PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701372-67.2020.8.18.0000 – 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI/TERESINA
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: GABRIEL DA SILVA SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão publicado no Diário da Justiça nº 9106, em 08 de Abril de 2021, em que restou parcialmente provido o recurso de Apelação interposto por GABRIEL DA SILVA SOUSA, alegando, em síntese, omissão na decisão vergastada (id 3653429).
Aduz o Embargante (id 3784227) que o acórdão impugnado incorreu em omissão, especificamente quanto à análise do patamar de diminuição mínimo da tentativa de homicídio, além da existência de fundamentação idônea da circunstância judicial das consequências do crime apresentada pelo magistrado sentenciante, reclamando a sua manutenção, com prequestionamento da matéria acima descrita.
Em contrarrazões, o embargado defendeu o improvimento dos presentes Embargos, diante da não comprovação de omissão no acórdão ora recorrido (id 4183778).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
A omissão se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração "Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No caso em comento, aduz o Embargante a necessidade retificação do acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado corretamente a fração de 1/3 (um terço) para diminuição de pena da tentativa de homicídio, prevista no art. 14, II, do Código Penal, bem como pela valoração do vetor judicial das consequências do crime.
Vejam o que diz o acórdão embargado acerca do patamar de diminuição da pena em decorrência da tentativa (id 3653429):
“(…) 2.4 – Do patamar de diminuição em decorrência da tentativa:
Por fim, o apelante questionou o grau de redução da pena em decorrência da tentativa, aplicada em sua fração mínima, ou seja, 1/3.
Ao analisar a sentença percebo que, realmente, não houve fundamentação adequada sobre os motivos que levaram o julgador a escolher o menor patamar previsto em lei. A afirmação de que “a vítima ficou internada” e sofreu “grave risco de morte”, não traz qualquer informação relevante e que já não fosse esperada em delito desta natureza. Afora isso, a sentença limitou-se a uma premissa extremamente genérica, dizendo que “o réu percorreu grande parte do iter criminis”, mas sem que houvesse a devida explicitação de como a tentativa perpetrada pelo réu chegou efetivamente a aproximar-se de um crime consumado.
Conquanto grave a conduta do réu, não se pode dizer que o percurso criminoso foi percorrido em sua quase integralidade quando se observa que os verdadeiros alvos do acusado sequer chegaram a ser feridos e que a vítima veio a ser lesionada com um único tiro, este em região não vital. Portanto, não havendo motivos que permitam impor uma condenação mais grave, deve o reconhecimento do crime tentado ser apenado com a redução máxima, ou seja, 2/3. A esse respeito: (...)”
Analisando a decisão embargada, verifica-se que fora aplicada a fração máxima de diminuição da pena em decorrência da tentativa, em razão da ausência de fundamentação idônea para o fim almejado pelo Parquet Estadual.
De fato, como fundamentado na decisão vergastada, não restou suficientemente demonstrado que o embargado percorreu “grande parte do iter criminis”, como alega a acusação; além das provas carreadas aos autos não evidenciarem o “grave risco de morte” alegado.
Acerca da omissão relativa ao redimensionamento da pena-base, desconsiderando o vetor judicial das consequências do crime, a despeito de sua fundamentação idônea, vejam o que diz o acórdão embargado (id 3653429):
(...) 2.2 – Da pena-base:
Em pleito subsidiário, o acusado postulou a redução da pena-base imposta, tese esta que foi encampada pelo Ministério Público de grau superior.
Da leitura do trecho da sentença que trata deste assunto, vê-se que houve valoração negativa unicamente das consequências do delito, pois a vítima sofreu “risco de morte, passou por cirurgia e ficou 02 (dois) dias internada”. A fundamentação adotada, à evidência, denota-se equivocada para promover o recrudescimento da pena, de modo que dou provimento ao apelo neste ponto.
Destarte, a vetorial em análise somente abarca os resultados anômalos do ato, não podendo levar em consideração elementos que já são decorrências naturais do delito em questão, sob pena de desrespeito ao postulado que veda o bis in idem. Sobre o tema, transcrevo a esclarecedora lição do mestre Cézar Bitencourt: (...)"
Note-se que, como fundamentado na decisão vergastada, a fundamentação utilizada para exasperação da pena-base para valoração das consequências do crime, restou equivocada, de modo que necessário o decote da aludida circunstância judicial.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Diante do manifesto descabimento do pleito deduzido nesse segundo recurso integrativo, está evidenciada a sua natureza protelatória, o que autoriza a imediata baixa dos autos, segundo precedentes deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no conflito de competência, caso não haja a interposição de recurso extraordinário.
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC: 168259 PR 2019/0274742-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/02/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.
(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 14/09/2021
0701372-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorGABRIEL DA SILVA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2021