TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800349-35.2019.8.18.0031
APELANTE: PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ANLY GONCALVES FERRAZ COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANLY GONCALVES FERRAZ COSTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO /REMESSA NECESSARIA. INTERNAÇÃO PROCEDIMENTO CIRURGICO. DIREITO A SAUDE. NÃO CONDENAÇÃO DEFENSORIA HONORARIOS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS.1 A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.2 Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível tratamento cirurgico, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos.3. que a condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública e no outro pólo figura o Estado do Piauí.4 Diante do exposto, voto pelo conhecimento das Apelações e improvimento das mesmas, mantendo a sentença em todos os termos.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ E PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES em face de sentença prolatada pelo nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
A referida ação pretendia a realização de procedimento cirúrgico de nefrolitotripsia percutânea, por ser portador do quadro clínico de litíase renal bilateral (CID N 20), há mais de 04 (quatro) anos, condição médica causada por pedras nos rins, que lhe causam cólica nefrética incapacitante, traduzidas por crises de extrema dor, responsáveis por deixá-lo impossibilidade de qualquer ação.
O magistrado de piso confirmou os termos da tutela de urgência anteriormente decidida (ID nº 4331127), as tornando definitivas, bem como julgou procedente os pedidos da inicial, condenando o ESTADO DO PIAUÍ, caso para que providencie o procedimento cirúrgico de nefrolitotripsia percutânea, em hospital público ou particular, neste caso a suas próprias expensas, a parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O Estado do Piauí interpôs apelação aduzindo a separação dos poderes, limites ao dever de promover ações de saúde: a “reserva do possível”, impossibilidade de concessão de tutela antecipada. Requerendo ao final o provimento do pleito.
Em sede de contrarrazões PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES aduziu a responsabilidade do Estado do Piauí por obrigação solidária, tese aprovada em recurso repetitivo pelo STJ. Requerendo ao final o improvimento do apelo.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação pugnando pela concessão dos honorários advocatícios à Defensoria Pública aduzindo a autonomia da Defensoria Pública. Evolução normativa constitucional. Emendas Constitucionais 45, 74 e 80; Alteração infraconstitucional na lei complementar federal nº 080/94, introduzida pela lei complementar federal 132/09, ompetência concorrente. Incompatibilidade entre a lei estadual e federal quanto aos honorários. Superveniência de lei federal e a suspensão da eficácia da norma estadual, A necessária superação do entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 421 do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STF e outros Tribunais, o princípio da causalidade e da isonomia na condenação de honorários advocatícios. A não condenação em honorários como privilégio não previsto em lei.
Instado a apresentar contrarrazões o apelado pugnou que seja negado provimento a apelação interposta, mantendo-se a sentença inalterada no ponto recorrido.
Apelação recebida em seu efeito suspensivo e devolutivo. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Superior não se manifestou deixando o prazo transcorrer in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
1-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
2- MÉRITO
No tocante ao Apelo do Estado do Píauí, o direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a realização de cirurgia da requerente não pode ser obstaculizado, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. LEI Nº 8.080/1990. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 6º, I, d, e 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos, a existência da enfermidade (AVC) e a necessidade de internação em leito de UTI. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a presente ação.2. Remessa conhecida e desprovida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010819-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018 )
Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível a realização de procedimento cirurgico merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos.
A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011).
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados. 2. Demonstrada a existência da patologia, bem como a necessidade do uso de medicamento ante a ineficácia de outros utilizados pela impetrante, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída3. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 4. Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.5. Liminar confirmada.6. Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003473-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 ).
Por fim , constato que o relatório médico e demais documentos acostados apontam a a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico.
No tocante à Apelação da Defensoria que requer a concessão dos honorários advocatícios, trago à baila a Sum 421 do STJ:
Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Nesta senda, conclui-se que a condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública e no outro pólo figura o Estado do Piauí.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO AOS CUIDADOS DA SAÚDE DO SEGURADO. SUMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS DE SUCUMBENCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.1. Súmula 608 do STJ: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato a e plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.2. É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde – mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão – de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 3. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque, como previsto pela jurisprudência do STJ, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação do requerido/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801190-28.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/03/2020 )
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA N. 06 DO TJ/PI – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS – FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE – ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO AFASTADA - SUMULA N. 421 DO STJ - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.1. Nos termos da Súmula n. 06 do TJ/PI: “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.” 2. (...).6. Nos termos da Súmula n. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”7. Apelação provida, em parte, por unanimidade. Remessa necessária prejudicada.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801805-52.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/10/2019 )
Ressalto que, apesar da existência do Tema 1002 (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada) de Repercussão Geral do STF, o mesmo ainda se encontra pendente de julgamento, devendo assim prevalecer o entendimento sumulado.
Entendendo assim pela aplicação do estabelecido no art. 927 do CPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
Ademais a eventual alegação de que os honorários arbitrados em favor da Defensoria Pública, serão destinados ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da instituição, não merece guarida tendo em vista Lei Complementar Nº 59 de 30/11/2005, que institui a organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, disciplina a carreira de Defensor Público, estabelece o regime jurídico de seus membros e dá outras providências, exclui como receita os recursos originados de condenações em processos naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais, que cito in verbis,
Art. 94. Fica criado o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí – FMADPEP, destinado a prover recursos para o aprimoramento profissional dos Defensores Públicos, a elaboração e execução de programas e projetos, a construção, ampliação e reforma das dependências destinadas à Defensoria Pública, a aquisição e modernização de serviços de informática e aquisição de material.
Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí: (...) VI – os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;
Cito ainda os temas nº 128 e 433 de Recursos repetitivos do STJ, que fixaram as seguintes teses respectivamente: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença e não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das Apelações e improvimento das mesmas, mantendo a sentença em todos os termos.
Teresina, 12/10/2021
0800349-35.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorPEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021