TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000001-13.2017.8.18.0066
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pio IX/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marcelo Ivanim de Oliveira Maia
ADVOGADO: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB PI 4965) e Anderson Mendes de Sousa (OAB PI 12503)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA E CONTRAVENÇÕES PENAIS DE PORTE DE ARMA BRANCA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria das contravenções penais de perturbação do sossego e porte de arma branca, restaram devidamente comprovadas pela prova oral colhida no inquérito e ratificada em juízo, dentre elas as declarações dos policiais Gustavo Luís Rodrigues e Jader Bezerra Ferraz e os depoimentos das testemunhas Jeonny Kleveny Vieira de Medeiros e José Tarcísio de Sousa, os quais dão conta de que, após denúncia anônima, constataram que o som automotivo pertencente ao acusado estava em alto volume e incomodando a vizinhança, a qual era composta por várias casas residências. Acrescentaram, ainda, que, durante a condução do apelante, este foi encontrado com um canivete na mão, o qual soltou no banco da viatura ao ser visto pelo policial Jader Bezerra Ferraz. Da mesma forma, materialidade e a autoria dos crimes de desacato e resistência também restaram devidamente comprovadas pela prova oral colhida no inquérito e ratificada em juízo, dentre elas as declarações dos policiais Gustavo Luís Rodrigues e Jader Bezerra Ferraz, os quais afirmaram que o acusado proferiu vários xingamentos contra os mesmos (“merda”, “porrra”, etc), tentou os intimidar informando que era amigo do Coronel Wagner e, ainda, resistiu à ordem de prisão, vez que ficou se debatendo e chutando os policiais para não ser conduzido para a delegacia.
2. Estando devidamente comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de desacato e desobediência (arts. 329 e 331 do CP) e as contravenções penais de porte de arma branca e perturbação do sossego (arts. 19 e 42, inciso III, da Lei nº 3.688/41), afasta-se a alegação da defesa.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos",
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Marcelo Ivanim de Oliveira Maia, Raimundo Manoel Correia e Marcos Wyllis Correira. Ao primeiro denunciado imputou a prática dos crimes de lesão corporal, resistência, desobediência e desacato (art. 129, art. 329, art. 330 e art. 331, todos do CP), bem como as contravenções penais de porte de arma branca e perturbação do sossego alheio (art. 19 e art. 42 da Lei nº 3.688/41). Aos dois últimos denunciados imputou-lhes a prática dos crimes de lesão corporal e resistência (art. 129 e art. 329, do CP). Após proposta ministerial, houve a suspensão condicional do processo em relação aos réus Raimundo Manoel Correia e Marcos Wyllis Correira. Na sentença, o juiz singular absolveu o réu Marcelo Ivanim de Oliveira Maia do crime de lesão corporal e o condenou à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, e 105 (cento e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331 do CP e pelas contravenções penais previstas nos arts. 19 e 42, inciso III, da Lei nº 3.688/4.
O réu Marcelo Ivanim de Oliveira Maia interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou as razões recursais, alegando, em síntese, insuficiência probatória da materialidade e autoria das infrações penais imputadas ao recorrente, o que pleiteia a absolvição do mesmo.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de MARCELO IVANIM DE OLIVEIRA MAIA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
A defesa do apelante sustenta inexistência de prova da materialidade e autoria delitiva das infrações penais imputadas ao acusado, o que requer a absolvição do mesmo.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Conforme apurado em inquérito policial, no dia 27 de dezembro de 2014, por volta das 00:30horas, uma guarnição da polícia militar foi acionada por telefonema de pessoa não identificada, comunicando que, no bairro COAH, próximo à caixa d´água, neste município de Pio IX, haveria o uso de som em volume abusivo, perturbando o sossego da vizinhança.
Os policiais se deslocaram ao local indicado onde constataram que o som, em volume bastante elevado, vinha de uma caminhonete estacionada. AO questionar as pessoas que estava próximas ao veículo a quem ele pertencia, Marcelo Ivanim se identificou aos policiais como o responsável pelo carro. Diante da constatada perturbação do sossego os militares determinaram que o volume do som fosse baixado, mas Marcelo desobedeceu à ordem e ainda desacatou os policiais referindo-se a eles como “porras”.
Por conta disso, os policiais deram voz de prisão à Marcelo e tentaram algemá-lo, neste momento Raimundo Manoel Correia interviu agredindo os policiais, tentando impedir a prisão de Marcelo e este também resistiu à prisão com violência.
Também aderiu à conduta delituosa, Marcos Wyllis Correia, que agrediu os policiais visando impedir a prisão dos demais autores. Marcos tentou até pegar a arma de um dos policiais, sendo que este teve que efetuar disparos de arma de fogo visando intimidar o grupo.
A conduta dos denunciados ainda causou tumulto generalizado no local, tendo outras pessoas, cuja conduta não se pode individualizar, tentado impedir o trabalho da polícia.
Após a prisão dos três denunciados, durante sua condução para a delegacia de polícia em Fronteiras, Marcelo Ivanim foi flagrado com um canivete aberto em suas mãos, já dentro da viatura policial. Ainda durante a condução, o denunciado Marcos Wyllis agrediu novamente o policial de Sousa com chutes, quase o derrubando para fora da viatura.
Dessa forma, há nos autos do inquérito policial indícios de que Marcelo Ivanim cometeu os crimes de lesão corporal, desobediência, desacato e resistência e as contravenções penais de perturbação do sossego e porte de arma (branca).
O mesmo procedimento indica que Raimundo Manoel Correia e Marcos Wyllis cometeram os crimes de resistência e lesão corporal. (…).”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
O policial militar Gustavo Luís Rodrigues, em juízo, declarou (mídia de áudio):
“(…) que o declarante foi diretamente agredido e desacatado no caso em questão; (...) que, ao fazer o patrulhamento, o declarante recebeu uma ligação da pelo telefone da viatura por volta de 00:30hs para 01hs da manhã, informando que tinha um som muito elevado e incomodando nas proximidades do Bairro Coah; que a pessoa não precisou o endereço, mas, ao se deslocar para o local, o declarante começou a escutar o barulho e a se orientar pelo barulho; que, ao chegar no local, o declarante perguntou de quem era o veículo; que o acusado se identificou como proprietário de veículo; que o declarante explicou ao acusado que o som estava perturbando e o pessoal estava ligando, tendo que ser desligado; que o declarante emanou uma ordem legal de que o som tinha que ser desligado e o acusado disse que não ia desligar o som; que o acusado estava em visível estado de embriaguez; (…) que o Marcelo estava na companhia do Raimundo, do Marcos e de outras pessoas que não deram para identificar, vez que era muita gente; (...) que o acusado disse que era amigo do Coronel Wagner; que o declarante disse que o acusado poderia ser amigo de quem fosse, mas se caso não desligasse o som, o mesmo seria preso e, se o acusado resistisse, seria conduzido; que o som estava muito alto; que o acusado colocou o dedo na cara do declarante e começou a proferir palavras, momento em que o declarante deu voz de prisão; que o acusado chamava o declarante de merda, de porra, dizendo que era amigo de Coronel; (...) que o declarante informou ao acusado que o mesmo estava preso por desacato e desobediência e que o som estava apreendido; que, em seguida, o declarante foi pegar na mão do acusado, momento em que o Raimundão veio e já chegou alterado empurrando o Ferraz que estava se aproximando também; que, então, o tumulto generalizou; que, quando começa o tumulto, os policiais tem que imobilizar os mais exaltados; que, como o Marcelo era o que tinha lhe desacatado e estava lhe desobedecendo, o declarante colocou uma das algemas na mão dele, mas para colocar a outra já foi mais difícil; que começou o tumulto e as pessoas tentando cercar; que o declarante conseguiu colocar a algema no Marcelo, mas este tentava sair da viatura; (...) que o Marcelo ficava se debatendo e empurrando os policiais; (...) que o Marcos tentou pegar a arma do Ferraz; que o declarante e o outro policial tentava juntar os braços do Raimundão e não conseguia, vez que o mesmo é muito forte; que o declarante não queria usar armas letais, havendo esgotado todas possibilidades para não usar armas letais; que, quando o Marcos tentou pegar a arma do Ferraz, o policial Sousa efetuou um disparo para cima, havendo o tumulto continuado; que, em seguida, o Sousa deu outro disparo, momento em que as pessoas se afastaram e o declarante conseguiu colocar a arma no Raimundão; que o declarante está contando os fatos resumidamente, vez que o declarante já havia lutado com os indivíduos; que o declarante e o Ferraz ficaram lesionados, conforme exames de corpo de delito realizados; (...) que os indivíduos tentaram o tempo todo pegar as armas do declarante e do outro policial; que o declarante não visualizou agressão física direta do Marcelo (...) que o Marcelo não conseguiu agredir, mas se rebatia tentando dar soco para não ser algemado; que o Marcelo não conseguiu acertar o declarante, vez que foi o primeiro a ser algemado; que o Marcelo apenas tentou; que, quem agrediu efetivamente o declarante, foi o Raimundão; que, após conseguiu algemar o Raimundão, o reforço chegou; que alguém tinha ligado (...) que, após o reforço chegar, foi preso mais outro indivíduos e os demais se evadiram; (...) que foram conduzidos o Marcelo, o Marcos e o Raimundão; que havia um fuzil dentro da viatura e, quando entrou no veículo, o declarante não viu a arma de fogo, momento em que se assustou e ligou a luz interna; que o Marcelo estava com um punhal, havendo soltado neste momento; que foi o Ferraz quem viu o punhal, vez que o declarante estava dirigindo; (...) que o declarante não sabe qual era a intenção do Marcelo, não sabendo se este ia entregar o punhal para o outro que estava sem algema; que tinha um indivíduo sem algema, vez que, na hora, só haviam duas algemas; que o fuzil foi pego por um dos policiais do reforço que chegou e viu o fuzil em cima do banco havendo pego e colocado na outra viatura; (...) que os indivíduos foram conduzidos para Fronteiras; (...) que, no caminho, foi necessário parar o veículo, em razão do Raimundão ter dado um chute no policial Sousa; (...) que o Sousa só não caiu da viatura porque o Ferraz o segurou pelo colete; (...).”
O policial militar Jader Bezerra Ferraz, em juízo, declarou (mídia de áudio):
“(…) que o declarante foi agredido e desacatado; que o declarante atendeu essa ocorrência no Bairro Coah; que o declarante estava em ronda quando recebeu uma ligação anônima, informando sobre um som alto, próximo à Coas; que, antes de chegar no local, o declarante ouviu o som, vez que o resto da cidade estava em silêncio; que o declarante imaginou que seria uma situação tranquila, havendo ficado na viatura e apenas o soldado Gustavo foi até o acusado Marcelo, vez que este se identificou como sendo o proprietário do som; que, quando o declarante percebeu, o Marcelo já estava com o dedo na cara do policial Gustavo, momento em que se aproximou; que, ao se aproximar, o declarante ouviu o Marcelo dizendo que quem mandava no local eram eles, que tinham amizade com um Coronel e dizendo que “uns porra de uns policiais desse chegavam querendo mandar”; que começou o problema todo, foi dado voz de prisão ao Marcelo pela situação, quando o Raimundo chegou agredindo os mesmos com socos e pontapés; (...) que o Marcelo foi algemado e colocado na viatura, havendo este ainda descido da viatura; que a situação foi grave; que, em seguida, o Marcos apareceu tentando tomar a arma do soldado Sousa; (...) que, no momento da condução, quando o soldado Gustavo desceu da viatura para olhar como estava a situação em cima do Raimundo com o Sousa, a luz interna ascendeu e o Marcelo estava com o canivete na mão, havendo soltado no banco de trás do veículo; que o Marcelo chamou o policial Gustavo de porra, de merda; que o declarante não lembra do Marcelo ter agredido algum policial; (...) que, mesmo a pedido do policial Gustavo, o Marcelo não baixou o som; (...) que foi o declarante quem viu o Marcelo com o canivete na mão; (...).”
A testemunha Jeonny Kleveny Vieira de Medeiros, policial militar, declarou em juízo (mídia de áudio):
“(…) que o declarante fez parte da equipe de apoio, a qual chegou depois; (...) que ligaram para o declarante informando que estava havendo uma ocorrência e esta estava fora de controle, pedindo apoio; que, ao chegar no local, estava todos alterados e os policiais já estavam bem desgastados com a ocorrência; que os policiais que já se encontravam no local eram o Gustavo, o Ferraz e o de Sousa; que, quando o declarante chegou, a situação foi apaziguada; que a ocorrência envolvia a reação por parte dos indivíduos; que, quando o declarante chegou, o Marcelo já estava dentro da viatura; que o declarante colocou o irmão do Raimundão dentro da viatura também, vez que tentou tomar a arma do de Sousa; que os demais policiais estavam tentando controlar o Raimundão que estava alterado ainda; (...).”
A testemunha José Tarcísio de Sousa, declarou em juízo (mídia de áudio):
“(...) que o declarante estava um festa na casa do Raimundão; (...) que a festa ficava no Bairro Coah; (...) que a festa era na área externa da casa; (...) que para animar a festa tinha um som (...) que era um som automotivo; (...) que o declarante chegou no local às 16hs e saiu depois do acontecido, por volta de 01hs da manhã; (...) que, no local, tem muitas casas ao redor; (...) que o declarante confirma o trecho do seu depoimento prestado no inquérito de que informou que acreditava que o som estava alto por conta do horário, vez que já era 00:30hs; (...).”
O acusado Marcelo Ivanim de Oliveira Maia, embora tenha negado a prática das infrações penais em seu interrogatório em juízo, confirmou a propriedade do som automotor indicado na denúncia (mídia de audiovisual):
“(...) que a acusação feita pelo Ministério Público não é verdadeira; (...); que o declarante foi convidado para ir para um churrasco na casa do Raimundo; (...) que o Raimundo pediu para ligar o som; (...) que, certo horário, chegou a guarnição da polícia militar e pediu que o declarante desligasse o som; que o declarante se deslocou para o veículo e desligou o som; (...) que o policial Gustavo começou a lhe fazer ameaças de que se o encontrasse com o som ligado novamente, iria prender o declarante e o carro; (...) que o declarante chegou a indagar sobre a abordagem, mas com todo respeito; (...) que o policial Gustavo lhe algemou (...) que os meninos se chatearam e disseram que não iriam levar o declarante preso, vez que este não tinha feito nada; que começou essa discussão; (...) que era por volta de meia noite; que o carro do declarante estava com o som interno ligado; que o declarante tem uma caixinha com dois alto falantes de 10 polegadas (...) que o canivete apreendido não era do declarante (...).”
A materialidade e autoria das contravenções penais de perturbação do sossego e porte de arma branca, restaram devidamente comprovadas pela prova oral colhida no inquérito e ratificada em juízo, dentre elas as declarações dos policiais Gustavo Luís Rodrigues e Jader Bezerra Ferraz e os depoimentos das testemunhas Jeonny Kleveny Vieira de Medeiros e José Tarcísio de Sousa, os quais dão conta de que, após denúncia anônima, constataram que o som automotivo pertencente ao acusado estava em alto volume e incomodando a vizinhança, a qual era composta por várias casas residências. Acrescentaram, ainda, que, durante a condução do apelante, este foi encontrado com um canivete na mão, o qual soltou no banco da viatura ao ser visto pelo policial Jader Bezerra Ferraz.
Da mesma forma, a materialidade e a autoria dos crimes de desacato e resistência também restaram devidamente comprovadas pela prova oral colhida no inquérito e ratificada em juízo, dentre elas as declarações dos policiais Gustavo Luís Rodrigues e Jader Bezerra Ferraz, os quais afirmaram que o acusado proferiu vários xingamentos contra os mesmos (“merda”, “porrra”, etc), tentou os intimidar informando que era amigo do Coronel Wagner e, ainda, resistiu à ordem de prisão, vez que ficou se debatendo e empurrando os policiais para não ser conduzido para a delegacia.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de desacato e desobediência (arts. 329 e 331 do CP) e as contravenções penais de porte de arma branca e perturbação do sossego (arts. 19 e 42, inciso III, da Lei nº 3.688/41), afasta-se a alegação da defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 25/08/2021
0000001-13.2017.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato (art. 331)
AutorMARCELO IVANIM DE OLIVEIRA MAIA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/08/2021