PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003534-93.2010.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: HILDERLAN PAIVA DOS SANTOS
Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIOS PARA MAJORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. O STJ já pacificou o entendimento de que “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
3. Cabe ao magistrado, após analisar o caso concreto, dentro do seu livre convencimento motivado e sopesando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer o critério de majoração da pena-base, razão pela qual não se verifica desproporcionalidade na fração de 1/8 assinalada pelo magistrado de piso.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HILDERLAN PAIVA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, proferida nos autos da ação penal nº 0003534-93.2010.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Segundo a denúncia:
“01. Segundo narra o presente Auto de Prisão em Flagrante, no dia 19/06/2010, por volta das 23h40min, policiais militares estavam de ronda nas imediações do estádio Albertão, na vila Jerusalém, quando deteram os dois ora denunciados e um menor.
02. Os mesmos estavam de posse de certa quantidade de substancia, provavelmente crack, duas carteiras de bolsa contendo documentos pessoais dos presos, um relógio de marca desconhecida, uma pulseira prateada, dois colares prateados, uma balança de precisão e o valor de R$72,25 (setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em notas trocadas e moedas.
03. 0s denunciados foram conduzidos à Central de Flagrantes, juntamente com os materiais apreendidos, para as providencias de praxe. Os policiais relataram que não foi encontrado vítima, nenhum consumidor e nenhuma arma em espécie”.
A sentença proferida em 12.07.2020 condenou o réu Hilderlan Paiva dos Santos pelo crime de tráfico de drogas e absolveu-o do delito de associação para o tráfico. Também ficou declarada extinta a punibilidade do corréu Francisco Jedeão Matos Pedrosa com base no art. 107, I do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 1275260), a defesa suscita duas teses basilares: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP e II) o redimensionamento da pena-base, fixando-a próximo ao patamar mínimo previsto em lei, bem como revise o quantum utilizado para exasperá-la.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito em duas teses, de forma que vindica: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP e II) o redimensionamento da pena-base, fixando-a próximo ao patamar mínimo previsto em lei, bem como revise o quantum utilizado para exasperá-la.
I) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado exclusivamente com base nos depoimentos dos policiais, os quais não conseguem demonstrar a ligação do apelante com a droga apreendida. Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:
Os autos de apresentação e apreensão demonstram que foram apreendidas 24g (vinte e quatro gramas) de substância entorpecente, dinheiro no valor de R$ 72,25 (setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e uma balança de precisão (fl. 19, ID 3764553).
A materialidade está evidenciada, também, no LAUDO DE EXAME DE CONSTATAÇÃO (fl. 23, ID 3764553), certificando que foram apreendidas: 24g (vinte e quatro gramas) de crack, derivado da cocaína.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.
A testemunha de acusação Francisco das Chagas Chaves Silva, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
Que estavam em ronda na Cidade Junina que ocorria no Albertão: que houve um policiamento concentrado na Vila Jerusalém, conhecida pelo constante uso e tráfico de drogas; que fizeram mais uma ronda na Vila e avistaram os dois acusados e Romulo juntos; quando se aproximou os três se dispersaram;, que Jedeão se afastou um pouco mais e foi abordado por outro policial; que abordou os outros dois; que trouxeram os dois e fizeram busca pessoal; que com um foi encontrado uma certa quantidade de crack; que procuraram mais nas imediações, pediram apoio de uma viatura: que a viatura chegou e os auxiliou; que procuraram em cima das casas e encontraram uma carteira e a balança de precisão; que o local era iluminado: que a droga foi encontrada nas proximidades; que Hilderlan não se afastou muito; que a droga estava próxima de Hilderlan; que a quantidade de dinheiro e a balança de precisão acredita que dividiam para ser vendido em outro lugar; a droga estava em papelotes, em saco de supermercado; que acreditava que houvesse arma, mas não foi encontrado; que não sabe a quantidade de dinheiro de encontrado, que não havia cédula alta; que os acusados não reagiram a abordagem; que não lembra se havia documentos: Que a balança estava próxima da droga; que corriqueiramente conhecia o acusado, mas essa foi a primeira vez que fez a prisão dele; que foi apreendido vinte e quatro gramas, mas o volume de drogas era considerável: que o local é uma boca de fumo conhecida; que Hilderlan já foi preso ou processado anteriormente; que já conhecia Jedeão e Hilderlan de nome; que não conhecia o menor e não sabe se ele é menor infrator, que todos foram levados para a Central de Flagrantes (Degravação da mídia – ID 3800432).
A outra testemunha de acusação, o policial militar Jean Soares Amorim, arrolado como testemunha de acusação, declarou em sede judicial:
Que já conhecia um dos acusados de vista: que não é vizinho de Jedeão; que não tem nada pessoal contra Jedeão; que não é inimigo dele; que seu irmão é usuário e tem um problema com Jedeão; que não convive com seu irmão; que não sabe qual o envolvimento de Jedeão com seu irmão; que Jedeão e seu irmão tiveram um problema, mas não sabe qual foi o problema; que Jedeão não gostava de ser abordado pela RONE; que não tem rixa pessoal com Jedeão; que conhecia Jedeão em abordagens rotineiras; Que estavam em rondas rotineiras nos folguedos que aconteciam no Albertão: que os acusados foram abordados na hora que passaram na sua frente e uma viatura vinha atrás; que o efetivo estava nas proximidades da Vila Jerusalém; que os acusados estavam juntos, mas se deslocaram para cada lado; que se deparam com os acusados na sua frente e a Viatura vinha por trás, então cercaram os acusados e fizeram a abordagem, que foram encontradas drogas, balança de precisão, dinheiro e alguns produtos: que não lembra com quem foi encontrada a droga e o dinheiro; que se recorda de Hilderlan; que a droga, quando os acusados passaram correndo, foi jogada no chão; que a balança foi jogada no chão pelos acusados: que foi encontrada um pouco de droga no bolso do menor, que a droga era crack e estava acondicionada em um saquinho plástico; que foi encontrado setenta e dois reais trocados, mas, não recorda com quem foi encontrado o dinheiro; que a droga ainda não estava em trouxinhas; que os outros produtos encontrados, como cordão, estavam no corpo de Jedeão e eram de uso próprio; que somente a droga estava no saco; que os acusados jogaram a balança do bolso; que o local da abordagem era iluminado; que os acusados não aparentavam ter usado drogas; que foi a primeira vez que fez a prisão dos acusados e desconhecia da vida pregressa deles; que já tinha ouvido faiar do Jedeão porque morava no mesmo Bairro: que não foi encontrada arma com os acusados; que Jedeão, Hilderlan e Romulo vinham juntos no momento em que a viatura estava em perseguição; que viu a Viatura em perseguição e os três passaram na sua frente e só fez juntar os três; que algumas trouxinhas foram encontradas no bolso do menor, mas também foi dispensada no cão por um dos três; que sabia que Jedeão já tinha envolvimento com o tráfico. (Degravação da mídia – ID 3800432).
O apelante, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito, apontando que a droga era de propriedade do menor Rômulo Rith, também enquadrado pela polícia no episódio em questão:
Que já foi preso três vezes; que foi preso por porte ilegal de arma de fogo duas vezes; que está preso na Casa de Custódia; que ganha por volta de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês; que não usa drogas; que não é traficante; que a droga e a balança não são suas; que a droga é de Rômulo; que os relógios e pulseiras são seus de uso pessoal; que a acusação de tráfico é falsa; que a balança e a droga não eram de Jedeão; que somente dois reais do dinheiro apreendido eram de Jedeão; que foi preso por causa de um policial ter uma desavença com Jedeão; que vinham de um festejo no Albertão e que Romulo estava sendo abordado pelos policiais: que quando os policiais viram Jedeão, os dois foram enquadrados; que estava sóbrio; que estava indo pra casa e Jedeão Ihe acompanhava; que já foi detido no Centro da Juventude Esperança em São Luís-MA quando era menor; que já morou em Caxias-MA; que foi preso por Homicídio; que participava de uma gangue em Caxias-MA; que não participou de gangue em Teresina; que é amigo de infância de Jedeão, que Rômulo foi levado para a Central de Flagrantes e depois foi conduzido para a delegacia do menor infrator, que não tinha amizade com Rômulo. (Degravação da midia - ID 3800435).
A versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes no sentido de que o apelante estava incurso no crime de tráfico, não tendo que se falar em reforma da sentença condenatória, visto que a decisão foi devidamente fundamentada no lastro probatório presente nos autos.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
É uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico.
[...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Acrescente-se, por oportuno, que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa. Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada a droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do crime em comento.
Portanto, é inegável que praticou o verbo de trazer consigo drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
II) Da circunstância judicial reconhecida em juízo: natureza da droga
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
In casu, sustenta o apelante que há de ser reformada a sentença condenatória, posto que o magistrado de piso fixou a pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, considerando como desfavorável a natureza da droga apreendida.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à infração apresentada, fixou a pena-base do apelante em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa, ante a análise desfavorável dos vetores: antecedentes e natureza da droga.
Consta da sentença:
“Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com o réu, cocaína, possuindo alto teor de nocividade, fica justificada a exasperação da pena-base nesse ponto. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente quanto à natureza da droga”.
No que diz respeito à natureza da droga, é cediço que o crack (derivado da cocaína) é substância entorpecente de alta nocividade, razão pela qual deve ser, sim, considerada para elevar a pena-base.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.
2. “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o “profissionalismo” do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PENA- BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I- Para o reconhecimento da nulidade aduzida, indispensável a demonstração do prejuízo experimentado com o ato que se pretende impugnar, conforme consagra o art. 563 do Código de Processo Penal.
II- Quanto às questões relativas à forma tentada do delito e a ocorrência da circunstância ensejadora da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06, não há possibilidade de modificação das conclusões a que chegou a col. Corte federal sem nova apreciação do acervo fático-probatório, o que torna a pretensão impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
III- A apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base, de modo que não cabe se falar em insuficiência na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias quanto a este ponto. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.887/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016).
Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.
Ademais, o apelante requer que seja aplicada a fração de 1/10 para cada circunstância valorada negativamente, haja vista que o magistrado a quo exasperou a pena em 1/8 para cada circunstância tida por desfavorável.
No que diz respeito à utilização pelo magistrado de piso da fração de 1/8, sobre a diferença da pena mínima e máxima em abstrato, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, é importante frisar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para ser obedecido.
Desta feita, cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de maneira fundamentada, analisando o caso concreto, estabelecer o critério de majoração da pena-base, sempre observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A esse respeito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CPP E 59 DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUANTO INEXISTENTES ERRO JUDICIÁRIO OU SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZASSEM A REDUÇÃO DO APENAMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8 OU DE 1/6. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES.
1. O Tribunal goiano destacou que os argumentos colacionados no pedido revisional não autorizam a sua procedência, notadamente diante da carência de preenchimento de requisito contido no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, no sentido da ilegalidade na dosimetria da pena, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência essa que contraria a Súmula 7/STJ.
3. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este “Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.” (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). [...] A alteração do entendimento apresentado na via do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019)
4. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, melhor sorte não socorreria à defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais.
5. Inexiste um critério legal para a exasperação da pena-base. Assim, o magistrado, diante de sua discricionariedade vinculada, aprecia as circunstâncias judiciais e incrementa a pena-base com indicação de elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. [...] Consoante precedentes, uma única circunstância judicial pode acarretar a exasperação da pena-base ao máximo legal cominado em abstrato, o que afasta a adoção de um critério que imponha outro teto na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n. 1.598.525/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1907335/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)
Constato, portanto, que o magistrado fixou a pena-base fundamentando de forma idônea os vetores tidos por desfavoráveis, além do que não vislumbro irregularidade no quantum escolhido para a exasperação, razão pela qual não há justificativa para reformar a sentença vergastada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0003534-93.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorHILDERLAN PAIVA DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/09/2021