Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0750844-37.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia gravita em torno do cabimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Agravada. 2 O corte de fornecimento de energia elétrica, antes da solução da demanda principal, acarreta prejuízo irreparável a agravada, uma vez que se trata de serviço essencial. Demais disso, em se tratando de débito relativo a período pretérito e definido, a jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que não é lícito admitir a interrupção no fornecimento de energia elétrica (AgRg. no REsp. nº 1.351.546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). 3. No presente caso restou demonstrado que a agravada é pessoa pobre, sendo beneficiaria da Justiça Gratuita, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela concessionária de energia elétrica. Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana e levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da requerida, uma vez que impor o parcelamento integral da dívida além de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas, torna difícil o adimplemento do débito. Em face do parcelamento da dívida, fica vedado o corte no fornecimento de energia elétrica. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750844-37.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750844-37.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: FRANCISCA DE ASSIS MACHADO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia gravita em torno do cabimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Agravada. 2 O corte de fornecimento de energia elétrica, antes da solução da demanda principal, acarreta prejuízo irreparável a agravada, uma vez que se trata de serviço essencial. Demais disso, em se tratando de débito relativo a período pretérito e definido, a jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que não é lícito admitir a interrupção no fornecimento de energia elétrica (AgRg. no REsp. nº 1.351.546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). 3. No presente caso restou demonstrado que a agravada é pessoa pobre, sendo beneficiaria da Justiça Gratuita, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela concessionária de energia elétrica. Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana e levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da requerida, uma vez que impor o parcelamento integral da dívida além de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas, torna difícil o adimplemento do débito. Em face do parcelamento da dívida, fica vedado o corte no fornecimento de energia elétrica. 4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


            Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., face à decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Revisional de Fatura (processo n° 0835447-45.2019.8.18.0140), que lhe move a Parte Requerente, ora Agravada, FRANCISCA DE ASSIS MACHADO.

A decisão objurgada deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte requerida restabelecesse imediatamente o fornecimento de energia na unidade consumidora nº 0074968-0, a contar da intimação, sob pena de multa diária.

Em síntese, alega a Agravante a ausência de justa causa para a decisão e a inexistência de plausibilidade jurídica do pedido atendido na decisão interlocutória, vez que a parte agravada é inadimplente quanto as suas obrigações perante a Recorrente; que a falta de pagamento do usuário pode comprometer toda a prestação de serviço para a coletividade; que as leis 8.987/95, 9.427/96 e a Res. nº 414/2010, legitimam o direito de a concessionária de serviço público cobrar o valor do serviço e suspendê-lo sempre que não houver pagamento.

Requer a suspensão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a Empresa enfrenta desfalque em seu orçamento e precisa arcar com compromissos financeiros inadiáveis.

Em decisão monocrática (ID nº 2089845 - Págs. 1/5), deneguei efeito suspensivo, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.

Em contrarrazões (ID nº 3949306 - Págs. 1/11), a parte Agravada requer a manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo e não provimento do presente recurso.

            É o breve relatório. 

VOTO


Recurso conhecido e processado na forma da lei.

Eminentes Pares, compulsando os autos verifico que, ao denegar a suspensividade requerida, assim manifestei-me:

 

“(...) De acordo com o que dispõe o caput do art. 273 do CPC, o juiz pode antecipar os efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, sendo este, o primeiro requisito imprescindível para deferimento da medida.

Este é o posicionamento jurisprudencial adotado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE C/C TUTELA ANTECIPADA. NEGADA LIMINAR PELO MM. JUIZ A QUO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA SUA CONCESSÃO. RECURSO NÃO INSTRUÍDO COM NENHUM DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela antecipatória requer a presença do fumus boni iuris a possibilitar que o magistrado verifique ser a prova inequívoca e se convença da verossimilhança das alegações do autor. (TJ-PR - AI: 4946789 PR 0494678-9, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 22/10/2008, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7733)

 

Para concessão de medida liminar deve o juiz examinar se estão presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como se há verossimilhança nas alegações propostas pela parte que pleiteia tal medida.

No presente caso, constata-se que não é possível verificar de imediato as supostas ilegalidades na decisão atacada.

Registro de logo, que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Agravado/autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Agravante, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos:

 

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Sobre o tema, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

O cerne da questão versa acerca da possibilidade de corte no fornecimento de energia e do parcelamento do débito, eis que as demais questões levantadas no agravo devem ser julgadas após a formação do contraditório.

O corte de fornecimento de energia elétrica, antes da solução da demanda principal, acarreta prejuízo irreparável a agravada, uma vez que se trata de serviço essencial.

Demais disso, em se tratando de débito relativo a período pretérito e definido, a jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que não é lícito admitir a interrupção no fornecimento de energia elétrica (AgRg. no REsp. nº 1.351.546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. Dessa maneira, o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/agravante obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário.

Contudo, no presente caso restou demonstrado que a agravada é pessoa pobre, sendo beneficiaria da Justiça Gratuita, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela concessionária de energia elétrica. Portanto, com a devida vênia aos posicionamentos contrários, em nome da dignidade da pessoa humana e levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da requerida, uma vez que impor o parcelamento integral da dívida além de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas, torna difícil o adimplemento do débito. Nesse sentido, trago à baila o louvável entendimento do Exmo. Des. José James Gomes Pereira, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, § 5º do CC/02. 4. Necessário ressaltar o caráter de instrumento particular da fatura de energia elétrica, portanto, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, I do Código Civilista, consoante entendimento dominante. 5. Visto que o parcelamento é medida excepcional podendo ser concedido, de acordo com o juízo de equidade e de valor do magistrado, determino o parcelamento do débito remanescente em 24 vezes. 6. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.(TJ-PI - AC: 00282877520148180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).

 

Desta feita, resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta, maneira hábil para que a agravante receba os valores que lhes são devidos, razão pela qual, segundo o juízo de valor e equidade, mantenho o parcelamento remanescente do débito.

Em face do parcelamento da dívida, fica vedado o corte no fornecimento de energia elétrica.

Vejamos:

CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO FUNDADA EM DÉBITO CONSOLIDADO PELO TEMPO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO PARA EVITAR INADIMPLEMENTO, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. Narrou a autora que possui dívida junto à ré e tentou administrativamente o parcelamento desta dívida, não obtendo êxito. Pleiteou pelo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e pelo parcelamento da dívida existente. A ré sustenta a legalidade do procedimento da suspensão do fornecimento do serviço essencial, relatando a inadimplência da consumidora, A autora alegou dificuldade financeira, motivo pelo qual pugna pelo parcelamento da dívida, dessa forma, não se sustenta a tese da ré por incabível a suspensão do fornecimento do serviço essencial com base em débito pretérito, já que o mais antigo foi gerado no ano de 2011. Nesse sentido o entendimento do STJ a respeito do tema: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2. Agravo regimental não provido. (Processo: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 276453/ES 2012/0270960-7. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 02/09/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 08/09/2014). Mantida a liminar deferida à fl. 08. Já é entendimento pacificado desta Turma Recursal de que para fim de permitir o cumprimento da obrigação, diante da frágil condição econômica da parte, o parcelamento do débito decorrente de consumo de energia elétrica é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005457809, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 16/09/2015)

 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO REFERENTE AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA EVITAR O INADIMPLEMENTO, TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA CONSUMIDORA. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95. VEDADO O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DO DÉBITO PARCELADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007894967, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007894967 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/08/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018)

 

Assim, em tais casos, é de se resguardar "a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste". (V. CLAUDIA LIMA MARQUES E OUTROS, Comentários ao Código de defesa Consumidor, 2006, p. 382). 

Isto posto, denego o efeito suspensivo vindicado e mantenho a decisão vergastada em todos os seus termos.”

 

Consoante manifestei ao examinar primeiramente a questão, entendo que os elementos informativos carreados ao instrumento são insuficientes para comprovar a necessidade de revisão da decisão de piso.

Em face do exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da decisão de ID2089845. 

É o voto.

 


Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0750844-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA DE ASSIS MACHADO

Publicação

13/09/2021