TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000379-77.2009.8.18.0056
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: PAULA GRACIELA LEMES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O acórdão proferido claro no sentido de que, como houve a extinção da dívida objeto da presente execução pela novação, a extinção do feito é medida que se impõe. Logo, inexiste qualquer erro no julgado.
2 - Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 1680902) em face do acórdão (id. 1390303) proferido nos autos do Apelação Cível nº 0000379-77.2009.8.18.0056, que negou provimento ao recurso.
Nas razões recursais (Id. 1680902), o banco embargante alega, de início, a necessidade de prequestionamento da matéria. Afirma que o acórdão atacado incidiu em erro de fato, pois baseou-se em premissas falsas, quais sejam, “não houve a satisfação da dívida, as partes não firmaram acordo em audiência, as partes por meio do referido acordo não novaram a dívida e o devedor não contraiu com o credor nova dívida”. Argumenta ainda que a decisão foi omissa, pois não abordou a questão levantada na apelação de que a sentença a quo é extra petita. Sustenta que o acórdão violou o art. 1.022 do CPC/15, pois não demonstrou haver distinção no presente caso ou superação de entendimento por este Tribunal quanto à matéria. Alega que o banco embargante jamais requereu a extinção do presente processo e o que houve foi uma mera apresentação de proposta de acordo, mas a liquidação/renegociação do débito até o momento não aconteceu. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para corrigir os vícios apontados e anular a sentença proferida pelo juiz a quo.
Em contrarrazões (Id. 3792685), o embargado afirma que as partes firmaram sim acordo em audiência e o pacto foi devidamente homologado. Sustenta que a homologação não viola a ordem pública nem direito de terceiros e, por isso, o processo foi extinto com resolução do mérito. Pleiteia o improvimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
O banco embargante alega que, em suma, que o acórdão se baseou em premissas falsas, quais sejam, “não houve a satisfação da dívida, as partes não firmaram acordo em audiência, as partes por meio do referido acordo não novaram a dívida e o devedor não contraiu com o credor nova dívida”.
Ocorre que não houve a adoção de premissa fática equivocada, uma vez que a celebração de transação encontra-se atestada no Termo de Audiência (Id. 465068, pág. 57) do qual constam os termos das concessões recíprocas, bem como a homologação judicial do referido acordo. Tais pontos foram expressamente tratados no acórdão. Confira-se (Num. 1276403):
No caso, as partes firmaram acordo em audiência nos seguintes termos:
Conforme a tabela de simulação juntada em audiência haverá substituição da dívida antiga cobrada nos presentes autos por uma nova mediante novação, onde o devedor se compromete a pagar em 10 anos, com prazo de carência de 3 anos, o valor de R$ 21.826,50 com encargos financeiros de 0,5% ao ano, bônus de 15% sobre encargos e valor principal conforme tabela em anexo. Até 31 de Dezembro do ano de 2015 as partes entrarão em contato para firmarem novo contrato e renovação do cadastro.
Assim, verifica-se que as partes por meio do referido acordo expressamente novaram a dívida, o que ocasiona a extinção do débito anterior nos termos do art. 360, I, do CC/02.
Art. 360. Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Logo, como houve a extinção da dívida objeto da presente execução pela novação, a extinção do feito é a medida que se impõe (...)
O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.
Com efeito, os aclaratórios não merecem provimento.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0000379-77.2009.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA
Publicação30/09/2021