PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755346-82.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
1º Apelante: JOÃO PAULO DE MOURA SOARES
2º Apelante: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA CASTRO
Defensora Pública: Klesia Paiva Melo de Moraes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1- O pedido de desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelos quais os apelantes foram denunciados e condenados é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.
2. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
3- Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS (ID 4214415, fls. 194/201; 203/211) interpostas por JOÃO PAULO DE MOURA SOARES e MATHEUS HENRIQUE DA SILVA CASTRO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que os condenou à pena de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime de dois roubos majorados e um de receptação, em concurso material, nos termos do artigo 157, §2º, II, artigo 180 c/c artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Os acusados foram denunciados pelo fato de, no dia 12 de fevereiro de 2020, por volta das 11h20min, terem subtraído, mediante uso de arma de fogo, uma mochila com vários pertences de valor da vítima Jéssica Karoline Santos Moura, quando esta saia do seu estágio no Hospital São Carlos Borromeu, no bairro Pedra Mole. Ato contínuo, por volta de meio dia, assaltaram a vítima Ronara Maria Silva Braga, no bairro Piçarreira II, tendo subtraído o seu aparelho celular, de forma grosseira e ameaçadora.
Consta da denúncia que:
“ Na manhã do dia 12 de Fevereiro de 2020, por volta das 11h20min, a pessoa de Jéssica Karoline Santos Moura, enquanto caminhava na companhia de seu colega Aerton Fernando dos Santos Oliveira após saírem do Hospital São Carlos Borromeu, localizado no bairro Pedra Mole, nesta capital, onde cumprem estágio, fora abordada por 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta de cor azul, os quais anunciaram um assalto, tendo o passageiro da motocicleta, de arma de fogo em punho e apontada para a vítima, tomado da mesma uma mochila contendo vários pertences de valor.
Após realizarem com êxito o relatado assalto, a dupla criminosa prosseguiu em sua sanha por delitos, desta feita abordando, por volta do meio dia, a pessoa de Ronara Maria Silva Braga, no bairro Piçarreira II, nesta Capital, enquanto esta se encontrava em frente ao seu local de trabalho, surpreendendo-a com uma chegada de inopino, parando a motocicleta ao seu lado e, de arma de fogo em punho, ordenaram, de forma grosseira e ameaçadora, que entregasse seu aparelho celular. Tomada por um sentimento de pavor, a vítima imediatamente obedeceu ao comando dos criminosos, os quais empreenderam fuga levando consigo o objeto roubado.
Ocorre, Excelência, que a polícia militar já estava à procura da dupla criminosa, motivada por informações de populares, tendo chegado à pessoa da vítima de nome Ronara Maria Silva Braga logo após o assalto suso narrado, quando os policiais ainda viram a referida dupla na motocicleta, fazendo uma conversão em uma rua perpendicular.
Saindo em perseguição, ao perceberem a presença dos policiais, a dupla criminosa tentou empreender fuga, ocasião em que o homem que estava na garupa dispensou um objeto, mais tarde verificado ser um simulacro de arma de fogo.
Apesar da mencionada tentativa de evasão, a polícia conseguiu deter a dupla, tendo ambos sido identificados como JOÃO PAULO DE MOURA SOARES, piloto da motocicleta e seu parceiro MATHEUS HENRIQUE DA SILVA CASTRO, que estava como passageiro.
Durante os procedimentos, em consulta ao sistema, os policiais obtiveram a informação de que a motocicleta Honda Fan 150, cor azul, que utilizavam para praticar os roubos, possuía também registro de roubo/furto.
Diante de todo o contexto, a dupla foi encaminhada à Central de Flagrantes para elucidação dos fatos, juntamente com a motocicleta Honda Fan 150 cor azul, 01 (um) celular samsung galaxy J2, 01 (um) celular android one, 01 (uma) pistola de air soft, 01 (uma) mochila preta contendo dois jalecos, 02 (dois) estetoscópios e documentos pessoais de Jéssica Karoline Santos Moura.
Os bens apreendidos em poder dos assaltantes, produtos dos roubos acima narrados, foram devolvidos às vítimas Ronara Maria Silva Braga e Jéssica Karoline Santos Moura, que reconheceram JOÃO PAULO DE MOURA SOARES e MATHEUS HENRIQUE DA SILVA CASTRO como os autores dos crimes em comento.
Com relação à motocicleta Honda Fan 150 cor azul, utilizada pelos indivíduos para a prática dos crimes, constatou-se que pertence à pessoa de João Ronaldo de Araújo Silva, em cujo depoimento esclareceu que lhe fora subtraída por 02 (dois) homens em um assalto ocorrido no dia 11 de Fevereiro de 2020 por volta das 21h30, nas imediações da Igreja do Bairro São João, nesta Capital, não reconhecendo as pessoas de JOÃO PAULO DE MOURA SOARES e MATHEUS HENRIQUE DA SILVA CASTRO como os autores do citado crime de roubo. ”
Em suas razões recursais, a defesa dos apelantes pugna pelo total afastamento ou a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido aos acusados o parcelamento daquela em 33 (trinta e três) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, posto serem os réus pessoas pobres, tanto que assistidos pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões (ID 4214415, fls. 216/221; 222/227), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos apelatórios, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4427457, fls. 01/07), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa dos apelantes pugna pelo total afastamento ou a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido aos acusados o parcelamento daquela em 33 (trinta e três) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, posto serem os réus pessoas pobres, tanto que assistidos pela Defensoria Pública.
Em relação a redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, a magistrada condenou os réus à 22 (vinte e dois) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para o crime de dois roubos majorados e um de receptação, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
O estabelecimento de 22 (vinte e dois) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII -
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Em relação ao afastamento da pena de multa aplicada constata-se que os apelantes foram condenados pela prática dos crimes tipificados no art. 157 e art. 180 do Código Penal, os quais preveem, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
“Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelos quais os apelantes foram denunciados e condenados é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“ Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória dos Apelantes JOÃO PAULO DE MOURA SOARES e MATHEUS HENRIQUE DA SILVA CASTRO à pena de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e mais 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime inicial fechado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/09/2021
0755346-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO PAULO DE MOURA SOARES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2021