Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0757628-30.2020.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). 2. No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelos documentos médicos (id. num. 2575881 – págs. 14 e 25), os quais revelam que a vítima Antônio Rodrigues Santana deu entrada no Hospital Regional Chagas Rodrigues apresentando ferimentos produzidos por arma de fogo; e pelo auto de apresentação e apreensão de “uma pistola Taurus PT 57 SC, Calibre 7.65mm, com um carregador desmuniciado” (id. num. 2575881 – págs. 10). Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que as testemunhas Abimael Alves Pinto, Eduardo Santos Oliveira, José Clébio Furtado, José Gomes Amaral Neto e Francisco Wilson da Silva afirmaram, em uníssono, que, embora não tenham presenciado os disparos de arma de fogo, viram o apelante sendo dominado por populares, que o acusavam de ter efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL)”, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Evidenciada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0757628-30.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757628-30.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Francisco Charles Costa da Silva
ADVOGADO: Antônio Mendes Moura (OAB/PI n. 2692)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí



 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
2. No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelos documentos médicos (id. num. 2575881 – págs. 14 e 25), os quais revelam que a vítima Antônio Rodrigues Santana deu entrada no Hospital Regional Chagas Rodrigues apresentando ferimentos produzidos por arma de fogo; e pelo auto de apresentação e apreensão de “uma pistola Taurus PT 57 SC, Calibre 7.65mm, com um carregador desmuniciado” (id. num. 2575881 – págs. 10). Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que as testemunhas Abimael Alves Pinto, Eduardo Santos Oliveira, José Clébio Furtado, José Gomes Amaral Neto e Francisco Wilson da Silva afirmaram, em uníssono, que, embora não tenham presenciado os disparos de arma de fogo, viram o apelante sendo dominado por populares, que o acusavam de ter efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL)”, o que não se verificou no caso dos autos.
4. Evidenciada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia.
5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos".

 

 

                      SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 


 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Charles Costa da Silva em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Penal nº 0001151-31.2017.8.18.0033, que pronunciou o recorrente pela prática do delito previsto art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado na forma tentada).

 Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a absolvição ou a despronúncia do recorrente, por não haver indícios de autoria ou participação no crime em julgamento. (id. num. 2575884 – págs. 21/29)

Devidamente intimado, o Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu desprovimento, destacando que o teor da peça ministerial inicial foi endossado pelas testemunhas ouvidas. (id. num. 2662572 – págs. 1/5)

Atento ao disposto no art. 589 do CPP, a juíza singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos. (id. num. 3390452)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida. (id. num. 3651845)

É o relatório.



VOTO


 

Conheço dos recursos, porque tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

1. DA TESE DE IMPRONÚNCIA

A defesa sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação do apelante no crime pelo qual foi pronunciado.

A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelos documentos médicos (id. num. 2575881 – págs. 14, 25), os quais revelam que a vítima Antônio Rodrigues Santana deu entrada no Hospital Regional Chagas Rodrigues apresentando ferimentos produzidos por arma de fogo; e pelo auto de apresentação e apreensão de “uma pistola Taurus PT 57 SC, Calibre 7.65mm, com um carregador desmuniciado” (id. num. 2575881 – págs. 10).

Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que as testemunhas Abimael Alves Pinto, Eduardo Santos Oliveira, José Clébio Furtado, José Gomes Amaral Neto e Francisco Wilson da Silva afirmaram, em uníssono, que, embora não tenham presenciado os disparos de arma de fogo, viram o apelante sendo dominado por populares, que o acusavam de ter efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima.

Evidente, pois, a presença de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória e, por consequência, justificar a decisão de pronúncia.

A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:

Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)

In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019 )

Lado outro, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos. 

Por certo, a tese de negativa de autoria delitiva não restou cabalmente demonstrada na fase de pronúncia, porquanto as testemunhas ouvidas em juízo, como visto, afirmaram que o acusado foi detido por populares que atribuíram a ele os disparos de arma de fogo contra a vítima.

Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria ou de materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator





[1]     REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.




Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0757628-30.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO CHARLES COSTA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2021