Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0714456-72.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO NO PRAZO REGIMENTAL – AUSÊNCIA DA APRECIAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. 1. A não apreciação do pedido de sustentação oral, formulado dentro prazo regimentalmente previsto, contraria o disposto no art. 3º, §1º, do Provimento Nº 13/2019 (TJPI), impondo-se a anulação do respectivo julgamento. 2. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0714456-72.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0714456-72.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSE ALBERTO GOMES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO NO PRAZO REGIMENTAL AUSÊNCIA DA APRECIAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.

1. A não apreciação do pedido de sustentação oral, formulado dentro prazo regimentalmente previsto, contraria o disposto no art. 3º, §1º, do Provimento Nº 13/2019 (TJPI), impondo-se a anulação do respectivo julgamento.

2. Embargos providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0714456-72.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOSE ALBERTO GOMES PEREIRA
 
Advogados do(a) APELANTE: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244

APELADO: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 




 

JOSÉ ALBERTO GOMES PEREIRA, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

O embargante, em suma, diz que o julgamento virtual da apelação ocorrera sem que tivesse sido apreciado o seu pedido, para fazer sustentação oral por videoconferência. Aduz que isso torna indispensável o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente, para a realização de novo julgamento. Requer, enfim, o provimento do recurso.

O embargado, ao responder, assevera, em suma, que não existiria o vício de omissão, por nenhum dos motivos alegados pelo embargante. Pede, portanto, a rejeição dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Tem inteira razão o embargante, acentue-se de logo. Aliás, a fim de se chegar a esta conclusão, basta ver aquilo que, a respeito da matéria, dispõe o Provimento nº 13/2019, deste Tribunal, ipsis litteris:

Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrônica.

§1º O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer ao Relator, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição, a retirada de pauta de processo inscrito para julgamento na Sessão Virtual, indicando sua intenção de realizar sustentação oral (art. 203-D, II, do RITJPI).”

O embargante, à luz dos mencionados dispositivos e consoante se pode ver do id 3633399, protestara pela sustentação oral no dia 24/03/2021, para um julgamento que se daria em 16/04/2021, consoante o id 3741049. Logo, tendo formulado o pedido com bastante antecedência, o correto é que o julgamento se tivesse dado por videoconferência.

VOTO, portanto, pelo PROVIMENTO dos ACLARATÓRIOS, tanto para ANULAR o ACÓRDÃO, em face da inobservância do art. 3º (caput) e §1º, do Provimento Nº 13/2019 (TJPI), designando-se data para um novo julgamento, observando-se, desta feita, as exigências legais pertinentes.

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0714456-72.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE ALBERTO GOMES PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/11/2021