TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014918-77.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Paulo Henrique de Lima
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. O apelante, nascido em 12/05/1995, contava, ao tempo do crime (22/07/2015), com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP). Assim, no caso, o prazo prescricional a ser observado é de 02 (dois) anos.
4. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade da apelante, na forma do art. 107, IV c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
5. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que nos autos da ação penal n. 0014918-77.2015.8.18.0140 condenou Paulo Henrique de Lima pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O Ministério Público Estadual apresentou razões recursais, nas quais defende, em resumo, a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. (id. núm. 4128865 – págs. 11/14)
Contrarrazoando, a defesa do apelado manifestou-se pelo improvimento do recurso da acusação, bem como pela extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa. (id. núm. 4128865 – págs. 16/21)
Em parecer, o Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo reconhecimento do instituto da prescrição retroativa. (id. núm. 4467026)
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Na hipótese dos autos, conquanto a acusação tenha interposto recurso de apelação, verifica-se que a referida irresignação não objetiva majorar o quantum da pena fixada na sentença condenatória, mas tão somente a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.
Desta forma, tem-se, para a acusação, a ocorrência do trânsito em julgado do quantum da pena de reclusão aplicada, ou seja, em decorrência do princípio da ne reformatio in pejus, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu.
No caso dos autos, o quantum da pena privativa de liberdade imposta foi de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[2].
Ocorre que o apelante, nascido em 12/05/1995, contava, ao tempo do crime (22/07/2015), com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP[3]). Assim, no caso, o prazo prescricional a ser observado é de 02 (dois) anos.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 07/08/2015, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 4128664 - pág. 83); e a publicação da sentença condenatória, em 12/09/2019, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 4128664 – págs. 171).
Assim, tendo em vista que entre recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do acusado.
Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso do parquet.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
[3] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Teresina, 27/08/2021
0014918-77.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPAULO HENRIQUE DE LIMA
Publicação27/08/2021