Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757313-02.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – DESNECESSIDADE. INSENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítimas, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e de restituição, auto de reconhecimento, depoimentos das testemunhas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação. 2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso. 3 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757313-02.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757313-02.2020.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO GABRIEL FLORENCIO DA SILVA, VICTOR EMANOEL DOS SANTOS FREITAS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítimas, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e de restituição, auto de reconhecimento, depoimentos das testemunhas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação.

2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso. 

3 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0757313-02.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO GABRIEL FLORENCIO DA SILVA, VICTOR EMANOEL DOS SANTOS FREITAS
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO GABRIEL FLORENCIO DA SILVA e VICTOR EMANOEL DOS SANTOS FREITAS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. 

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO GABRIEL FLORENCIO DA SILVA e VICTOR EMANOEL DOS SANTOS FREITAS, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2ª, I e §2º-A, II, do Código Penal (03/06). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar FRANCISCO GABRIEL FLORENCIO DA SILVA e VICTOR EMANOEL DOS SANTOS FREITAS nas penas no artigo 157, §2ª, I e §2º-A, II, do Código Penal, respectivamente, a pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias multas, e 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias multas, e (fls. 152/172).

A defesa de FRANCISCO GABRIEL FLORENCIO DA SILVA e VICTOR EMANOEL DOS SANTOS FREITAS interpuseram recurso de apelação, requerendo, respectivamente, em suas razões (fls. 300/314 e fls. 316/330):

 " (...)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;

b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94);

c) A intimação do Representante do Ministério Público estadual para intervir no feito;

d) No mérito o total provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, para que, o apelante seja ABSOLVIDO;

e) Caso não seja entendido pela Absolvição, reformando-se a sentença recorrida, para que, a majorante por emprego de arma de fogo seja desconsiderada, visto não existir provas concretas da sua existência.

f) Por fim, que ocorra o total afastamento da pena de multa imposta ao, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido ao Apelante o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública. " (fl. 314) 

" (...) 

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;

b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94);

c) A intimação do Representante do Ministério Público estadual para intervir no feito;

d) No mérito o total provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, para que, o apelante seja ABSOLVIDO;

 e) Caso não seja entendido pela Absolvição, reformando-se a sentença recorrida, para que, a majorante por emprego de arma de fogo seja desconsiderada, visto não existir provas concretas da sua existência.

f) Por fim, que ocorra o total afastamento da pena de multa imposta ao, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido ao Apelante o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública. (...)” (fl. 330): 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento dos recursos (fls. 332/342 e 343/353).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 370/382).

É o relatório. 

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

As defesas pugnam, em síntese pelas absolvições dos apelantes.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que as irresignações não merecem acolhimento. 

E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto Magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:

“ (...)

1.    DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO

A materialidade do roubo encontra-se devidamente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e Auto de Reconhecimento de Pessoa, além do Relatório Policial, onde o Delegado de Polícia descreve os fatos ocorridos, durante o trâmite do Inquérito Policial, sendo juntadas as oitivas das partes envolvidas.

 No que toca a autoria, resta igualmente comprovada.

A vítima Ernaldo Sousa Rocha, ouvida em juízo, apresentou na oportunidade, versão coerente e incontroversa, afirmando que no dia do crime (06/07/2019) seguia em direção à sua residência, ocasião em que parou para conversar com um conhecido, deixando seu filho dentro do carro. Logo em seguida, foi surpreendido por três indivíduos, correndo em sua direção, dois deles com arma em punho, exigindo a entrega de seu veículo Voyage, prontamente obedecendo à ordem, conseguido retirar a criança do interior do automóvel.

De acordo com o depoente, os indivíduos subtraíram, além do carro, todos os seus documentos pessoais. Reconhece sem dúvidas o adolescente Jarderson Douglas e o réu Victor Emanoel dos Santos. Entretanto, afirma que o acusado Francisco Gabriel não participou do crime. A vítima Luís da Costa Macedo, ouvido em juízo relatou que no dia dos fatos (07/08/2019) realizava a manutenção de um portão numa residência no Bairro Morada Sol, ocasião em que saiu para comprar uma peça, e ao retornar, logo na entrada deparou-se com o veículo Voyage estacionado, sendo abordado por 04 (quatro) indivíduos, que mediante emprego de arma de fogo, subtraíram seus pertences, dentre os quais, sua motocicleta, ferramentas de trabalho e documentos pessoais.

De acordo com a vítima, os indivíduos já haviam rendido as outras pessoas que também estavam na residência no momento da ação. Esclarece que o réu Francisco Gabriel, de arma em punho o trancou no banheiro, juntamente com as demais vítimas, afirmando, ainda que o réu Victor Emanoel, agrediu o Sr. Adelmar, proprietário da residência, com uma coronhada na cabeça.

Reconhece sem hesitar dúvidas os denunciados Francisco Gabriel e Victor Emanoel, além do adolescente Jarderson Douglas, como autores do roubo.

Outra vítima ouvida em juízo, Emilson Luardo Cerqueira Dias, ratificou os exatos termos da denúncia, afirmando que no dia dos fatos, trabalhava realizando a manutenção de um portão na residência de um cliente, no Bairro Morada do Sol, e, enquanto desmontava o portão, deparou-se com um indivíduo em sua direção, lhe apontando uma arma de fogo, ocasião em que outros três criminosos desceram do veículo Voyage, rendendo todos que estavam na residência, trancando-os no banheiro. Esclarece que a vítima Luís da Costa, chegou no momento da ação delituosa, também sendo abordado pelos réus.

Assevera que de sua pessoa subtraíram documentos pessoais, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais).

Reconhece ambos os réus como autores do roubo, ressaltando que Francisco Gabriel era o mais violento, sempre ordenando que Victor Emanuel disparasse contra às vítimas.

Devo ressaltar, neste momento, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de singular importância, considerando que muitas vezes, além de vítima, é a única testemunha ocular do ocorrido, sendo seu depoimento imprescindível para a elucidação correta dos fatos.

Não fosse assim o entendimento, a grande maioria dos crimes contra o patrimônio cairia da vala da impunidade, pois, em muitas vezes, o que se tem é a certeza da vítima quanto à autoria e materialidade, e a negativa do réu, de outro lado, devendo ser dado especial valor ao primeiro depoimento, especialmente, quando robustecido por demais elementos probatórios.

Neste sentido:

(JURISPRUDÊNCIA)

Os Policiais Militares Leila da Silva, Flávio Alves dos Santos e Leonardo Silva Costa, testemunhas arroladas pela acusação, ouvidos em juízo, relataram harmonicamente que realizavam rondas ostensivas pela Zona Leste da cidade, quando foram informados que três indivíduos armados haviam corrido rumo ao matagal, localizado por trás do Comercial Carvalho. Dirigindo-se ao local indicado, adentraram no matagal, logrando êxito em capturar os ora sentenciados, ainda em posse da chave de um carro, entretanto, esclarecem não terem conseguido encontrar as armas de fogo.

De acordo com as testemunhas, a priori, os acusados negaram a prática delitiva, mas, logo em seguida, confessaram que o veículo Voyage era roubado, indicando sua localização. Esclarecem que dentro do veículo havia alguns pertences, subtraídos anteriormente, tendo as vítimas dirigido à Central de Flagrantes para relatar o roubo, reconhecendo Victor Emanoel e Francisco Gabriel e o adolescente Jarderson, como autores dos roubos.

Interrogado, o acusado Francisco Gabriel Florêncio da Silva, negou a autoria delitiva. Afirma que no momento de sua prisão estava no veículo Voyage, em companhia do acusado Victor Emanuel e do adolescente Jarderson, entretanto não praticou nenhum roubo. Esclarece, ainda, que o adolescente Jarderson pretendia vender o veículo, e somente no momento da prisão tomou conhecimento que o automóvel era roubado.

O acusado Victor Emanoel dos Santos Freitas, interrogado, também negou a autoria delitiva. Confirma que no momento da prisão, andava no veículo Voyage, na companhia do réu Francisco Gabriel e do adolescente Jarderson Douglas, entretanto não sabia da procedência ilícita do automóvel. Esclarece que somente encontrou com o adolescente no dia da prisão, entretanto já conhecia o réu Francisco Gabriel, mas que não esteve com eles em dias anteriores à prisão. Indagado, acredita que o adolescente Jardeson Douglas praticou os roubos, utilizando-se do veículo Voyage.

 Apesar da negativa dos réus, estas vão de encontro as provas robustas de autoria e materialidade carreadas autos, em especial aos depoimentos prestados pelas vítimas.

De fato, não restou comprovada a participação do acusado Francisco Gabriel no delito de roubo praticado em face da vítima Ernaldo Sousa, vez que esta reconhece categoricamente o réu Victor Emanoel dos Santos e o adolescente Jarderson Douglas, ressaltando, todavia, não ter o réu Francisco Gabriel participado do roubo, sobrevindo, assim, fundadas dúvidas sobre a autoria do roubo imputado ao denunciado.

Quanto ao roubo praticado em face das vítimas Luís da Costa e Emilson Luardo, malgrado a negativa dos réus, restou clarividente a autoria e materialidade do crime, não havendo dúvidas da participação de ambos os acusados nos roubos ora lhes atribuídos.

As provas colhidas são uníssonas em confirmar a subtração do veículo Voyage pertencente à vítima Ernaldo Sousa, o qual reconhece Victor Emanuel como autor do roubo ocorrido no dia 06/08/2019, tendo o acusado Victor Emanoel utilizado daquele veículo para prática de outro delito de roubo, em unidade de desígnios com o réu Francisco Gabriel, no dia 07/08/2019, contra as vítimas Luís da Costa e Emilson Luardo, que reconhecem ambos os denunciados, assim como o veículo Voyage, culminando, posteriormente, em suas respectivas prisões, ainda na posse dos bens subtraídos.

 Portanto, analisando as provas colhidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, entendo não subsistirem quaisquer dúvidas que pairem sobre os fatos, sendo indubitável que, no dia 06/08/2019, o réu Victor Emanoel, em unidade de desígnios com o adolescente Jarderson Douglas, e outro indivíduo não identificado, portando arma de fogo, subtraíram um veículo Voyage, cor prata e placa PUS-0992, pertencente à vítima Ernaldo Sousa Rocha. Bem como no dia 07/08/2019, os réus Francisco Gabriel Florêncio e Victor Emanoel dos Santos, em unidade de desígnios com o adolescente Jarderson Douglas, no mesmo contexto fático e portando arma de fogo, subtraíram bens pertencentes às vítimas Luís da Costa Macedo e Emilson Luardo Cerqueira.“ (fls. 154/157) 

A estas razões pouco há de se acrescentar.

Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado aos acusados, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que eles praticaram os delitos, diante dos relatos das vítimas, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e de restituição, autos de reconhecimentos, depoimentos das testemunhas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo as suas condenações.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).

TACRIM-SP: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a ilicitude de tal posse" (Rel. Barbosa de Almeida - RJTACrim 36/330).

Ademais, as negativas de autoria dos apelantes restaram isoladas nos autos,  

Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

De outro giro, os apelantes pugnam pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, em razão da ausência da apreensão da arma.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa.

A respeito, os seguintes julgados:

Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) – grifei.


PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) – grifei.

No caso, as declarações prestadas pelas vítimas foram coerentes e harmônicas, tanta em sede inquisitiva como em juízo, demonstrando a presença da arma de fogo no momento da ação delitiva, sendo suficiente para caracterização da adjetivadora.

Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma. 

Por fim, inviável isenção das custas processuais e da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)

 

 

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0757313-02.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO GABRIEL FLORENCIO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2021