TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800668-03.2019.8.18.0031
APELANTE: RENAUD DE JESUS SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA – atuação contra a pessoa jurídica a qual pertence – verba indevida – recurso parcialmente PROVIDO.
1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ.
2. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
3. Permanece inalterado o entendimento pacificado e, inclusive, sumulado do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800668-03.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: RENAUD DE JESUS SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por RENAUD DE JESUS SANTANA, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em condenar o apelante ao fornecimento do medicamento METADONA 10mg, na quantidade de 04 (quatro) caixas mensais, conforme prescrição médica, ou o equivalente em dinheiro, R$ 118,20 (cento e dezoito reais e vinte centavos), enquanto o apelado necessitar, mediante apresentação de relatório médico atualizado a cada 08 (oito) meses. Condenou o apelante, também, no pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem revertidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.
Inconformado, o apelante, em síntese, alega que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, bem como que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirma, ainda, não existir prova técnica atestando que a apelada necessita da medicação pedida.
Assevera, por fim, que não está obrigado a pagar honorários de advogado à Defensoria Pública, de acordo com a Lei Complementar (estadual) nº 59/2005. Requer, então, o provimento do recurso.
O apelado, em suas contrarrazões, defende a responsabilidade solidária dos entes públicos pela prestação dos serviços de saúde. Ao final, depois de reiterar que possui direito à medicação em questão, afirma que é cabível a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
A douta procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo parcial provimento do recurso, para que a sentença seja reformada apenas no tocante à condenação em honorários em favor da Defensoria Pública, por entender que, até que o Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005, com repercussão geral reconhecida, decida de forma contrária, prevalece a norma expressa na súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça, reiterada, inclusive, pela jurisprudência da referida corte superior.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, o acesso à saúde, como se sabe, é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.
Primeiro, quanto à preliminar de ilegitimidade e passiva, destaca-se que, em se tratando de medicamento incorporado ao SUS, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis. Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02. Rejeita-se, então, a preliminar arguida.
Por outro lado, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos.
Ocorre que ao contrário do que alegado pelo apelante, como se observa da documentação acostada aos autos, o fármaco em questão (METADONA) consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, ou seja, se trata de medicação incorporada Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento da moléstia que acomete o apelado (dor crônica).
Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ).
Outrossim, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, verifica-se que o apelado é portador de SIRINGOMIELIA (CID 10 G 95.0). Ainda com base no acervo probatório, a enfermidade que acomete o apelado gera dor crônica, motivo pelo qual necessita fazer uso da medicação METADONA.
Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.
Por último, quanto à tese de que é vedada a condenação dos entes estatais no pagamento de honorários de sucumbência às defensorias públicas estaduais, passo, a partir de agora, a acolhê-la, comungando, portanto, do entendimento que vem sendo adotado por este órgão fracionário. É que, como se sabe, o artigo 927, incisos III e IV, do CPC, estabelece o dever de observância, pelos Juízes e Tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ e de acórdãos firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Estabelecida aquela premissa, impõe ressaltar, agora, que, sobre o tema ora em debate, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ - Tema 433, submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.
A referida conclusão, inclusive, está sedimentada no enunciado da Súmula 421, do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Importa mencionar que a aludida tese continua sendo plenamente aplicada pelo STJ, inclusive em acórdãos recentes, não tendo havido superação do entendimento pela Corte, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Agravo Interno conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ - Acórdão Agint no Aresp 1049833 / Sp, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 18/04/2017, data de publicação: 02/05/2017, 2ª Turma).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR DE IDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO A QUE PERTENCE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, por ser a Defensoria Pública mantida pelo DF, havendo confusão entre credor e devedor. (...). É reiterado o entendimento do STJ de que o Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública. Concluiu-se que a Defensoria Pública, sendo órgão do Estado e, portanto, desprovida de personalidade jurídica própria, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes da condenação do próprio órgão a que pertence. 6. A referida decisão está em conformidade com a orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.199.715/RJ - Tema 433). 7. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do DF, e Recurso Especial de H. C. R. não providos. (STJ - Acórdão Resp 1712931 / Df, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 20/02/2018, data de publicação: 14/11/2018, 2ª Turma).
Quanto à incidência da Sumula 421, o STJ já se manifestou no sentido de que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017).
Percebe-se, portanto, que não houve overruling (superação de um precedente normativo), de modo que a sentença recorrida encontra-se em desacordo com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.199.715/RJ - Tema 433) e em enunciado de Súmula da Corte superior (Sum. 421).
Vale mencionar, por fim, que a decisão isolada prolatada pelo STF no AR-AgR 1937 (que considerou devido o pagamento de honorários advocatícios pela União, em favor da DPU) não é considerada precedente vinculante, tendo em vista que não foi proferida sob a sistemática de julgamento de casos repetitivos, razão pela qual não tem o condão de prevalecer sobre o enunciado da Sumula n. 421, do STJ.
Outrossim, a referida decisão reconheceu, com fundamento na Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994 (que organiza a Defensoria Pública da União), que a União pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
Percebe-se que o mencionado julgado se restringe à DPU, nada mencionando sobre as Defensoria Públicas Estaduais, as quais possuem regramentos próprios, como é o caso da DPE do Piauí, cuja Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n. 59, de 2005) veda que a Defensoria Pública pleiteie ou receba honorários advocatícios decorrentes de sucumbência do Estado do Piauí, verbis:
Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:
XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;
Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias;
Art. 79. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Defensores Públicos é vedado especialmente:
IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições
Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí:
VI – os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;
Considerando, portanto, que a condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da DPE contraria não só precedente vinculante e súmula do STJ, mas também dispositivo legal que expressamente veda o recebimento daquela verba pela defensoria deste Estado, deve a sentença ser reformada neste ponto.
EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo parcial provimento do recurso, a fim de, tão somente, excluir a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, restando, no mais, mantida a sentença.
Teresina, 14/02/2022
0800668-03.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRENAUD DE JESUS SANTANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2022