PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000504-37.2020.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: PARNAÍBA – 1ª VARA
Apelante: LUCAS CARNEIRO DOS SANTOS
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO INTER CRIMINIS PERCORRIDO. CRIME PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO. REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Circunstâncias Judiciais. Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado, na primeira fase da dosimetria, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.
2. Redução da Fração. In casu, o magistrado a quo justificou a aplicação da fração mínima (1/3) para a causa de diminuição da pena em razão da proximidade da consumação do crime de roubo, motivo pelo qual fixo a pena do acusado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, reduzindo a pena de multa para 40 (quarenta) dias-multa.
4. Regime Inicial de Pena. Considerando a pena do acusado e que o mesmo teve todas as circunstâncias judiciais valoradas de maneira favorável, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar favorável todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixando a pena do acusado LUCAS CARNEIRO DOS SANTOS em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, reduzindo a pena de multa para 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS CARNEIRO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime de tentativa de roubo, delito previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Consta da denúncia:
"No dia 14 de março de 2019, por volta das 15:00h, o denunciado Lucas Carneiro dos Santos foi preso em flagrante delito nas proximidades da Rua Mirian Rios localizada no Bairro São Vicente de Paula, nesta cidade, em virtude de ter praticado o crime de tentativa de roubo que teve como vítima a senhora Noelia Lopes Santos.
Na data supracitada os policiais militares Farlon Araújo Machado e José Maria da Costa foram acionados, via COPOM, onde receberam uma informação que o denunciado Lucas Carneiro dos Santos e sua esposa Michele Silva Ramos estavam transitando armados na Rua Mirian Lopes, situado no Bairro São Vicente de Paula, nesta cidade.
Depreende-se dos autos que após receber a informação a Autoridade Policial se deslocou até o local onde procedeu a abordagem no denunciado e encontrou um simulacro de arma de fogo, um canivete e uma pequena porção de substância análoga a maconha. Em relação a Michele Silva Ramos durante a abordagem nada de ilícito foi encontrado com ela.
No termo de declaração, às fls. 06, a vítima NOELIA LOPES SANTOS, narrou que no dia 13 de março de 2020, por volta das 17:00h, estava em seu comércio “Mercadinho Noelya”, situado na Rua São Vicente de Paula, quando um homem com as mesmas características físicas do denunciado se aproximou solicitando duas carteiras de cigarros. Relatou, ainda, que ao ver o denunciado lembrou-se que ele já teria lhe assaltado em outras ocasiões.
Disse, também, que na tentativa de fugir do denunciado correu, onde, em seguida, ele a perseguiu em posse de uma arma de fogo anunciando o roubo e mandando que entregasse o celular para ele. Informou, ainda, que após gritar por ajuda o seu vizinho se aproximou e o denunciado empreendeu fuga conduzindo uma bicicleta, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias a sua vontade.
Aduziu, ainda, que na Central de Flagrante de Parnaíba-PI, reconheceu o denunciado como sendo o autor do crime de tentativa de roubo, principalmente porque ele, por duas vezes já tentara lhe assaltar, sendo a última tentativa de crime de roubo ocorrida na referida data de 14 de março de 2020.
Mencionou, também, que o denunciado agiu sozinho na pratica delituosa e que o simulacro de arma de fogo que foi apreendido na posse do denunciado não é o mesmo que ele utilizou no dia da tentativa de roubo".
Em suas razões recursais (id 3814210), o Apelante vindica a revisão do decreto condenatório, com a redução da pena-base ao mínimo legal por ausência de circunstâncias judiciais negativas. Pleiteia ainda a redução da pena com o aumento da fração de redução no patamar de 2/3 (dois terços) pela modalidade tentada, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Em contrarrazões (id 3814210), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença quanto à análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social que foram indevidamente sobrelevadas e para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, tão somente para excluir, por ausência de fundamentação, a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social e para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tendo em vista a quantidade da pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do CP (id 4094052).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante vindica a revisão do decreto condenatório, com a redução da pena-base ao mínimo legal por ausência de circunstâncias judiciais negativas. Pleiteia ainda a redução da pena com o aumento da fração de redução no patamar de 2/3 (dois terços) pela modalidade tentada, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:
“A CULPABILIDADE é exacerbada, pois o acusado utilizou-se de simulacro de arma de fogo, o que é capaz de tornar a ameaça muito mais crível e aterrorizante, bem como mais reprovável a conduta”.
Acontece que a utilização de simulacro de arma de fogo é insuficiente para exasperar a pena-base, pois o tipo penal exige a prática do ato criminoso mediante violência ou grave ameaça, sendo o simulacro instrumento de realização do crime.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal” (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“CONDUTA SOCIAL é ruim, uma vez que era há indícios de que era habituado a práticas criminosas, como revelado pelo Policial Militar e pela vítima, ouvidos em audiência, e evidência de que era dado ao consumo imoderado de bebidas alcoólicas”.
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Ademais, o fato de o acusado ser dado ao consumo de bebidas alcoólicas imoderadamente não é elemento capaz de majorar a pena-base, sendo necessária sua reforma.
Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
Ressalte-se que, ao contrário do que foi alegado pelo Apelante, o magistrado a quo já neutralizou as circunstâncias da personalidade e do comportamento da vítima, ao afirmar que as informações constantes nos autos são insuficientes para valoração da personalidade e que a vítima em nada contribuiu para o crime.
Diante do exposto, passa-se à dosimetria da pena:
PRIMEIRA FASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE: Mantenho o reconhecimento da atenuante da menoridade exarado na sentença, ao tempo em que mantenho a pena em 04 anos de reclusão, em obediência à Súmula nº 241 do STJ.
TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de aumento de pena. Mantenho a aplicação da causa de diminuição da tentativa. Neste ponto, o Apelante pleiteia a redução da pena com o aumento da fração de redução no patamar de 2/3 (dois terços) pela modalidade tentada.
Sobre o tema, os Tribunais Superiores entendem que a definição do percentual da redução da pena na tentativa observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.
In casu, o magistrado a quo justificou a aplicação da fração mínima sob o seguinte argumento: “o acusado ficou próximo em alcançar a consumação do delito, haja vista que adentrou o estabelecimento comercial, pediu cigarros e ameaçou a vítima com um simulacro de arma de fogo, só não alcançando o objeto de seus desígnios porque ela correu e gritou por socorro a um vizinho, praticando, assim, diversos atos executórios e aproximando-se da consumação”. Logo, a diminuição em 1/3 (um terço) foi devidamente fundamentada, considerando a proximidade da consumação do crime de roubo.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:
0625718-95.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO TENTADO (CP, ART. 157, § 2º, II E V, E §2º-A, I, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/1990, ART. 244-B), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGATIVA DE PROVAS INSUFICIENTES À CONDENAÇAO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APELANTE QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS COM MENOR E DEMAIS CORRÉUS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E USO DE ARMA DE FOGO, TENTA SUBTRAIR BENS DA VÍTIMA - PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL - PRECEDENTES - PLEITO SUBSIDIÁRIO - DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE - FRAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, NO PATAMAR MÍNIMO, QUE SE MOSTROU ADEQUADA - DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(Relator (a): Djalma Martins da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 26/08/2020)
Portanto, mantenho o quantum estipulado na sentença condenatória (1/3), fixando a pena do acusado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Seguindo o critério da proporcionalidade, reduzo a pena de multa para 40 (quarenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando que o acusado foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e teve todas as circunstâncias judiciais valoradas de maneira favorável, FIXO o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar favorável todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixando a pena do acusado LUCAS CARNEIRO DOS SANTOS em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, reduzindo a pena de multa para 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 14/09/2021
0000504-37.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLUCAS CARNEIRO DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/09/2021