TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820173-12.2017.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Advogado(s) do reclamado: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PRECEDENTES STJ. REFORMA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. É cediço que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado, e sendo verba autônoma necessita da aquiescência do causídico para ser transacionado pelas partes.
2. Consta dos autos acordo extrajudicial firmado sem aquiescência do patrono da parte autora.
3. Assim, nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art. 24, § 3º do EOAB).
4. Nos termos da Jusrisprudência consolidada do STJ, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser objeto de deliberação em acordo celebrado sem a sua participação.
5. Recurso provido. Sentença Reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0820173-12.2017.8.18.0140) ajuizada pela COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em face do ora apelante.
Em sentença (id. 2284273 - págs. 01/02), o d. juízo de 1º grau homologou o acordo extrajudicial realizado entre as partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos e declarou a extinção do feito com resolução de mérito. Dispensou o pagamento de custas processuais remanescentes e determinou que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme o acordo.
Em apelação (3114214 - págs. 1/5), o autor/recorrente requer, preliminarmente, a concessão do beneficio da gratuidade da justiça. No mérito, alega que o acordo extrajudicial é válido, porém a sentença homologatória deixou de fixar honorários sucumbenciais uma vez que não houve renúncia dos honorários do causídico. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. 2284289 - págs. 01/04), o banco apelado alega a impossibilidade de reforma da sentença, não havendo que se falar em condenação de honorários. Requer o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação (id. 3807216).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
FUNDAMENTO
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao apelante por ser pessoa hipossuficiente na forma da lei. Logo, desnecessário o pagamento do preparo recursal. Verifico, assim, que o apelo é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO da apelação.
2. Preliminares
Não há.
3. Mérito
Versa o caso acerca da condenação em honorários sucumbenciais no caso de homologação de acordo extrajudicial sem a aquiescência do advogado da parte.
No caso dos autos, a concretização do acordo entre as partes abrangeu todo o objeto da demanda, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais: "quanto aos honorários advocatícios, serão arcados por cada uma das partes, em relação aos seus respectivos patronos, estando as custas já satisfeitas pelo autor".
Porém, verifica-se que a transação não contou com a participação do procurador da parte ré/ora apelante.
Os honorários advocatícios possuem caráter autônomo e pertencem ao patrimônio do causídico, não podendo, portanto, ser objeto de acordo entre as partes sem a expressa aquiescência do seu credor, conforme peticiona o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a seguir:
Art. 23. Os honorários advocatícios incluídos na negociação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ de que a transação firmada pelas partes, sem a aquiescência do causídico, não tem o condão de prejudicar a verba honorária que lhe é devida, a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DOS RECORRIDOS PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL QUE VERSE SOBRE OS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613..672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017). 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1350130 PB 2012/0220835-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. I - Nos termos do artigo 24, § 4º, do EOAB, "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". II - A "aquiescência do profissional" a que faz referência o texto legal não se configura com a mera participação do advogado no acordo celebrado entre as partes do processo, sendo necessário investigar, em cada caso, o sentido e o alcance da cláusula avençada. III - Na hipótese concreta, o Tribunal de origem afirmou que o advogado não consentiu em abdicar dos honorários sucumbenciais, pois a cláusula "cada um suportará os honorários advocatícios de seus respectivos advogados" inserida no termo de acordo e a qual aderiram os advogados que também o subscreveram, deve ser interpretada restritivamente de modo a não alcançar os honorários devidos em razão da sucumbência. IV - O exame da pretensão recursal demanda, portanto, interpretação da referida cláusula contratual, merecendo aplicação a Súmula 5 desta Corte Superior. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1008025 AL 2007/0273092-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/02/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/03/2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO- OMISSÕES INEXISTENTES – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. 1. É cediço que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado, e sendo verba autônoma necessita da aquiescência do causídico para ser transacionado pelas partes. 2. Consta dos autos acordo extrajudicial firmado sem aquiescência do patrono da parte autora. 3. Assim, nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art. 24, § 3º do EOAB). 4. Ademais, nos termos da Jusrisprudência consolidada do STJ, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser objeto de deliberação em acordo celebrado sem a sua participação. 5. Desse modo, a transação realizada entre as partes é válida, porém, deve a liquidação prosseguir em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006448-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIMINAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. É assente na doutrina e jurisprudência brasileira que celebrado acordo entre as partes, sem a participação do advogado, cabível a execução da verba honorária, não atingida pela transação (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 704167 MS Publicação: 30/10/2017). 2. Na situação vertente, observou-se que o segundo acordo firmado entre as partes processuais não pode prejudicar o direito autônomo do advogado, relativo aos honorários decorrentes da sua atuação na causa, sob pena de ofensa à lei. (Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24). 3. (...).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001836-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018).
Portanto, merece reforma a sentença combatida. É o quanto basta de fundamentação.
DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado com juros e correção monetária a partir da homologação da sentença.
Sem majoração pois dado provimento ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0820173-12.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAIMUNDO ALVES DE SOUSA
RéuCOMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Publicação30/09/2021