TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000086-33.2015.8.18.0045
APELANTE: MARIA IVANILDE MARTINS DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA IVANILDE MARTINS DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO POR ENFORCAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUICÍDIO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMA Nº 592 DE REPERCUSSÃO GERAL. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO. VALOR MANTIDO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Restou inconteste que o filho da 1ª Apelante foi encontrado morto, em 13.11.2014 (id 756501 - p. 36), nas dependências da Casa de Custódia José Ribamar Leite, Teresina-PI, inclusive sendo noticiado nos jornais eletrônicos da época (portal 180 graus, Repórter 10 – ids 756501 – p. 29/30), com certidão de óbito apontando que a causa da morte teria sido por “enforcamento, constrição do pescoço por braço mecânico e asfixia”.
II – O 2º Apelante/ESTADO DO PIAUÍ alega que o detento se suicidou, porém, sobre o tema, em que pese o enforcamento seja muito comum nos casos de suicídio, estes não são sinônimos, uma vez que o enforcamento pode decorrer de acidente, de homicídio e até de execução judicial (casos de pena de morte) e, no caso, não há provas de que o enforcamento foi voluntário.
III - A 1ª Apelante/MARIA IVANILDES MARTINS DE SOUZA, em contrapartida, trouxe aos autos, primeiramente, notícias dos jornais eletrônicos da época (portal 180 graus, Repórter 10 – ids 756501 – p. 29/30), que apontam que a morte do de cujus era alvo de investigação, pois o detento teria sido encontrado com corda no pescoço, e amarrado nas grades, porém, com as costas manchadas com sangue e com uma lesão na cabeça que indicava uma “paulada”. Outrossim, há de se pontuar que tais informações foram corroboradas pelo depoimento de duas testemunhas, que atestaram que o corpo da vítima tinha sinais de espancamento na cabeça.
IV- Assim, verifica-se que o objeto da demanda recursal versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 592 de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RE n. 841526/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.
V- Para fixação do dano moral, assim considerado o dano não patrimonial, resultante da perda do ente querido, ligado ao sentimento de dor decorrente do grave abalo psíquico, há que se observar as condições financeiras do ente público; as condições econômicas daquele que pleiteia a indenização; as circunstâncias em que a morte ocorreu; atentando-se, ainda, para que a indenização não seja exorbitante ou irrisória, bem como para o seu caráter didático. Quantum fixado com amparo nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de ter observado as peculiaridades da espécie.
VI- Apelações cíveis conhecidas e improvidas.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000086-33.2015.8.18.0045.
1ª Apelante : MARIA IVANILDES MARTINS DE SOUZA.
Advogado : Ronney Irlan Lima Soares (PI007649).
2º Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradora : Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares (PI017881).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Cuidam-se, in casu, de APELAÇÕES CÍVEIS manejadas, respectivamente, por MARIA IVANILDES MARTINS DE SOUZA (1ª Apelante) e ESTADO DO PIAUÍ (2º Apelante), objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 1ª Apelante em face do 2º Apelante.
A 1ª Apelante ajuizou a presente Ação afiançando que seu filho – ERINALDO ALVES MARTINS - foi vítima de enforcamento na Casa de Custódia José Ribamar Leite em Teresina – PI, quando estava sob a tutela do Estado do Piauí.
Na sentença (id 756501 – p. 119/125), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Piauí em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mais o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id nº 756501 – p. 130), a 1ª Apelante - MARIA IVANILDES MARTINS DE SOUZA requer a majoração dos danos morais fixados para o equivalente à 500 (quinhentos salários mínimos).
Em suas razões recursais (id nº 756501 – p. 144), o 2º Apelante - Estado do Piauí, aduz, em suma, a ausência de responsabilidade do Estado do Piauí ante a não demonstração dos elementos que permitem a responsabilidade civil, uma vez que restou configurada a culpa exclusiva da vítima.
O 2º Apelante apresentou contrarrazões (id 756501 - p. 162), sustentando a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado.
O recurso foi conhecido através da decisão de id 922451.
Os autos remetidos ao Ministério Público Superior, que emitiu parecer, opinando pelo não provimento do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, e parcial provimento do recurso interposto por MARIA ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (id nº 1729743).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 06 de julho de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1087829, porque preenchidos os seus requisitos legais.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
2.1) DO DEVER INDENIZATÓRIO DO ENTE PÚBLICO
A controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito à possibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais à 1ª Apelante, em razão do falecimento de seu filho, ERINALDO ALVES MARTINS, dentro de estabelecimento prisional, Casa de Custódia José Ribamar Leite em Teresina – PI, quando estava sob a tutela do Estado do Piauí.
O 2º Apelante/ESTADO DO PIAUÍ aduz que não restou comprovado a responsabilidade estatal, pois a morte não teria se dado em decorrência de fatos ocasionados na prisão, uma vez que o fato morte teria ocorrido por suicídio, atraindo, assim, a excludente de responsabilidade culpa exclusiva da vítima.
A 1ª Apelante opõem-se a alegação de suicídio, informando que há nos autos provas documentais oriundas de reportagens feitas à época que relatam que 03 (três) presos foram atacados no dia 13/11/2014, entre eles o de cujus que foi encontrado morto, amarrado e com uma paulada na cabeça (id, 756501 - p. 36), noticiando, inclusive, que a perícia teria sido acionada para detectar as causas da morte.
Nesses termos a celeuma em questão, diz respeito, inicialmente, a análise da causa da morte, para se aferir se houve ou não suicídio, para então, se verificar a excludente de culpabilidade elencada pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Como é cediço, a Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, que estabelece o dever de indenizar se a atividade estatal causar danos a terceiros, nos termos do seu art. 37, §6º.
Contudo, a obrigação indenizatória não é presumida, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular, de modo que a responsabilidade civil, por certo, necessita da demonstração do ato ou omissão do Estado, do dano e do nexo de causalidade.
Há de se pontuar que, nos atos comissivos, o Estado responde com base na teoria do risco administrativo, ou seja, objetivamente pelos atos praticados pelos agentes, independente da existência de culpa, bastando demonstrar a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Todavia, em se tratando de atos omissivos, o Estado responde com base na teoria da culpa administrativa, de modo que o autor da demanda, além dos elementos citados, deve demonstrar o dever jurídico e específico do ente público em evitar o dano, bem como a presença da culpa da Administração Pública consubstanciada na falha da prestação do serviço público.
No caso dos autos, é inconteste que o filho da 1ª Apelante, ERINALDO ALVES MARTINS, foi encontrado morto, em 13.11.2014 (id 756501 - p. 36), nas dependências da Casa de Custódia José Ribamar Leite, Teresina-PI, inclusive sendo noticiado nos jornais eletrônicos da época (portal 180 graus, Repórter 10 – ids 756501 – p. 29/30) sobre os acontecimentos que precederam a sua morte, com certidão de óbito apontando que a causa da morte teria sido por “enforcamento, constrição do pescoço por braço mecânico e asfixia”.
Sobre o tema, em que pese o enforcamento seja muito comum nos casos de suicídio, estes não são sinônimos, uma vez que o enforcamento pode decorrer de acidente, de homicídio e até de execução judicial (casos de pena de morte) e, no caso, não há provas de que o enforcamento foi voluntário.
Observa-se que a certidão de óbito não traz nenhum elemento específico que configure o enforcamento voluntário, até mesmo porque a constrição do pescoço por braço mecânico e a asfixia também não denotam que foram oriundas dessa prática.
A 1ª Apelante, em contrapartida, trouxe aos autos, primeiramente, notícias dos jornais eletrônicos da época (portal 180 graus, Repórter 10 – ids 756501 – p. 29/30), que apontam que a morte do de cujus era alvo de investigação, pois o detento teria sido encontrado com corda no pescoço, e amarrado nas grades, porém, com as costas manchadas com sangue e com uma lesão na cabeça que indicava uma “paulada”.
Outrossim, há de se pontuar que tais informações foram corroboradas pelo depoimento de duas testemunhas, que atestaram que o corpo da vítima tinha sinais de espancamento na cabeça, calhando destacar o depoimento elucidativo da primeira testemunha, o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS, que assim detalhou, in verbis:
“Que foi buscar o corpo da vítima; que veio com uma carta pedindo a transferência dele; que na quinta houve o falecimento; que foi pegar o corpo no IML; que o corpo tinha corte muito grande na cabeça (testemunha pega na parte lateral direita da cabeça); que tinha uma pancada muito grande na testa que você ‘encalcava’; que o osso ‘tava’ quebrado; que o olho dele estava meio ‘intrucado’ para fora, que o sangue saia pelo nariz; que estava com o queixo quebrado; que tinha uma série de hematomas no corpo”.
Assim, diante das provas trazidas pela 1ª Apelante, evidencia-se que os fatos não apontam para um caso de suicídio, e a alegação desse fato pelo 2º Apelante/Estado deveria ser acompanhado de prova irrefutável, como, em termos exemplificativos, a necrópsia ou exame cadavérico feito no corpo da vítima detalhando as circunstâncias da morte e os ferimentos identificados , porém, o 1º Apelante não juntou ou produziu qualquer prova, limitando a sua tese defensiva a declarar que “enforcamento, constrição do pescoço por braço mecânico e asfixia” seria sinônimo de suicídio.
Além do mais, causa estranheza a ausência de investigação que deveria ter sido aberta pela Secretaria Estadual de Justiça do Estado do Piauí sobre o ocorrido, pois como bem noticiado pelo Diretor do Sindicato dos Agentes Penitenciários (Kleiton Holanda – id 756501 – p.30), iria se investigar se tratava de crime ou de suicídio.
Não se olvida que ocorreu o enforcamento, porém, isso, de per si, não comprova o suicídio, e, diferentemente do que alega o 2º Apelante, a 1ª Apelante trouxe aos autos elementos que permitem a responsabilização civil do ESTADO DO PIAUÍ.
Ora, a luz do art. 373, II, do CPC, incumbia ao ESTADO DO PIAUÍ apresentar o mínimo de provas que demonstrasse que a causa da morte do detento é diversa daquela alegada pela 1ª Apelante, contudo, assim não o fez, eis que quando instado a especificar as provas que pretendia produzir informou que não as teria (id 756501 – p.103).
Como se vê, de acordo com a teoria do risco administrativo, exsurge o dever do Estado de indenizar, mesmo sem ter agido com culpa, sempre que sejam produzidos danos no decurso de atividades realizadas no seu interesse e sob seu controle.
Assim, demonstrado que o homicídio ocorreu dentro do estabelecimento prisional, sob a responsabilidade estatal, e o nexo de causalidade com as lesões sofridas, patente a obrigação indenizatória, que se escora na responsabilidade objetiva constitucionalmente consagrada.
Com efeito, como destacado, a Administração tem a obrigação constitucional de garantir a integridade das pessoas submetidas à prisão, mormente, no caso, em que não agiu de forma a garantir as condições mínimas de segurança.
Nesse ínterim, cumpria ao ente estatal empreender medidas efetivas de vigilância para salvaguardar adequadamente a integridade dos presos, evitando a reunião das condições que possibilitaram o espancamento do filho da 1ª Apelante pelos outros presos, e, não sendo suficiente, iniciado o ato, deveriam as autoridades responsáveis providenciar o apartamento, cuidados estes ignorados na hipótese em apreço, evidenciando a negligência da Administração e a omissão dos agentes de vigilância.
Portanto, a despeito do 2º Apelante alegar o suicídio do detento, como forma de eximir sua responsabilidade, o certo é que tal infortúnio não restou comprovado e, assim sendo, o detento se encontrava sob a custódia do ente estatal, cabendo, pois, a ele garantir a segurança dos presos recolhidos, o que não ocorreu na espécie.
Verifica-se, pois, que o objeto da presente demanda recursal versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 592 de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RE n. 841526/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento1”.
Nesse sentido, segue o entendimento dos tribunais pátrios, citando-se precedente transcritos, in verbis: STJ, AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018; TJMG - Apelação Cível 1.0480.10.001246-1/001, Relator(a): Des.(a) YEDA ATHIAS , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019; TJPR – APL 0006513-94.2019.8.16.0131, Relator: DES. JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, 3ª Câmara Cível, Data Publicação: 08/06/2020.
Por todas essas razões, resta incontroverso o dever da Administração de indenizar a 1ª Apelante, em razão dos danos sofridos em decorrência da morte de seu filho, ocorrida no estabelecimento prisional.
2.2) DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS
Demonstrada a cumulativa ocorrência dos requisitos para a responsabilização civil do Estado, pela teoria do risco administrativo, e ausente excludente de responsabilidade, configurado está o dever de reparar o dano moral, presumido em caso de ascendente, sendo esta a hipótese dos autos.
Quanto ao ponto, frise-se que o dano moral deve levar em conta as condições da ofensa e o bem jurídico lesado, que, in casu, é o mais valioso deles, a vida; sendo certo que a maneira como se deu o falecimento do filho da 1ª Apelante é causa eficiente ao sofrimento por certo experimentado.
Nesse ínterim, para fixação do dano moral, assim considerado o dano não patrimonial, resultante da perda do ente querido, ligado ao sentimento de dor decorrente do grave abalo psíquico, há que se observar as condições financeiras do ente público; as condições econômicas daquele que pleiteia a indenização; as circunstâncias em que a morte ocorreu; atentando-se, ainda, para que a indenização não seja exorbitante ou irrisória, bem como para o seu caráter didático.
Assim, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum, fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deve ser mantido, posto que arbitrado com amparo nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de ter observado as peculiaridades da espécie.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, ___ de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)”.
Teresina, 07/12/2021
0000086-33.2015.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA IVANILDE MARTINS DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2021