Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800613-26.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPRAVADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1. Afirma o primeiro apelante que o processo em exame é conexo com outros e, por isso, devem ser julgados conjuntamente. Ocorre que os processos destacados se referem à causas de pedir diversas (contratos diversos), não havendo que se falar em conexão. Preliminar rejeitada. 2. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 6. No tocante ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, merece reforma a sentença, no sentido de majorar o valor da indenização fixado a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com as circunstâncias do caso em análise. 7. Primeiro recurso improvido. Segundo recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800613-26.2018.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800613-26.2018.8.18.0051

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: JOSE JOAQUIM SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPRAVADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO.

1. Afirma o primeiro apelante que o processo em exame é conexo com outros e, por isso, devem ser julgados conjuntamente. Ocorre que os processos destacados se referem à causas de pedir diversas (contratos diversos), não havendo que se falar em conexão. Preliminar rejeitada.

2. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

3.  Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

6.  No tocante ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, merece reforma a sentença, no sentido de majorar o valor da indenização fixado a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com as circunstâncias do caso em análise.

7. Primeiro recurso improvido. Segundo recurso provido.

 


 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e JOSE JOAQUIM SOBRINHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800613-26.2018.8.18.0051).

 

Na sentença atacada (Num. 2753676 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para reconhecer a anular os contratos ora discutidos, bem como condenar o banco demandado/recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente. Ato contínuo, condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

1ª Apelação - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Num. 2753681 - Pág. 2): Em suas razões recursais, o primeiro apelante suscita preliminar de conexão. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Defende que os juros de mora decorrentes da repetição de indébito devem incidir desde a citação e que aqueles relativos devem incidir desde a data do arbitramento. Requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de dano moral.

 

1ª Contrarrazões - JOSE JOAQUIM SOBRINHO (Num. 2753689 - Pág. 2): Em contrarrazões, o apelado sustenta a invalidade da contratação. Ressalta a inexistência de comprovação do repasse dos valores supostamente pactuados. Alega ter direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito.

 

2ª Apelação - JOSE JOAQUIM SOBRINHO (Num. 2753687 - Pág. 6): Em suas razões recursais, o segundo apelante requer, em suma, a majoração dos danos morais fixados na origem.

 

2º Contrarrazões - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Num. 2753693 - Pág. 4): O banco apelado afirma que a indenização por danos morais não deve se dar de modo a gerar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual não que se falar em majoração dos danos morais.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3939558 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

I. a) 1ª Apelação – Banco Bradesco Financiamentos S.A

 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido (Num. 2753690 - Pág. 1). Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

I. b) 2ª Apelação – José Joaquim Sobrinho

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. CONHEÇO, pois, da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR - Da Conexão

 

Afirma o primeiro apelante que o processo em exame é conexo com outros (Processos 0800611-56.2018.8.18.0051, 0800614-11.2018.8.18.0051, 0800612-41.2018.8.18.0051) e, por isso, devem ser julgados conjuntamente. Ocorre que os processos destacados se referem à causas de pedir diversas (contratos diversos), não havendo que se falar em conexão.

 

Afasto, pois, a preliminar. 

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 68443538) supostamente firmado pela parte autora com a instituição financeira requerida.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.

 

Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual (Num. 2753668 - Pág. 1/4), não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora/apelada, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

 

Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

 

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).

 

Desta forma, não merece provimento o recurso do 1º apelante (requerido).

 

Por outro lado, no tocante ao pleito de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), assiste razão ao segundo apelante (autor). Vale dizer que esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, conforme jurisprudência supra, em ações semelhantes, vem fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com as circunstâncias do caso em análise.

 

Assim, entendo que merece reforma a sentença, no sentido de majorar o valor da indenização fixado a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de conexão. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do 1º apelante e DOU PROVIMENTO ao recurso do 2º apelante para majorar o valor da indenização fixado a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ante o trabalho adicional recursal.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 


[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0800613-26.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE JOAQUIM SOBRINHO

Publicação

30/09/2021