Acórdão de 2º Grau

Dano Qualificado 0019888-62.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AUTORIA VACILANTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 155 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1) Verifico que as únicas provas que indicam a autoria e materialidade são as declarações da vítima na fase inquisitiva e o depoimento, em juízo, do policial. Ocorre que o citado policial não presenciou os fatos e atribui a autoria delitiva com base nos fatos narrados pela vítima. 2) Por outro lado, a testemunha, que é vigilante do “mercado”, foi a única a presenciar os fatos e disse em juízo que o réu não roubou a vítima, que o rapaz (a vítima) parou para fazer um programa com a menor, que ela tirou a chave do carro e desligou o veículo, um Ford Fusion, que duas pessoas chegaram e assaltaram a vítima, que o réu foi defender a menor que estava sendo espancada pela vítima e começou a brigar com este, que o depoente viu tudo da sua guarita, que o rapaz (a vítima) estava espancando a menor e o acusado foi defendê-la. 3) Como se vê, as declarações da vítima na fase inquisitiva não foram corroboradas pela mesma em juízo, face ao seu não comparecimento em audiência de instrução e, além disso, a única testemunha, inquirida em juízo, que aponta a autoria delitiva, não presenciou os fatos, o já citado policial. Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva, devo dizer que o C. STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir os elementos probatórios da fase inquisitiva como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos na fase judicial. Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas e tão somente a frágil prova indiciária para fins de comprovação de autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente. 4) Recurso ministerial improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, a sentença absolutória deve ser mantida, posto que de acordo com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019888-62.2011.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019888-62.2011.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: CRISTIANO JORGE FARIA DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: RAFAEL NASCIMENTO OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AUTORIA VACILANTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 155 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.

1) Verifico que as únicas provas que indicam a autoria e materialidade são as declarações da vítima na fase inquisitiva e o depoimento, em juízo, do policial. Ocorre que o citado policial não presenciou os fatos e atribui a autoria delitiva com base nos fatos narrados pela vítima.

2) Por outro lado, a testemunha, que é vigilante do “mercado”, foi a única a presenciar os fatos e disse em juízo que o réu não roubou a vítima, que o rapaz (a vítima) parou para fazer um programa com a menor, que ela tirou a chave do carro e desligou o veículo, um Ford Fusion, que duas pessoas chegaram e assaltaram a vítima, que o réu foi defender a menor que estava sendo espancada pela vítima e começou a brigar com este, que o depoente viu tudo da sua guarita, que o rapaz (a vítima) estava espancando a menor e o acusado foi defendê-la.

3) Como se vê, as declarações da vítima na fase inquisitiva não foram corroboradas pela mesma em juízo, face ao seu não comparecimento em audiência de instrução e, além disso, a única testemunha, inquirida em juízo, que aponta a autoria delitiva, não presenciou os fatos, o já citado policial. Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva, devo dizer que o C. STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir os elementos probatórios da fase inquisitiva como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos na fase judicial. Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas e tão somente a frágil prova indiciária para fins de comprovação de autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

4) Recurso ministerial improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, a sentença absolutória deve ser mantida, posto que de acordo com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 3362701 - pág. 2/7), interposta pelo Ministério Público inconformado com a sentença (ID 3362700 - pág. 25/29) que absolveu o réu Rafael Nascimento Oliveira da acusação da prática dos delitos do art. 157, § 2º, II do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes) e do art. 163, parágrafo único, I do Código Penal (dano qualificado).

Narra a denúncia que, conforme inclusos autos de Inquérito Policial, no dia 14 de setembro de 2011, por volta das 22hs, a vítima Cristiano Jorge Faria de Sousa estava guiando seu veículo no centro desta cidade, mais precisamente no cruzamento das ruas Firmino Pires e Paissandu, quando, ao aprar o veículo para pedir informações a populares, foi surpreendido pela ação do réu Rafael Nascimento Oliveira e de uma outra moça, ainda não identificada, sendo que esta última avançou pela janela do carro e subtraiu a carteira e o celular da vítima, enquanto que o réu, armado de um pedaço de tijolo, quebrou o vidro do carro da vítima, que teve o braço cortado por estilhaços de vidro.

Diz que o réu ainda agarrou a vítima pelo pescoço, tomando-lhe o relógio, ocasião em que a vítia arrancou com o carro e foi pedir ajuda a policiais do BPTRAN que, em diligências conseguiram prender em flagrante o réu com parte dos objetos roubados da vítma, conforme Auto de Apreensão de fls. 09.

Ainda segundo a denúncia, a autoria está evidenciada pela prisão em flagrante do réu Rafael Nascimento Oliveira, além dos depoimentos das testemunhas e da vítima constantes no inquérito. A materialidade está provada pela apreensão de parte dos objetos roubados, conforme Auto de Apreensão.

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Rafael Nascimento Oliveira como incurso nas penas do art. 157, 2º, II do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes) e do art. 163, parágrafo único, I do Código Penal (dano qualificado).

Carreiam à inicial, inquérito policial e auto de prisão em flagrante (ID 3362699, 5/57).

A denúncia foi devidamente recebida em 1º de novembro de 2011 (ID 3362699, pág. 63).

Defesa escrita apresentada pelo acusado (ID 3362699, pág. 79/95).

A audiência de instrução ocorreu em 27/08/2012 e em 11/09/2012, conforme termo de ID 3362699, pág. 145 e pág. 209.

Alegações finais do Ministério Público e da defesa devidamente apresentadas (ID 3362700, pág. 9/15 e pág. 17/23).

Sobreveio então a sentença absolutória (ID 3362700, pág. 25/29).

O Ministério Público, inconformado, interpôs o presente recurso de Apelação Criminal (ID 3362701, pág. 1/7).

O parquet aduz que a autoria e a materialidade delitiva, quanto aos delitos de roubo circunstanciado e dano qualificado, restaram claramente comprovadas pelas declarações da vítima na fase inquisitiva e pelos depoimentos dos Policiais Militares tanto na delegacia quanto em juízo.

Acrescenta que, inclusive, o réu confessou a prática do crime de Dano Qualificado, ainda que tenha afirmado que a mulher citada pela vítima foi a responsável pelo roubo.

Com isso, requer que seja reformada a sentença absolutória, a fim de que seja condenado o apelado Rafael Nascimento Oliveira como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos II e 163, parágrafo único, I do Código Penal.

Contrarrazões apresentadas pela defesa (ID 3362701, pág. 11/18) nas quais, nas quais ser manifesta para que seja negado provimento ao recurso interposto

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto (ID 3625911, pág. 1/5).

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

É de se ver que a materialidade restou devidamente comprovada nos autos, através do inquérito policial (ID 3106505, 7/74), porém, o mesmo não se pode concluir a respeito da autoria apontada ao ora apelante.

Vejamos os depoimentos das testemunhas e as declarações do réu em juízo:

 

Depoimento da testemunha Tadeus Ferreira de Sousa:

 

''que a vítima comunicou o fato à guarnição, que a vítima, Cristiano Jorge, relatou que teria sido abordada no cruzamento e que foi atingida por uma banda de tijolo, que a guarnição se deslocou até o local e a vítima reconheceu o acusado, que o réu, presente em audiência, é parecido com a pessoa que foi presa pela guarnição, que a foto do réu no processo confere com a pessoa que foi presa (fls. 26 dos autos físicos), que a vítima foi colocada na viatura e, ao avistar o acusado, afirmou que o mesmo se tratava da pessoa que havia cometido o assalto, que foi recuperado o relógio, carteira com cartões de crédito...que, ao que lhe parece, apenas o relógio da vítima foi encontrado de posse do acusado, que a carteira foi encontrada posteriormente em área próxima, que não observou lesão na vítima, que o carro da vítima estava danificado no vidro da porta direita (passageiro), que o tijolo ainda se encontrava na parte interna do veículo, que o acusado não ofereceu resistência, que não se recorda se Rafael havia negado ou assumido o crime, que a vítima afirmou que o réu tinha sido a pessoa que praticou o crime, que, salvo engano, o relógio estava dentro das calças do réu, que o declarante era motorista da viatura, que o declarante não podia ficar longe da viatura, que o réu entregou o relógio espontaneamente, que próximo ao local foi encontrada a bolsa com os cartões de crédito da vítima, que a bolsa foi encontrada abandonada próximo das bancas, que na hora que a viatura chegou haviam outras pessoas com o réu, que nesse momento todos se evadiram e somente o réu permaneceu no local, que a mulher que teria participado o roubo não foi encontrada, que não sabe quais bens foram subtraídos da vítima, que o mercado é um pouco escuro à noite, que havia vigilantes no local do fato, que nenhum vigilante foi convidado à delegacia, que o declarante não conversou com a vítima no momento da abordagem, que, em seguida, foi chamado o reforço, a viatura ostensiva, a qual fez a condução do réu.”

 

Testemunha Antônio Rodrigues da Silva Filho:

 

“que se recorda que a ocorrência chegou à Central de Flagrantes, pois o depoente trabalha na recepção de viatura referente às ocorrências, que não sabe o que a vítima relatou, pois o procedimento é feito pelo delegado em sala separada, que se recorda que Rafael foi apresentado preso na delegacia, que não chegou a conversar com a vítima sobre os fatos, que não sabe informar se foram apreendidos os bens da vítima, que não lembra de prisão anterior do réu Rafael referente a outros fatos.”

 

Testemunha referida pela defesa, Valdeci Rodrigues da Rocha:

 

“que no mercado só tinha um vigilante, o próprio depoente, que o réu Rafael não assaltou a vítima, que o rapaz parou para fazer um programa com a menor, que ela tirou a chave do carro e desligou o veículo, um Fusion da Ford, que duas pessoas chegaram e assaltaram a vítima e espancaram a menor, que Rafael foi defender a menor e começou a brigar com a vítima Cristiano, que o depoente viu tudo da sua guarita, que o rapaz estava espancando a menor Jéssica e Rafael foi defende-la, que, do nada, o carro da vítima apareceu quebrado, que a vítima chamou a polícia a qual pegou Rafael na hora, que com Rafael não foi pego nada, que Rafael foi defender a Jéssica e deu uns tapas no dono do carro, que conhece o réu há uns 02 (dois) anos e meio, que Rafael vive de vender objetos de hipe, que nunca viu Rafael roubar ninguém, que sempre viu Rafael trabalhando, que a menor Jéssica comenta que o réu parou para a mesma fazer programa com ele, que não sabe dizer se Jéssica tentou tomar alguma coisa da vítima, que viu duas pessoas entrando no carro para assaltar a vítima, que sabe que um deles não era Rafael, pois as duas pessoas saíram e Rafael não estava próximo, que Rafael se aproximou somente depois para defender Jéssica que estava sendo agredida pela vítima, que Rafael não foi uma das pessoas que assaltou Rafael, que não sabe dizer porque a vítima teria agredido Jéssica, que não sabe dizer se Jéssica teria tomado o relógio da vítima, que nunca tinha visto o dono do Fusion, que não viu quando os objetos da vítima foram dispensados pelos assaltantes, que não viu Rafael jogando uma banda de tijolo no carro da vítima, pois havia muitas pessoas aglomeradas e usando drogas no local, que Rafael foi retirar a Jéssica das mãos da vítima Cristiano, o qual estava batendo na citada menor, que, então Rafael e Cristiano entraram em luta, que não viu se Rafael foi preso quando estava próximo aos objetos da vítima, que não viu se Rafael ou Jéssica levaram alguma coisa da vítima, que a polícia abordou o réu no canto do galpão, que não sabe se tinha algum objeto perto de Rafael no momento da abordagem.”

 

Interrogatório do réu Rafael Nascimento Oliveira:

 

“que não é verdadeira a acusação contra sua pessoa, que estava no lugar e hora errados, que estava indo com direção a Timon, onde mora com sua mãe, que no cruzamento da rua Paissandu com rua Firmino Pires foi abordado por um rapaz e uma moça, que a moça parecia ser menor de idade, que perguntaram para se o interrogado tinha crack para vender, que o interrogado baixou sua cabeça e prosseguiu sua viagem em direção a Timon, que mais na frente o rapaz e a moça lhe pararam de novo e perguntaram se o interrogado podia levá-los até onde havia drogas, que o interrogado disse para eles que não usava drogas e que não sabia onde vendia, que logo começou uma discussão entre o rapaz e a moça menor de idade, que o rapaz pegou a mulher dentro do carro e deu uma ‘gravada’ na mesma (estrangulando), que pegou uma pedra, quebrou o vidro do carro e conseguiu retirar a moça do veículo, que o rapaz se saiu, que a moça saiu do carro com a carteira e o relógio do rapaz, deixando os objetos jogados na rua, que o interrogado ficou conversando com a moça por alguns minutos e perguntou se a mesma conhecia o rapaz, que a moça disse que não o conhecia, que resolveu se retirar do ambiente, mas logo em seguida os policiais chegaram e fizeram a abordagem, que durante a citada conversa que teve com a moça, perguntou se o rapaz era marido dela, que a moça respondeu que não, mas disse que era garota de programa, menor de idade e que o rapaz queria fazer programa com ela, que a moça disse que iria sair com o rapaz, mas queria consumir droga, que nega que o relógio foi encontrado de posse do interrogado, que o relógio da vítima foi encontrado no chão, próximo à carteira, que foi reconhecido pela vítima como quem deu a ‘pedrada’, mas não como quem subtraiu produtos da mesma, que não é verdade que tentou sufocar a vítima, estrangulando-a, que, aparentemente, os documentos encontrados era do rapaz, que a moça saiu de perto do réu após a vítima ter se evadido do local, que não sabia que a moça havia subtraído nenhum pertence da vítima, que não conhecia a moça, que tem contra si somente um processo referente a um furto, que residiu em Imperatriz/MA por um tempo, que é artesão e trabalha como paisagista também, que foi acusado de furto em 2007 ou 2006, quando tinha 19 (dezenove) anos de idade, que havia uns vigilantes no momento da prisão, que conhece um dos vigilantes, conhecido como Valdeci, que Valdeci presenciou os fatos, que o rapaz e a moça estavam atrás de drogas, que o rapaz estava alcoolizado, com os olhos ‘arreganhados’.”

 

Verifico que as únicas provas que indicam a autoria e materialidade são as declarações da vítima na fase inquisitiva e o depoimento, em juízo, do policial Tadeus Ferreira de Sousa.

Ocorre que o policial Tadeus Ferreira de Sousa não presenciou os fatos e atribui a autoria delitiva com base nos fatos narrados pela vítima.

Ademais, verifica-se que em sede de delegacia, o policial Tadeus Ferreira de Sousa afirmou que os objetos da vítima foram encontrados com o réu Rafael do Nascimento Oliveira (carteira porta cédula com documentos pessoais, cartões de crédito e relógios), porém, em juízo a referida testemunha não demonstrou certeza e foi até mesmo contraditória ao afirmar que ao que lhe parece, apenas o relógio da vítima foi encontrado de posse do acusado, que a carteira foi encontrada posteriormente em área próxima

Ressalta-se, inclusive, que não consta nos autos o Auto de reconhecimento de pessoa, mas tão somente as declarações da vítima na fase inquisitiva em que afirma que “o indivíduo, posteriormente identificado como sendo Rafael Nascimento Oliveira, ainda o agarrou pelo pescoço e conseguiu arrancar seu relógio”.

Porém, não restou claro se a vítima fez o reconhecimento do réu na delegacia ou o mesmo foi identificado somente pela polícia após os relatos da vítima.

Por outro lado, a testemunha referida Valdeci Rodrigues da Rocha, vigilante do “mercado”, foi a única a presenciar os fatos e disse em juízo que o réu Rafael não roubou a vítima, que o rapaz (a vítima) parou para fazer um programa com a menor, que ela tirou a chave do carro e desligou o veículo, um Fusion da Ford, que duas pessoas chegaram e assaltaram a vítima, que Rafael foi defender a menor que estava sendo espancada pela vítima Cristiano e começou a brigar com este, que o depoente viu tudo da sua guarita, que o rapaz (a vítima) estava espancando a menor Jéssica e Rafael foi defendê-la.

Como se vê, as declarações da vítima na fase inquisitiva não foram corroboradas pela mesma em juízo, face ao seu não comparecimento em audiência de instrução e, além disso, a única testemunha, inquirida em juízo, que aponta a autoria delitiva, não presenciou os fatos, o já citado policial.

Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva, devo dizer que o C. STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir os elementos probatórios da fase inquisitiva como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos na fase judicial. Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas e tão somente a frágil prova indiciária para fins de comprovação de autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Neste sentido:

 

1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020).

 

2) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C OS ARTS. 226, II, E 71. ART. 217-A C/C O ART. 71, NA FORMA DO ART. 13, §2°, "A", TODOS DO CÓDIGO PENAL.

NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.

CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica, na espécie, nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que o Tribunal a quo analisou expressamente a controvérsia posta à sua apreciação, tendo ratificado a sentença condenatória, por entender que os elementos fáticos e probatórios dos autos são suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes perpetrados pelos réus contra a vítima.

2. Oportuno ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.

3. Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. Todavia, o juiz pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual (RHC 47.938/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).

4. No caso em apreço, vê-se que o depoimento da vítima, colhido na fase inquisitorial, foi confirmado na fase judicial, de modo que não há falar em violação ao art. 155 do CPP.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1840452/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).

 

Assim, o julgador pode utilizar de elementos informativos do inquérito, desde que repetidos em juízo ou corroborados por outros meios de provas.

In casu, como dito alhures, a vítima não ratificou o reconhecimento em juízo, posto que sequer compareceu a audiência.

Ademais, não houve reconhecimento também na fase inquisitiva e o vigilante Valdeci Rodrigues Rocha, testemunha ocular, afirmou que outras duas pessoas praticaram o roubo contra a vítima e que o réu foi apenas defender a menor Jéssica quando esta era agredida pela vítima.

Assim, verifica-se a inconsistência da prova oral produzida, sobretudo quanto ao reconhecimento do réu como sendo o autor do delito, de modo que não se tem como estabelecer sem margens de dúvidas que ele tenha praticado o delito ora discutido.

É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal, in verbis:

 

Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo nosso).

 

Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não tem valor, de fato tem, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.

Vejam-se a doutrina:

 

"A esse respeito, como bem assinala Silvio Di Filippo (apud. Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 80, 'de acordo com o princípio de livre convencimento que informa o sistema processual penal, as circunstâncias indicadas nas informações da polícia podem constituir elementos válidos para a formação do convencimento do magistrado. Certamente o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório.'

 

A certeza quanto à existência de determinado fato – no caso, a autoria – se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.

Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.

Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.

Frise-se, por oportuno, é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.

Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza da responsabilidade delitiva do acusado; se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.

Já quanto a acusação de que o réu teria cometido o delito de dano qualificado contra o veículo da vítima, não consta nos autos laudo pericial que comprove o dano e a extensão do mesmo e também não há justificativa idônea para a não realização de perícia, de forma que sequer a confissão do réu pode suprir a falta do laudo (art. 158 do CPP).

Dessa forma, resta clara a ofensa ao comando do art. 158 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que:


Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

Nesse sentido:



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Especificamente quanto ao crime de incêndio, o art. 173 desse mesmo diploma normativo processual estabelece que, no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

2. Segundo esta Corte Superior, tratando-se de crimes que deixam vestígios, somente se justifica a dispensa da prova técnica em hipóteses excepcionais nas quais a perícia tenha se tornado inviável, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, sem justificativa idônea o exame pericial não foi realizado, sendo, inclusive, destacado pelo Magistrado sentenciante que "o trabalho policial [deixou] bastante a desejar no presente caso".

3. Não se desconhece a existência de decisões da Sexta Turma desta Corte Superior no sentido de que a falta de preservação do local de incêndio pode constituir justificativa idônea para a não realização do exame pericial. Todavia, no caso, a não preservação do local decorreu da omissão Estatal (Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento) que, mesmo ciente dos fatos pelo registro de ocorrência, "não acionou o Departamento de Criminalística" e não preservou o local de incêndio, o que inviabiliza o afastamento da exigência.

4. Aplicável o entendimento de que "as provas testemunhais e o boletim de atendimento do corpo de bombeiros - atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados -, não bastam para alicerçar a condenação. É imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, eis que a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital" (HC 283.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).

5. Agravo desprovido.

(AgRg no HC 617.878/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).


Portanto, a sentença absolutória deve ser mantida, posto que de acordo com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Com estas considerações, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença absolutória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, a sentença absolutória deve ser mantida, posto que de acordo com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (06 a 17/08/2021).  

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0019888-62.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Dano Qualificado

Autor

CRISTIANO JORGE FARIA DE SOUSA

Réu

RAFAEL NASCIMENTO OLIVEIRA

Publicação

26/08/2021