e erro material alegados, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 14/09/2021
0713990-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuOSMAR ODORICO DE SOUSA
Publicação14/09/2021