TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800888-11.2018.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CARLOTA DA SILVA MACHADO
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação;
2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800888-11.2018.8.18.0039
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: CARLOTA DA SILVA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (0800888-11.2018.8.18.0039, Vara Única da Comarca de Barras-PI), ajuizada por CARLOTA DA SILVA MACHADO, ora apelada.
Ingressou a autora/apelada afirmando ter sido vítima de débito mensal em sua conta denominados Tarifa Bancária Cesta B Expresso, na quantia total de quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos (R$ 526,50), Encerramento de Limite de Crédito, na quantia total de trinta e oito reais e cinquenta centavos (R$38,50), e, IOF Útil Limite, na quantia total de um real e vinte e nove centavos (R$ 1,29).
Pugnou pela devolução e dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação arguindo, em síntese, ID 2061740, p. 01/17, a regularidade do desconto realizado.
Não juntou contrato.
Por sentença, ID 2061750, p. 01/03, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco a indenizar a autora: “a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Cesta B Express, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto; b) por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ, e juros de mora 1% ao mês a partir da citação. Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes a CESTA B EXPRESS, determinando ao Bradesco S.A a retirada. “
Inconformado com a referida sentença, a parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, ID 2061756, p. 01/21, alegando a regularidade dos serviços cobrados, a inexistência de dano moral, pugnando pelo julgamento procedente do recurso.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões, ID 2061764, p. 01/06, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 3815536, p. 01).
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta, referentes a Tarifa Bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite.
Sem razão a parte apelante.
É incontroversa nos autos a existência de descontos mensais, na conta corrente da apelada, sob o pretexto de cobrar tarifas bancárias denominadas Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite, remanescendo perquirir se esses serviços eram dependentes de contratação específica e, em caso positivo, se assim fossem contratados pelo consumidor.
Não obstante o apelante afirmar que a apelada usufruiu dos serviços fornecidos por ele réu/apelante e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré/apelante comprovar que a apelada contratou os serviços de Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."
(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”
Portanto, não havendo a comprovação da contratação das referidas tarifas/serviços, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelada indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, determino que o banco pague à autora, a título de danos morais, a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se o valor determinado pelo magistrado em primeiro grau.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. com o valor da indenização a título de danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00). (Destaques nossos)
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0800888-11.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCARLOTA DA SILVA MACHADO
Publicação18/11/2021