Acórdão de 2º Grau

Cheque 0000349-38.2006.8.18.0059


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. JUROS LIMITADOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A parte apelante enfrenta os fundamentos utilizados pelo magistrado na sentença, não havendo, pois, falar em violação ao Principio da Dialetalidade (art. 1.010, II, do CPC/2015). 2.Os encargos incidentes sobre o valores dos contratos encontram-se expressamente estipulados nos respectivos instrumentos contratuais e extratos de operações , portanto, desnecessária a perícia contábil. 3.A recorrente limita-se a defender que os encargos incidentes nos contratos são “superiores aos contratados”, que o apelado incorreu em “extrema onerosidade”, que os “juros remuneratórios dos empréstimos sub judice se limitam à taxa de 12% ao ano”.Todavia, não demonstra quais percentuais entende como devidos, ou quais valores violariam a legalidade contratual, mormente porque sequer aponta os itens constantes do contrato sob o qual recairiam abusividades. A mera alegação genérica de abusividade contratual não é capaz de desconstituir o crédito do banco. 4.As instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórios estipulados pela da lei de usura (Súmula n.° 596 do STF). 5. Quanto à capitalização dos juros, observo que na espécie há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal , o que autoriza a cobrança de juros compostos nos contratos celebrados entre as partes. 6.Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000349-38.2006.8.18.0059 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000349-38.2006.8.18.0059

APELANTE: FABRICA DE GELO SAFANELLI LTDA - ME, JOSE LUIZ SAFANELLI, MARIA DA CONCEICAO SOUSA SAFANELLI, ALEXANDRE DOS SANTOS SAFANELLI

Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, MOISES ANGELO DE MOURA REIS, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, FRANCISCO DE LIMA COSTA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. JUROS LIMITADOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.A parte apelante enfrenta os fundamentos utilizados pelo magistrado na sentença, não havendo, pois, falar em violação ao Principio da Dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC/2015).

2.Os encargos incidentes sobre o valores dos contratos encontram-se expressamente estipulados nos respectivos instrumentos contratuais e extratos de operações , portanto, desnecessária a perícia contábil.

3.A recorrente limita-se a defender que os encargos incidentes nos contratos são “superiores aos contratados”, que o apelado incorreu em “extrema onerosidade”, que os “juros remuneratórios dos empréstimos sub judice se limitam à taxa de 12% ao ano”.Todavia, não demonstra quais percentuais entende como devidos, ou quais valores violariam a legalidade contratual, mormente porque sequer aponta os itens constantes do contrato sob o qual recairiam abusividades. A mera alegação genérica de abusividade contratual não é capaz de desconstituir o crédito do banco.

4.As instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórios estipulados pela da lei de usura (Súmula n.° 596 do STF).

5. Quanto à capitalização dos juros, observo que na espécie há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal , o que autoriza a cobrança de juros compostos nos contratos celebrados entre as partes.

6.Recurso improvido.

 


 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FÁBRICA DE GELO SAFANELLI LTDA E OUTROS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI, nos autos da Ação de Cobrança n° 0000349-38.2006.8.18.0059, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face dos ora a pelantes.

 Na sentença (Num. 1989815), o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou os réus ao pagamento de R$ 36.704,04 (trinta e seis mil setecentos e quatro reais e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária (SELIC). Ainda, condenou os requeridos ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

 Nas razões recursais (Num. 1989818 - Pág. 1), preliminarmente, a parte apelante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda, diz que houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta a necessidade de revisão da dívida . Alega a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira na espécie. Sustenta a ilegalidade da capitalização de juros nos contratos celebrados. Requer a reforma da sentença para que os pedidos constantes da exordial sejam julgados improcedentes.

 Em contrarrazões (Num. 1989827 - Pág. 1), a instituição financeira impugna o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Diz que o apelo não enfrenta os fundamentos da sentença. Alega a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais. Pede a manutenção da decisão vergastada.

 Em decisão monocrática, deferi o pedido de Justiça Gratuita em favor da parte apelante (Num. 3690796 – Pág.3).

 O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção (Num. 4168822 - Pág. 1).

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

 

V O T O

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR)

 

1. Dos requisitos de admissibilidade

 

O banco apelado, em sede de contrarrazões, alega que o recurso não impugna os fundamentos da sentença.

Compulsando o apelo, todavia, observo que o recorrente enfrenta os fundamentos utilizados pelo magistrado na sentença, não havendo, pois, falar em violação ao Princípio da Dialetalidade (art. 1.010, II, do CPC/2015).

Assim, presentes todos os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.

 

2. Da matéria preliminar

 

a) Da preliminar de cerceamento de defesa

 

A apelante argumenta que houve cerceamento de defesa na origem, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Diz que é imprescindível a realização de perícia contábil a fim de apurar o abuso dos juros incidentes nos contratos firmados entre as partes (Cheque Especial – Valor R$10.500,00 ; Capital de Giro – Valor R$31.500,00).

A matéria ora deduzida, a saber, revisão de contrato bancário , dispensa maiores dilações probatórias. Os encargos incidentes sobre o valores dos contratos encontram-se expressamente estipulados nos respectivos instrumentos contratuais (Num. 1989810 - Pág. 14) e extratos de operações , portanto, desnecessária a perícia contábil.

Ressalto que o art. 370 do CPC/151 dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Nesse sentido, cito precedente desse e. TJPI:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBEL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei.

2. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC.

3. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 )



Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

 

3. Da matéria de mérito

 

A parte ré/apelante pretende revisar as cláusulas supostamente abusivas dos contratos de Cheque Especial e Capital de Giro celebrados com o banco apelado.

Nas razões recursais, a parte apelante limita-se a defender que os encargos incidentes nos contratos são “superiores aos contratados”, que o apelado incorreu em “extrema onerosidade”, que os “juros remuneratórios dos empréstimos sub judice se limitam à taxa de 12% ao ano”.

Todavia, verifico que a parte apelante não demonstra quais percentuais entende como devidos, ou quais valores violariam a legalidade contratual, mormente porque sequer aponta os itens constantes do contrato sob o qual recairiam abusividades.

Com efeito, a mera alegação genérica de abusividade contratual não é capaz de desconstituir o crédito do banco. Nesse sentido é a orientação desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO GENÉRICO DE RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, ANTE A COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO JULGADOR EM CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO ESPECIFICADAS E CONTESTADAS PELAS PARTES. SÚMULA 381 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUANDO A PARTE NÃO ESPECIFICA QUAIS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDE REVISAR. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170/01 QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, QUANDO PACTUADA. A REGRA CONTIDA NO DECRETO 22.626/33 DE LIMITAÇÃO DOS JUROS LEGAIS NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA PELO AUTOR. SÚMULA 380 DO STJ. EM SEDE RECURSAL NÃO É PERMITIDO INOVAR. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.

1. (...)

2. Não acarreta cerceamento de defesa a não realização de perícia contábil, quando se trata de pedido genérico de descaracterização da mora, por abusividade contratual, sem indicar quais as cláusulas do contrato que pretende revisar, mesmo de posse do contrato, que foi anexado à exordial.

3. (...)

6. Além disso, a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula 380 do STJ.

7. Frise-se, alegações genéricas não têm o condão de desconstituir o crédito do banco. Na espécie, a parte não provou o que pagou, nem sequer indicou o saldo devedor.

    8. “Não merece apreciação, em sede recursal, a matéria que não foi oportunamente postulada, e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal”. Precednte do STJ, TJPR e TJRS (AgRg no AREsp 512.337/RJ, AC 6669403 TJPR, AC 70051416147 TJRS)

    9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002915-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015 )


Ademais, sabe-se que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórios estipulados pela da lei de usura. Nesse sentido, há inclusive entendimento sumulado pelo STF (súmula nº 596) “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

Outrossim, quanto à capitalização dos juros, observo que na espécie há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal (Num. 1989810 - Pág. 14), o que autoriza a cobrança de juros compostos nos contratos celebrados entre as partes. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO.

  1. É inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme entendimento sedimentado na Súmula 381 deste STJ.

    2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que não foi comprovado nestes autos.

    3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (....)

    7. Agravo regimental desprovido”.

    (STJ AgRg no REsp 1352847/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)


Por conseguinte, não demonstrados os alegados abusos nos contratos firmados entre as partes, não merece reparo a sentença.

É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o fato de ser a parte apelante beneficiaria da justiça gratuita (art. 98, § 3.°, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

1Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0000349-38.2006.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

FABRICA DE GELO SAFANELLI LTDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/09/2021